O Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia protocolou nesta quarta-feira (01/07) requerimento administrativo endereçado ao presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), desembargador Alexandre Miguel, pedindo o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do adicional constitucional de um terço de férias, da gratificação natalina (13º salário) e do abono pecuniário de férias dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual.
O requerimento, assinado pelo presidente do SINJUR, André de Souza Coelho, pede ainda o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal — ou seja, os valores não pagos nos últimos cinco anos contados do protocolo.
O que o SINJUR está pedindo
Atualmente, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde recebidos pelos servidores do TJRO são classificados como verbas de natureza indenizatória pela Lei Complementar nº 1.257/2024, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Judiciário. Por essa razão, essas parcelas não são incluídas no cálculo do terço de férias, da gratificação natalina e do abono pecuniário.
O SINJUR argumenta que essa interpretação ficou superada pela evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJRO. O sindicato não pede que a lei seja afastada, mas que ela seja interpretada à luz dos precedentes judiciais mais recentes, que passaram a reconhecer que verbas pagas de forma habitual e permanente integram a remuneração efetiva do servidor público, independentemente de sua classificação formal como indenizatórias.
O que diz a jurisprudência
O requerimento cita decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.048.543/RS, firmou entendimento de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia e os valores de assistência à saúde suplementar integram a base de cálculo de vantagens funcionais quando percebidos de forma permanente pelo servidor. O STJ reconheceu que a classificação legal de uma verba como indenizatória não impede, por si só, que ela produza efeitos jurídicos sobre outras vantagens remuneratórias.
O sindicato também cita precedente do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia. Ao julgar o Recurso Inominado Cível nº 7025871-81.2024.8.22.0001 em outubro de 2024, o TJRO reconheceu que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos de forma permanente, integram o conceito de remuneração para fins de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia — aplicando diretamente a orientação do STJ.
Além disso, o requerimento aponta que a Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia já promoveu a revisão de sua orientação institucional sobre a matéria, reconhecendo segurança jurídica suficiente para modificar o posicionamento administrativo anteriormente vigente em relação aos servidores do Executivo estadual. O SINJUR argumenta que não seria razoável que o Poder Judiciário, no exercício de sua função administrativa, mantivesse interpretação distinta da já adotada pela própria Administração Pública Estadual.
Efeitos financeiros
Caso o TJRO acolha o requerimento, as diferenças remuneratórias deverão ser calculadas retroativamente pelos últimos cinco anos, com atualização monetária e juros de mora. Os valores seriam apurados em liquidação administrativa, mediante recálculo das verbas pagas a todos os servidores substituídos pelo SINJUR.
O sindicato argumenta que a solução administrativa é mais eficiente do que a via judicial, pois evita a multiplicação de ações individuais e garante tratamento uniforme a toda a categoria.
O que o SINJUR pede ao TJRO
No requerimento, o SINJUR solicita formalmente que o Tribunal reconheça o direito à inclusão das verbas na base de cálculo, revise o entendimento administrativo vigente, implante a nova sistemática de cálculo para todos os servidores, efetue o pagamento das diferenças retroativas com correção e juros, e, caso necessário, oportunize ao sindicato a juntada de documentos complementares antes da decisão final. O sindicato também pede que a decisão administrativa seja fundamentada, com enfrentamento das teses jurídicas e dos precedentes apresentados.
O TJRO ainda não se manifestou sobre o pedido.
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
ANEXO: REQUERIMENTO



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