PORTO VELHO, RO - A 1ª Vara de Garantias de Porto Velho proferiu decisão na quarta-feira, 27 de maio de 2026, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para o prosseguimento do Inquérito Policial nº 1001438-53.2017.8.22.0004 e determinando a remessa integral dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A decisão foi assinada pelo juiz Leonardo Meira Couto, titular da 1ª Vara de Garantias, localizada na Avenida Pinheiro Machado, bairro Centro, Porto Velho.
O inquérito, registrado originalmente sob o nº 236/2017, foi instaurado para apuração de supostos crimes de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e associação criminosa, todos relacionados ao evento denominado "Réveillon da Luz", ocorrido no ano de 2013 no Município de Ouro Preto do Oeste, no Estado de Rondônia.
Conforme consta da decisão, o investigado Juan Alex Testoni, conhecido como Alex Testoni, figura como indiciado no Relatório Final da DRACO II na condição de prefeito municipal à época dos fatos, pelos crimes previstos em tese no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por duas vezes, e no artigo 299 do Código Penal. Segundo o documento judicial, as condutas atribuídas ao investigado, de acordo com a autoridade policial, "teriam sido praticadas durante o exercício do cargo e em razão das funções municipais desempenhadas".
O Ministério Público, em manifestação registrada sob o ID 127554328, requereu o reconhecimento da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a consequente remessa integral dos autos àquela Corte. O pedido foi fundamentado no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.627/DF.
Ao decidir, o juiz Leonardo Meira Couto delimitou expressamente o objeto da análise, registrando que "a questão posta em exame é exclusivamente de competência". O magistrado identificou, no caso concreto, a presença concomitante dos dois requisitos que o Supremo Tribunal Federal assentou como determinantes para a fixação da competência originária dos tribunais: o critério temporal, consistente na prática dos fatos durante o exercício do mandato, e o critério funcional, "traduzido na conexão intrínseca entre as condutas investigadas e as atribuições inerentes ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal".
A decisão registrou que "a competência originária do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de crimes comuns imputados a Prefeitos Municipais decorre diretamente do art. 29, X, da CF, sendo de ordem absoluta e, portanto, inderrogável pela vontade das partes ou pelo decurso do tempo".
O juízo também tratou da questão relativa à subsistência do foro após eventual afastamento do cargo, mencionando o julgamento do HC 232.627/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme registrado na decisão, o julgamento foi conduzido pelo Tribunal Pleno, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, em 12 de março de 2025, com publicação em 16 de julho de 2025. Naquele julgamento, o STF "firmou a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício funcional". A decisão registrou que, com esse entendimento, "foi adotado critério centrado na natureza do fato criminoso, e não em elementos temporais relacionados ao exercício atual do mandato, superando-se a orientação anterior fixada na AP 937-QO".
No que diz respeito ao caso concreto, o magistrado registrou que "o investigado J. A. T. exerce atualmente o cargo de Prefeito Municipal de Ouro Preto do Oeste, de modo que a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se encontra plenamente configurada, independentemente até mesmo da aplicação da nova tese, porquanto ainda vigente o mandato". O juízo acrescentou ainda que "mesmo em cenário de eventual cessação do cargo, a competência do Tribunal de Justiça permaneceria inalterada, nos exatos termos do entendimento firmado no HC 232.627/DF, dado que os fatos investigados foram, em tese, praticados no exercício e em razão das funções".
Ao final, o juiz Leonardo Meira Couto declarou reconhecer "a incompetência absoluta desta Vara de Garantias para o prosseguimento da investigação" e determinou "a remessa integral dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que lá se processem os ulteriores atos investigativos e, oportunamente, se forme a opinio delicti pelo órgão ministerial com atribuição na instância originária, nos termos do art. 29, X, da CF e da tese fixada pelo STF no HC 232.627/DF".
A decisão determinou ainda que, após as anotações de praxe, os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as cautelas devidas, que sejam realizados o registro e a intimação das partes, que seja expedido o necessário e que, após a translação dos autos para o PJe de 2º Grau, seja promovido o arquivamento no juízo de origem. O processo tramita na modalidade de inquérito policial e a decisão proferida trata exclusivamente da definição da competência para a continuidade da investigação, sem qualquer análise de mérito sobre os fatos apurados.
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