PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança Cível nº 0600129-27.2026.6.22.0000, impetrado pelo órgão nacional do Partido da Social Democracia Brasileira e pela Comissão Executiva Provisória do PSDB no Estado de Rondônia. A decisão também indeferiu a petição inicial, julgou prejudicado o pedido liminar e determinou o arquivamento dos autos após as formalidades processuais.
A decisão foi proferida em 16 de junho de 2026 pelo relator Sergio William Domingues Teixeira e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO em 29 de junho de 2026. O mandado de segurança foi apresentado contra decisões do desembargador Daniel Ribeiro Lagos no Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual nº 0600044-41.2026.6.22.0000.
De acordo com os impetrantes, o ato questionado consistia especialmente na decisão de ID 8526516, de 13 de maio de 2026, que manteve o indeferimento do pedido de parcelamento da devolução de valores ao erário.
O PSDB sustentou que a autoridade apontada como coatora teria reconhecido indevidamente a preclusão da matéria, mantido o entendimento de que a forma de pagamento da dívida deveria ser examinada no Cumprimento de Sentença nº 0600266-14.2023.6.22.0000 e condicionado o parcelamento à concordância da Advocacia-Geral da União.
Os impetrantes afirmaram que não pretendiam rediscutir o julgamento das contas, o valor devido ou a obrigação de recompor o erário. Segundo a argumentação apresentada, a controvérsia estava limitada à forma de cumprimento da obrigação pecuniária, mediante o parcelamento da dívida.
Na ação, o partido alegou que a unidade técnica teria delimitado em R$ 191.344,80 o valor a ser recomposto ao erário, sem identificar recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. Também informou que o órgão nacional do PSDB havia requerido o pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 7.972,70 e recolhido a primeira prestação.
O PSDB argumentou ainda que a manutenção das decisões questionadas impedia a regularização da anotação partidária no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias e poderia comprometer a participação da Federação PSDB Cidadania nas eleições de 2026 em Rondônia.
Em caráter liminar, os impetrantes pediram a suspensão dos efeitos das decisões, o processamento do pedido de parcelamento e o reconhecimento de que o recolhimento da primeira parcela seria suficiente para afastar os efeitos restritivos até nova deliberação judicial.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que a concessão de mandado de segurança exige a demonstração imediata de direito líquido e certo e a existência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. A decisão citou os artigos 1º, 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, e a Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral.
A súmula estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade. O relator também mencionou julgamentos do TSE segundo os quais o mandado de segurança não pode ser empregado como substituto do recurso processualmente adequado.
No caso do PSDB, Sergio William Domingues Teixeira concluiu que as circunstâncias excepcionais que permitiriam o uso do mandado de segurança contra uma decisão judicial não estavam presentes.
A decisão de ID 8518523 havia indeferido o pedido de parcelamento apresentado pelo órgão nacional do partido. Na ocasião, a autoridade apontada como coatora entendeu que a devolução de valores ao erário e a análise do parcelamento deveriam ocorrer no Cumprimento de Sentença nº 0600266-14.2023.6.22.0000.
Esse cumprimento de sentença está relacionado à determinação de recomposição de valores decorrente do julgamento das contas anuais de 2022 do partido como não prestadas.
A decisão anterior também consignou que o parcelamento da dívida dependeria da concordância da Advocacia-Geral da União no cumprimento de sentença. O comprovante de pagamento da primeira parcela deveria ser trasladado para aquele processo, para que o montante fosse abatido do valor da dívida.
O pedido de restabelecimento da anotação partidária também havia sido indeferido. Conforme registrado no mandado de segurança, o relatório preliminar da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias apontou irregularidades na documentação apresentada, circunstância que afastava, naquele momento, a aplicação do art. 54-S, § 3º, da Resolução TSE nº 23.571/2018.
Na decisão de ID 8526516, posteriormente questionada pelo PSDB, a autoridade apontada como coatora registrou que o processo ainda se encontrava na fase de instrução e não possuía parecer técnico conclusivo que fixasse o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional com base nos documentos apresentados na nova regularização.
A mesma decisão registrou que o pedido de parcelamento já havia sido examinado em 14 de abril de 2026, por meio da decisão de ID 8518523, publicada em 17 de abril. O prazo para a apresentação de agravo ou de outro recurso cabível terminou em 24 de abril de 2026, sem que o partido tivesse recorrido.
Com base nessa situação processual, a autoridade reconheceu a preclusão e manteve a decisão anterior pelos mesmos fundamentos.
Para o relator do mandado de segurança, a ação foi direcionada contra decisões judiciais proferidas em processo jurisdicional de regularização da omissão de prestação de contas anual. Por essa razão, a pretensão possuía natureza recursal.
Segundo a decisão, embora os impetrantes afirmassem discutir somente a forma de pagamento, a medida buscava, na prática, a revisão da decisão judicial que indeferiu o parcelamento no processo de regularização e manteve o indeferimento em razão da preclusão.
O relator afirmou que o mandado de segurança não pode ser utilizado para reabrir um prazo recursal encerrado nem para transformar pedido de reconsideração ou novo requerimento com o mesmo conteúdo em substituto do recurso que não foi interposto.
A decisão destacou que a autoridade apontada como coatora não declarou que o parcelamento da dívida jamais seria possível. O fundamento adotado foi o de que o pagamento e o exame do parcelamento deveriam ocorrer no cumprimento de sentença em que o título judicial estava sendo executado.
De acordo com o relator, o entendimento não apresentava manifesta ilegalidade e guardava coerência com a natureza executiva da obrigação de devolução ao erário, pois o parcelamento interfere diretamente na forma de cumprimento do título judicial.
A decisão também examinou as regras da Resolução TSE nº 23.709/2022. O texto classifica a devolução de valores entre as sanções obrigacionais eleitorais e garante aos partidos políticos a possibilidade de parcelamento de multas e de outros débitos em até 60 meses, observados os limites previstos na legislação.
A resolução estabelece que o pedido deve ser acompanhado do comprovante do pagamento prévio da primeira prestação. Enquanto o pedido não for analisado, o devedor deve pagar mensalmente as parcelas seguintes e juntar os comprovantes ao processo administrativo ou jurisdicional correspondente.
O relator ressaltou, entretanto, que o art. 20 da Resolução TSE nº 23.709/2022 determina que o pedido de parcelamento pendente de apreciação não possui efeito suspensivo e não impede a execução imediata da decisão.
A resolução também exclui do parcelamento a restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, os gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres e as sanções que já tenham sido objeto de parcelamentos inadimplidos, ressalvada a hipótese prevista para dívidas de partidos incorporados ou fusionados.
Na avaliação do relator, essas normas demonstram que o parcelamento pode ser juridicamente admitido em determinadas situações, mas não asseguram a suspensão automática dos efeitos da decisão que julgou as contas não prestadas. Também não garantem o restabelecimento imediato da anotação partidária antes da conclusão do exame técnico e da correspondente decisão judicial.
A regularização das contas não prestadas também foi analisada com base no art. 58 da Resolução TSE nº 23.604/2019. A norma permite que o órgão partidário requeira a regularização após o trânsito em julgado da decisão que julgou as contas não prestadas.
O requerimento deve conter os dados e os documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente, não possui efeito suspensivo e deve passar por exame técnico. A análise verifica a apresentação da documentação exigida e a eventual existência de impropriedades ou irregularidades relacionadas à aplicação de recursos públicos, ao recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou a outras circunstâncias que afetem a confiabilidade do pedido.
Segundo a decisão, o deferimento da regularização depende da análise dos documentos e da verificação da existência de valores a recolher. Quando há valores ou sanções pendentes, o levantamento da inadimplência somente ocorre após o efetivo recolhimento das quantias devidas e o cumprimento das sanções impostas.
O relator concluiu que a autoridade apontada como coatora observou que o processo ainda dependia de instrução técnica e que, naquele momento, não havia parecer conclusivo no novo procedimento de regularização capaz de fundamentar o restabelecimento da anotação partidária.
A decisão acrescentou que o mandado de segurança exige prova previamente constituída e não é adequado quando a análise do direito alegado depende de exame técnico-contábil, da avaliação dos documentos apresentados na regularização ou da definição da forma de cumprimento de um título judicial em processo próprio.
O PSDB invocou um parecer conclusivo produzido em processo anterior de regularização. O relator registrou, porém, que a decisão de ID 8518523 apontou que o pedido anterior havia sido indeferido pelo Tribunal no Acórdão nº 269/2025, com trânsito em julgado em 12 de agosto de 2025.
Segundo o entendimento adotado, a manifestação técnica produzida anteriormente não prevalecia automaticamente sobre a decisão colegiada posterior que indeferiu a regularização.
No novo processo, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias havia emitido relatório preliminar apontando insuficiência de documentos. Para o relator, embora essa conclusão provisória pudesse ser superada no decorrer do processo, ela impedia o reconhecimento imediato de direito líquido e certo no mandado de segurança.
A decisão também rejeitou a alegação de que o ato questionado teria criado uma exigência prática de pagamento integral e imediato. Conforme o relator, a decisão não impediu que o PSDB apresentasse o pedido de parcelamento no cumprimento de sentença, mas apenas definiu que aquele era o processo adequado para a análise.
Quanto à participação da AGU, o relator afirmou que a autoridade considerou necessária a participação da parte exequente no exame do parcelamento dentro do cumprimento de sentença. Esse fundamento poderia ser questionado pelo instrumento processual próprio, mas não caracterizava, isoladamente, teratologia ou manifesta ilegalidade.
A decisão relacionou a participação da parte exequente ao contraditório, à preservação do crédito público e à fiscalização da forma de pagamento. O relator concluiu que, mesmo diante da possibilidade jurídica de parcelamento, não existia direito líquido e certo ao deferimento imediato do pedido em processo diferente daquele no qual a decisão condenatória estava sendo cumprida.
O risco apontado pelo PSDB à participação da Federação PSDB Cidadania nas eleições de 2026 também foi examinado. De acordo com a decisão, a possível consequência eleitoral não modificava a inadequação do mandado de segurança nem permitia afastar os efeitos de uma decisão judicial recorrível.
O relator reiterou que o protocolo do pedido de parcelamento e o pagamento da primeira parcela não geram automaticamente o levantamento da inadimplência ou o restabelecimento da anotação partidária. Esses efeitos dependem de decisão judicial própria, após o exame dos requisitos estabelecidos pelas normas eleitorais.
Ao concluir o julgamento, Sergio William Domingues Teixeira afirmou que a decisão questionada possuía fundamentação jurídica identificável, indicava o processo próprio para a análise do parcelamento, registrava a ausência de parecer técnico conclusivo no novo requerimento de regularização, afastava o restabelecimento imediato da anotação partidária e reconhecia a preclusão pela falta de recurso contra a decisão anterior.
O relator entendeu que uma eventual divergência sobre a interpretação das normas relacionadas ao parcelamento não autorizava o uso do mandado de segurança contra decisão judicial recorrível. A petição inicial foi indeferida com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, o pedido liminar foi julgado prejudicado e o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.



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