PORTO VELHO, RO - O registro do deputado federal Fernando Máximo, do PL, para a disputa por uma das vagas de Rondônia no Senado foi deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO). A decisão, assinada pela relatora Sandra Correia na última sexta-feira, 28 de agosto, permite que o candidato concorra nas eleições de 2026 como Dr. Fernando Máximo, número 221.
O pedido tramita no processo nº 0600395-14.2026.6.22.0000. Além de Fernando Máximo, consta como requerente a Coligação Juntos Por Rondônia, formada por Podemos, PL, Novo e Mobiliza. Nelson Canedo, coordenador jurídico da campanha do PL, foi o responsável pela defesa da vitoriosa que sacramentou a aprovação de Máximo nas urnas.
Antes da decisão, o edital referente ao pedido de registro foi publicado sem que houvesse impugnação ou apresentação de notícia de inelegibilidade. A Procuradoria Regional Eleitoral também examinou o caso e apresentou parecer pelo deferimento da candidatura.
Na análise realizada pelo TRE, foram conferidos os requisitos exigidos para que Fernando Máximo pudesse participar da eleição. A relatora registrou que o requerimento havia sido apresentado dentro do prazo e acompanhado da documentação prevista na legislação. Os dados existentes no processo demonstraram nacionalidade brasileira e idade compatível com a função de senador.
Também foram considerados regulares outros pontos necessários ao registro. Conforme a decisão, Fernando Máximo possuía filiação partidária no prazo legal, quitação eleitoral e domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende disputar o mandato. Não havia condenação por crimes eleitorais, e o nome do candidato constava na ata da convenção partidária.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários relacionado à legenda ou à coligação à qual o candidato está vinculado igualmente havia sido deferido. Esse procedimento foi considerado pela relatora no exame das condições necessárias para a candidatura.
Parte da decisão foi dedicada a resultados positivos encontrados em certidões de primeiro e segundo graus da Justiça Estadual. Diante dessas ocorrências, foram apresentadas ao processo certidões de objeto e pé para esclarecer a situação das ações correspondentes.
Uma delas é a Ação Penal nº 0000124-62.2021.8.22.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e teve origem nos autos nº 7076316-74.2022.8.22.0001. Conforme a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral transcrita na decisão, o recebimento inicial da denúncia em primeira instância foi anulado por questão relacionada à competência por prerrogativa de função. A denúncia acabou recebida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2026.
A Procuradoria ressaltou, porém, que não havia notícia de condenação. Segundo o parecer, essa circunstância afastava, naquele momento, a aplicação da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/1990.
O processo de registro também trouxe informações sobre ações de improbidade administrativa. A ação nº 7035597-21.2020.8.22.0001 havia sido julgada improcedente e alcançado o trânsito em julgado. Outra ação, nº 7034291-17, havia sido extinta por desistência, também com trânsito em julgado. Já o processo nº 7009660-40.2019.8.22.0002 igualmente terminou com julgamento de improcedência e trânsito em julgado.
A ação nº 7034834-44.2025.8.22.0001, por sua vez, permanecia em andamento. O parecer registrado nos autos informa que uma tentativa de citação de Fernando Máximo havia sido frustrada e que não existia decisão condenatória naquele processo.
Diante desse quadro, a relatora concluiu que não existia condenação criminal capaz de provocar a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “e” da Lei Complementar nº 64/1990. Também não foi identificada condenação por improbidade administrativa que pudesse produzir a inelegibilidade prevista na alínea “l” do mesmo dispositivo.
Outro ponto examinado pelo TRE foi a fotografia escolhida por Fernando Máximo para o registro da candidatura. A imagem apresentada mostra o candidato utilizando uma touca cirúrgica, circunstância que exigiu análise específica porque as regras eleitorais estabelecem restrições ao uso de elementos cênicos e adornos nas fotografias destinadas à identificação dos candidatos.
Em sua manifestação, Fernando Máximo argumentou que utiliza a “touca de médico” pública e rotineiramente desde o período da pandemia de Covid-19, em 2021, quando ocupava o cargo de secretário de Estado da Saúde. A defesa também sustentou que o acessório passou a integrar sua identificação política.
Na mesma argumentação, foi informado que uma fotografia de Fernando Máximo utilizando a touca cirúrgica já havia sido empregada em sua biografia política como deputado federal no site da Câmara dos Deputados.
A relatora considerou que Fernando Máximo é médico e que sua atuação política está vinculada à área da saúde. Segundo a decisão, os elementos juntados demonstraram a utilização constante do acessório e a associação entre o gorro cirúrgico e a imagem pública do candidato.
Para decidir sobre a fotografia, o TRE citou ainda um precedente do Tribunal Superior Eleitoral relacionado à flexibilização das restrições sobre adornos. O caso utilizado como referência envolveu um candidato ligado à cultura rapper que utilizava boné como elemento associado à própria identidade sociocultural e à imagem apresentada ao eleitorado. O julgamento ocorreu no TSE em outubro de 2022.
A partir da documentação apresentada e do precedente mencionado, Sandra Correia reconheceu que o gorro médico estava incorporado à imagem pela qual Fernando Máximo é identificado publicamente e deferiu o uso da fotografia originalmente apresentada no requerimento de registro.
Superada também essa questão, a relatora declarou cumpridas as exigências legais para participação nas eleições e deferiu formalmente o registro de Fernando Rodrigues Máximo para concorrer ao Senado em 2026. A decisão determinou a publicação do resultado no mural eletrônico do TRE, a comunicação à Procuradoria Regional Eleitoral e o posterior arquivamento dos autos.


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