PORTO VELHO, RO - A 1ª Vara Cível de Rolim de Moura concedeu mandado de segurança coletivo para determinar que a Prefeitura e os órgãos municipais se abstenham de impedir, proibir ou restringir o transporte remunerado privado individual de passageiros realizado por motocicletas por meio de aplicativos quando a medida estiver fundamentada exclusivamente na ausência de autorização municipal para a atividade.
A sentença foi proferida pelo juiz substituto Danilo Santim Boer em 25 de junho de 2026, no processo nº 7001440-82.2026.8.22.0010. A decisão confirma uma liminar anteriormente concedida e alcança a autoridade apontada como coatora, os órgãos, departamentos, agentes, servidores, conveniados e demais pessoas vinculadas ao Município de Rolim de Moura.
Com a decisão, o Município deve se abster de aplicar autuações, multas, remoções, apreensões de veículos ou outras medidas administrativas destinadas a reprimir a atividade quando o único fundamento utilizado for a alegação de que o transporte privado por motocicleta e aplicativo não possui autorização municipal.
A sentença preserva a fiscalização ordinária de trânsito e autoriza a aplicação de sanções por infrações comuns, autônomas e concretamente apuradas, desde que estejam desvinculadas da simples ausência de autorização municipal para o serviço.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação dos Moto Aplicativos de Mobilidade Urbana do Estado de Rondônia — AMAPRON e pela Associação em Defesa dos Direitos e Garantias do Povo de Rondônia — ADORO contra Aldair Júlio Pereira, prefeito de Rolim de Moura.
As associações buscaram proteger o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos, na modalidade motocicleta, dentro do município.
Segundo as entidades, a Prefeitura de Rolim de Moura, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Trânsito — COMTRAN, publicou uma nota institucional em 19 de fevereiro de 2026 na qual afirmou que o transporte remunerado privado individual de passageiros realizado por motocicletas e intermediado por aplicativos não estaria autorizado na cidade.
A nota advertia sobre a possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a remoção dos veículos. O comunicado afirmava que “o transporte remunerado privado individual de passageiros realizado por motocicletas por meio de aplicativos não está autorizado no município”.
As associações sustentaram que a orientação administrativa representava uma ameaça concreta aos trabalhadores substituídos no processo, por impedir ou restringir uma atividade econômica privada. Também apontaram afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional, além de contrariedade ao Tema 967 do Supremo Tribunal Federal e a precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia.
A liminar concedida durante a tramitação do processo determinou que o prefeito e os órgãos, departamentos e agentes subordinados, conveniados ou vinculados à administração municipal deixassem de adotar medidas repressivas contra a atividade quando fundamentadas exclusivamente na alegação de falta de autorização municipal.
A ordem provisória ressalvou a possibilidade de fiscalização e punição por infrações de trânsito comuns e autônomas.
Em sua defesa, o Município de Rolim de Moura e a autoridade apontada como coatora alegaram inexistência de ato coator concreto, decadência do direito de impetração, competência municipal para regulamentar e fiscalizar a atividade, exercício regular do poder de polícia administrativa, necessidade de regulamentação prévia e inexistência de direito líquido e certo.
A defesa pediu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a rejeição do pedido formulado pelas associações.
A decisão também registra a interposição de agravo de instrumento contra a liminar. O pedido de efeito suspensivo apresentado no recurso foi indeferido. Na análise recursal, foi considerado que a divulgação pública ocorrida em fevereiro de 2026 e as abordagens realizadas pelo Município constituíam ato coator, afastando, naquele momento processual, a alegação de decadência.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a controvérsia tratava de direito disponível relacionado à livre iniciativa e à exploração de atividade remunerada, sem interesse público qualificado que justificasse a atuação ministerial obrigatória.
Ao analisar o processo, o juiz reconheceu a legitimidade das duas associações para a impetração do mandado de segurança coletivo.
A sentença registra que a AMAPRON comprovou inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 9 de dezembro de 2024, situação cadastral ativa e registro de sua ata de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse da diretoria na mesma data.
O estatuto da AMAPRON estabelece entre as finalidades da entidade a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relacionados aos aplicativos por motocicleta, a atuação perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e a apresentação de ações coletivas quando os direitos dos trabalhadores forem ameaçados ou violados.
A ADORO comprovou inscrição no CNPJ desde 28 de junho de 2012 e situação cadastral ativa. O estatuto da associação prevê ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos habitantes de Rondônia, incluindo mandados de segurança e medidas coletivas voltadas à proteção da ordem econômica e da livre concorrência.
O juízo concluiu que havia pertinência entre as finalidades institucionais das associações e a pretensão apresentada no processo. A sentença também aplicou o artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não é necessária autorização individual dos associados para a impetração do mandado de segurança coletivo.
A alegação de decadência apresentada pela defesa foi rejeitada. Conforme a sentença, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, para a apresentação do mandado de segurança.
A defesa sustentou que a medida administrativa contestada teria origem em um comunicado de 12 de julho de 2024. O juízo, porém, considerou como ato efetivamente impugnado a divulgação institucional de 19 de fevereiro de 2026, que declarou não autorizado o transporte por motocicletas de aplicativo e advertiu sobre a aplicação de sanções administrativas.
O mandado de segurança foi protocolado em 23 de fevereiro de 2026, quatro dias depois da divulgação do comunicado. A sentença também considerou o caráter preventivo da ação, destinada a evitar a concretização de uma ameaça atual e objetiva.
O pedido para suspender o processo até o julgamento do agravo de instrumento também foi rejeitado. O juízo registrou que a interposição do recurso contra a liminar não suspende automaticamente o andamento do mandado de segurança e que o Tribunal de Justiça havia indeferido expressamente o efeito suspensivo.
Na análise sobre a existência do ato coator, a sentença concluiu que a nota da Prefeitura não se limitou a comunicar a falta de uma regulamentação futura. Segundo o juízo, o texto municipal declarou de maneira categórica que a atividade não estava autorizada e associou sua realização às sanções do Código de Trânsito Brasileiro, com indicação de infração gravíssima e remoção do veículo.
Uma notícia apresentada no processo informou que a Prefeitura e a COMTRAN estariam proibindo a atuação dos chamados “moto uber” e ameaçando apreender motocicletas. O juízo considerou que a publicação dialogava com o conteúdo da nota institucional e demonstrava a repercussão da orientação entre os profissionais alcançados pela medida.
A decisão proferida no agravo de instrumento registrou ainda que o próprio Município relatou abordagens feitas por WhatsApp, ligações telefônicas e atendimentos presenciais no COMTRAN. Também houve encaminhamento de ofício segundo o qual a prática não estava regulamentada no município, acompanhado de determinação para suspensão das atividades por dez dias.
Com base nesses elementos, a sentença concluiu que não se tratava de um temor abstrato, mas de atuação administrativa concreta e contemporânea, passível de contestação por meio de mandado de segurança preventivo.
No julgamento do mérito, o juízo aplicou os artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; e 170 da Constituição Federal, que tratam dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, do livre exercício profissional, da livre concorrência e do exercício de atividade econômica independentemente de autorização pública, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A sentença também destacou que o artigo 22, inciso XI, da Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Aos municípios cabe regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros em seus territórios, sem contrariar os parâmetros estabelecidos na legislação federal.
A Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, define o transporte remunerado privado individual de passageiros como o serviço de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitado exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
O artigo 11-A da mesma lei atribui aos municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentar e fiscalizar o serviço em seus territórios.
Segundo a sentença, essa competência municipal permite regulamentar e fiscalizar a atividade, mas não autoriza sua proibição. A atuação local deve observar a legislação federal, a proporcionalidade, a segurança viária, a livre iniciativa e a livre concorrência.
O juízo aplicou ao caso o Tema 967 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A tese estabelece que a proibição ou a restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional por violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Também determina que municípios e Distrito Federal, ao regulamentarem e fiscalizarem o serviço, não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Embora o precedente tenha surgido em uma discussão envolvendo transporte por aplicativo realizado em automóveis, a sentença entendeu que seus fundamentos também se aplicam ao transporte por motocicletas, por envolverem a liberdade econômica, a livre concorrência e a impossibilidade de restrições municipais desproporcionais.
A decisão citou ainda documentos relacionados à Reclamação nº 60.595/PE, que tratou de serviços de mototáxi disponibilizados por aplicativo. Naquele caso, foi considerada compatível com o Tema 967 uma decisão que impediu a aplicação de multas e a apreensão de motocicletas cadastradas em aplicativo sob a justificativa de ausência de autorização municipal.
Também foram considerados precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 0800415-29.2021.8.22.0000 e nº 0800145-68.2022.8.22.0000, referentes a leis dos municípios de Porto Velho e Ji-Paraná que proibiam ou restringiam o transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas cadastradas em aplicativos.
No caso de Ji-Paraná, o Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 3.412, de 26 de julho de 2021, por entender que a norma invadia a competência da União sobre trânsito, transporte e condições para o exercício profissional, além de interferir na livre iniciativa e na livre concorrência.
A sentença também examinou a Lei Municipal nº 4.247/2023, de Rolim de Moura, que regulamenta o serviço individual de passageiros por motocicletas denominado mototáxi, operado sob regime de permissão do Poder Executivo.
Para o juízo, a existência dessa legislação não significa que todo transporte de passageiros por motocicleta deva ser realizado exclusivamente por mototaxistas permissionários. A decisão diferenciou o serviço de mototáxi submetido ao regime de permissão municipal do transporte remunerado privado individual intermediado por aplicativo e disciplinado pela Lei nº 12.587/2012.
A sentença estabelece que a administração municipal pode fiscalizar a habilitação dos condutores, a documentação dos veículos, os equipamentos obrigatórios, as condições de segurança, as regras de trânsito e outras infrações concretamente verificadas.
Também podem ser aplicadas sanções por ausência de habilitação adequada, irregularidades documentais, falta de equipamentos obrigatórios, condução perigosa, descumprimento de normas federais e estaduais ou outros ilícitos administrativos efetivamente apurados.
A Prefeitura, entretanto, não pode utilizar a inexistência de uma autorização municipal específica ou a legislação local sobre mototáxi para proibir genericamente o serviço privado por aplicativo.
A sentença rejeitou o argumento de que as medidas representariam apenas o exercício regular do poder de polícia administrativa. Conforme o juízo, esse poder deve ser exercido dentro dos limites da lei e de maneira proporcional, razoável e compatível com a Constituição, sem suprimir uma atividade econômica privada nem criar, por ato administrativo, uma proibição ampla não prevista na legislação federal.
A decisão reconheceu a legitimidade das preocupações com a segurança viária, mas estabeleceu que elas devem ser enfrentadas por meio de fiscalização de infrações concretas, exigência de cumprimento das normas federais e estaduais, campanhas educativas e eventual regulamentação municipal compatível com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O juízo também rejeitou a tese de que a falta de regulamentação municipal específica impediria o exercício da atividade. De acordo com a sentença, a inexistência de norma local não equivale a uma proibição e não pode ser transformada em obstáculo absoluto para uma atividade respaldada pela legislação federal e por precedentes vinculantes.
Ao conceder a segurança, o magistrado julgou procedente o pedido das associações e confirmou a liminar. Foram rejeitadas a prejudicial de decadência, a alegação de inexistência de ato coator e a solicitação de suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento.
A sentença não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Também houve isenção de custas.
A decisão está sujeita ao reexame necessário previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. Caso seja apresentada apelação, a parte contrária deverá ser intimada para oferecer contrarrazões antes do envio dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Mesmo sem recurso voluntário, o processo deverá ser remetido ao Tribunal para o reexame da sentença.



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