PORTO VELHO, RO - A 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho condenou um homem acusado de organizar uma festa com aglomeração durante a pandemia da Covid-19, em março de 2021, além de envolvimento no crime de corrupção de menores. A sentença foi proferida pela juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa, no dia 12 de maio de 2026, no âmbito do processo nº 0002534-45.2021.8.22.0501, após denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Cabe recurso.
De acordo com a ação penal, os fatos investigados ocorreram em 26 de março de 2021, em uma residência localizada no bairro Castanheira, em Porto Velho, período em que estavam vigentes medidas restritivas impostas por decretos estadual e municipal destinados ao enfrentamento da pandemia do coronavírus. Conforme a denúncia, o evento teria sido promovido em desacordo com as normas sanitárias então em vigor, reunindo diversas pessoas em situação de aglomeração.
Segundo os autos, adolescentes também estavam presentes no local. A acusação sustentou que menores de idade participaram da festividade e teriam praticado, em conjunto com o organizador do evento, a infração penal relacionada ao descumprimento das medidas sanitárias preventivas, circunstância utilizada para enquadramento do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), referente à corrupção de menores.
Antes do oferecimento da denúncia, o acusado chegou a ser beneficiado com um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado em novembro de 2021. Contudo, segundo a decisão judicial, o compromisso firmado não foi integralmente cumprido, o que resultou na revogação do benefício e no prosseguimento da ação penal.
A denúncia foi recebida pela Justiça em novembro de 2025. Após ser citado, o réu informou não possuir condições financeiras de contratar advogado particular, sendo representado pela Defensoria Pública ao longo do processo. A defesa apresentou resposta à acusação em janeiro de 2026.
Durante a instrução processual, a Justiça aproveitou provas produzidas anteriormente em audiência realizada em fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidos policiais militares envolvidos na ocorrência. Um dos agentes relatou ter atendido denúncia anônima sobre a realização da festa, afirmando que havia adolescentes no local e que o decreto que proibia aglomerações estava vigente à época. Segundo o depoimento, houve tentativa de fuga de um dos participantes da festividade e existia conhecimento acerca da presença de menores no evento.
Outro policial ouvido em juízo confirmou ter presenciado a realização da festa e a presença de adolescentes, relatando ainda a existência de bebidas alcoólicas e entorpecentes no local, embora tenha informado não se recordar se o decreto restritivo ainda estava em vigor no momento da abordagem.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o crime previsto no artigo 268 do Código Penal, referente à infração de medida sanitária preventiva, é classificado como norma penal em branco, exigindo complementação por legislação ou atos administrativos. A sentença menciona que, no contexto da pandemia da Covid-19, a matéria foi regulamentada por normas federais e, especificamente em Rondônia, por decretos estadual e municipal vigentes no período dos fatos.
A juíza registrou ainda que o delito possui natureza formal e de mera conduta, sendo suficiente o descumprimento da determinação sanitária, independentemente da ocorrência efetiva de contaminação. Conforme a fundamentação judicial, o risco social decorrente do descumprimento das medidas foi presumido pela legislação.
A decisão também observou que o acusado confessou os fatos anteriormente, no contexto da audiência de homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que a admissão da prática delitiva constituía requisito para formalização do benefício. Em razão disso, a sentença considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos relativos ao crime de infração de medida sanitária preventiva.
Quanto ao delito de corrupção de menores, a magistrada entendeu que o conjunto probatório demonstrou o conhecimento acerca da presença de adolescentes no evento. A sentença citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 500, segundo a qual a configuração do crime independe da demonstração de efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Ao final, a Justiça julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pelos crimes previstos no artigo 268 do Código Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando concurso material de crimes. A pena definitiva foi fixada em 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, além de 10 dias-multa, estabelecidos em R$ 10 por dia, totalizando R$ 100.
A magistrada determinou o cumprimento inicial da pena em regime aberto e substituiu a privação de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário, das 22h às 6h do dia seguinte, pelo mesmo período da pena aplicada. Também foi autorizada a possibilidade de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao processo solto e sem fundamentos novos para decretação de prisão preventiva.



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