PORTO VELHO, RO - A certidão de julgamento emitida em 27 de julho de 2026 confirmou que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu, por unanimidade, julgar procedente uma representação relacionada à contratação de transporte escolar pela Prefeitura de São Miguel do Guaporé. O colegiado considerou cumprida uma tutela antecipatória de natureza inibitória, conheceu da representação, aplicou multas aos responsáveis e expediu alertas nos termos do voto apresentado pelo relator, conselheiro substituto Omar Pires Dias.
O julgamento ocorreu durante a 12ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 20 e 24 de julho de 2026. A certidão foi assinada eletronicamente pelo diretor do Departamento do Pleno, Egnaldo dos Santos Bento, em 27 de julho.
O Processo 00585/25/TCE-RO foi autuado como representação para examinar possíveis irregularidades no processo de contratação decorrente da Dispensa Eletrônica 003/2025, promovida pelo Município de São Miguel do Guaporé. A empresa E. J. Gonçalves Silva Ltda.-ME figurou como representante. Entre os responsáveis relacionados no processo estavam o prefeito Edilson Crispin Dias, a secretária municipal de Educação Edna da Mota Alves, os membros da comissão de contratação Edvaldo Ferreira da Silva, Cenira Fernandes da Silva Ribeiro e Jonatas Souza Sampaio, além do assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves.
A representação foi apresentada com pedido de tutela antecipada e questionou atos praticados na Dispensa Eletrônica 003/2025, vinculada ao Processo Administrativo 238/2025. O procedimento foi instaurado para a contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar municipal, destinados ao atendimento da Secretaria Municipal de Educação, com recursos de fontes federais, estaduais e próprias. O voto registrou valor total empenhado de R$ 1.247.224,80.
A empresa representante sustentou ter sido indevidamente inabilitada em razão de um erro formal identificado na planilha de custos. Segundo a argumentação apresentada no processo, a inconsistência não alterava a substância da proposta nem comprometia sua exequibilidade e poderia ser corrigida nos termos do item 7.9 do instrumento convocatório.
Após a desclassificação, o procedimento foi declarado fracassado e o município promoveu a contratação direta da empresa Cunha & Luchi Ltda.-ME. A representação questionou o enquadramento da contratação no artigo 75, inciso III, da Lei 14.133/2021 e a previsão contratual de prorrogação por período superior ao admitido para a hipótese de dispensa utilizada pela administração municipal.
Na análise inicial, a unidade técnica do Tribunal de Contas considerou plausíveis as alegações e propôs o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar como representação. O pedido de suspensão do procedimento foi inicialmente rejeitado diante do risco de interrupção do transporte escolar, classificado no voto como serviço público essencial. A Decisão Monocrática 0046/2025-GCVCS/TCERO determinou o processamento do caso e requisitou a íntegra do Processo Administrativo da Dispensa Eletrônica 003/2025.
O voto registrou que o prefeito Edilson Crispin Dias deixou de encaminhar, dentro do prazo estabelecido, a integralidade do processo administrativo e não apresentou justificativa para o descumprimento. A Secretaria-Geral de Controle Externo realizou diligências para obter os documentos e apontou indícios relacionados à desclassificação da empresa por erro formal sanável, ao enquadramento jurídico da contratação direta e ao parecer jurídico que respaldou o procedimento.
Em decisão posterior, o relator concedeu, de ofício, tutela antecipatória inibitória para determinar a imediata abertura de procedimento licitatório pela via ordinária. A medida buscou substituir o Contrato Emergencial 007/2025 e impedir prorrogações sucessivas da contratação direta. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil, para eventual descumprimento da ordem.
Também foram determinadas audiências dos responsáveis. Os integrantes da comissão de contratação foram chamados a apresentar justificativas sobre a desclassificação da empresa sem a realização de diligência para correção da planilha. O prefeito foi ouvido sobre a fundamentação utilizada para a contratação direta. O assessor jurídico respondeu pelo Parecer Jurídico 024/2025, que opinou pela contratação da Cunha & Luchi Ltda.-ME. A secretária municipal de Educação foi chamada a se manifestar sobre o critério de idade da frota e sobre a solicitação de contratação direta.
Durante o andamento do processo, o município comunicou à empresa contratada que o Contrato 007/2025 não seria prorrogado e comprovou o início de uma licitação ordinária para a contratação do serviço de transporte escolar. Posteriormente, o voto considerou integralmente cumprida a tutela, após a celebração de contrato decorrente de procedimento licitatório conduzido conforme a Lei Federal 14.133/2021.
Ao examinar o mérito, o relator julgou procedente a representação e o fato adicional identificado pelo corpo técnico. Segundo o voto, o prefeito Edilson Crispin Dias elaborou e subscreveu justificativa para contratação direta com enquadramento jurídico considerado indevido, em hipótese que exigia o fracasso prévio de procedimento licitatório regular. A conduta foi classificada na decisão como erro grosseiro por imperícia na aplicação da norma.
A secretária Edna da Mota Alves foi responsabilizada no voto por não atuar diante da apresentação de veículos em desconformidade com o critério objetivo de idade da frota previsto no edital e por subscrever solicitação de contratação direta fundamentada no suposto fracasso da Dispensa Eletrônica 003/2025. A decisão qualificou a conduta como erro grosseiro por negligência.
O assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves foi responsabilizado pela emissão do Parecer Jurídico 024/2025, que opinou pela contratação direta da Cunha & Luchi Ltda.-ME com o enquadramento jurídico considerado inadequado pelo Tribunal de Contas. O voto enquadrou a conduta como erro grosseiro por imperícia na aplicação da norma.
Os membros da comissão Edvaldo Ferreira da Silva, Cenira Fernandes da Silva Ribeiro e Jonatas Souza Sampaio foram responsabilizados por desclassificar a E. J. Gonçalves Silva Ltda.-ME devido a erro formal sanável na planilha, sem permitir sua correção. O voto apontou afronta ao item 7.9 do edital, aos artigos 59 e 64, parágrafo 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
O Pleno declarou ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato 0007/2025 celebrado entre o Município de São Miguel do Guaporé e a empresa Cunha & Luchi Ltda.-ME. O voto registrou que o contrato havia se exaurido com a realização da licitação ordinária e a contratação regular de empresa para o transporte escolar.
O prefeito Edilson Crispin Dias foi multado em R$ 1.620 em razão da irregularidade atribuída à justificativa da contratação direta. A secretária Edna da Mota Alves recebeu multa de R$ 1.620 pela conduta relacionada ao critério de idade da frota e à solicitação da contratação. O assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves também foi multado em R$ 1.620 pela emissão do parecer jurídico.
Os membros da comissão de contratação Edvaldo Ferreira da Silva, Cenira Fernandes da Silva Ribeiro e Jonatas Souza Sampaio receberam, cada um, multa de R$ 1.620 pela desclassificação da empresa sem a oportunidade de correção do erro formal.
A decisão estabeleceu prazo de 30 dias, contado da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para a comprovação do recolhimento das multas. Também autorizou o início das medidas de cobrança após o trânsito em julgado.
O Tribunal expediu alerta aos responsáveis para que, em procedimentos futuros, observem a modalidade de contratação adequada e as disposições da Lei Federal 14.133/2021. O voto registrou como circunstâncias atenuantes para a fixação das penalidades no patamar mínimo a inexistência de dano ao erário, a ausência de antecedentes sancionatórios e a abertura de procedimento licitatório ordinário para regularização da contratação.
O relator determinou a intimação dos responsáveis, da empresa representante e do Ministério Público de Contas. A publicação da decisão no Diário Oficial do TCE-RO foi estabelecida como marco inicial para eventual interposição de recursos. Após o cumprimento das providências, o Departamento do Pleno deverá arquivar os autos. O voto foi assinado eletronicamente pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, com data de 24 de julho de 2026.


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