PORTO VELHO, RO - A 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste julgou totalmente improcedente a ação movida por Vitorino Cherque e Jandir Louzada de Melo contra o Estado de Rondônia e o Município de Mirante da Serra, na qual buscavam a anulação do Acórdão APL-TC 00179/22, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no processo 02334/2017. Tanto Cherque quanto Louzada são ex-prefeitos do município.
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Na ação, registrada sob o número 7000908-63.2025.8.22.0004, os autores sustentaram que o Tribunal de Contas os responsabilizou com base em culpa in vigilando no âmbito da Tomada de Contas Especial instaurada para apurar possíveis irregularidades no Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra. Segundo relataram, os mesmos fatos já teriam sido analisados pela Justiça Comum nas esferas criminal e em Ação Civil Pública, com decisões que, conforme afirmaram, teriam sido favoráveis à tese por eles defendida. Com isso, alegaram inexistir justa causa ou base fático-jurídica para a manutenção da condenação administrativa.
Eles também pediram, em caráter liminar, a suspensão das execuções fiscais de números 7000021-50.2023.8.22.0004, 7002727-06.2023.8.22.0004, 7002729-73.2023.8.22.0004 e 7000018-95.2023.8.22.0004, que tiveram origem no acórdão do Tribunal de Contas. A tutela de urgência foi inicialmente concedida, com suspensão das execuções, e foi deferida a gratuidade da justiça.

Vitorino Cherque e Jandir Louzada são ex-prefeitos de Mirante da Serra / Reprodução
O Estado de Rondônia apresentou contestação defendendo a legalidade e a presunção de legitimidade do acórdão, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revisar o mérito do ato administrativo punitivo. Posteriormente, requereu a inclusão do Município de Mirante da Serra no polo passivo, sob o argumento de que o ente municipal é o credor e beneficiário direto das execuções fiscais. O pedido foi acolhido, com concordância expressa dos autores.
O Município também contestou a ação e defendeu a total improcedência do pedido, alegando a independência entre as instâncias e a impossibilidade de revisão do mérito das decisões das Cortes de Contas pelo Judiciário.
No curso do processo, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810801-79.2025.8.22.0000, interposto pelo Estado de Rondônia, e revogou a tutela de urgência que havia suspendido as execuções fiscais, determinando o regular prosseguimento das cobranças.
Ao analisar o mérito, a juíza Márcia Adriana Araújo Freitas afirmou que o processo comportava julgamento antecipado, por se tratar de questão essencialmente de direito e por haver prova documental suficiente nos autos. Na fundamentação, registrou que ao Poder Judiciário é vedado entrar no mérito das decisões administrativas, salvo para examinar a legalidade do procedimento e o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo a sentença, a argumentação apresentada pelos autores não apontou vícios formais no processo administrativo nº 02334/2017 nem irregularidades procedimentais capazes de comprometer a validade do acórdão do Tribunal de Contas. A magistrada destacou que o núcleo da tese consistia na afirmação de inexistência de culpa in vigilando, o que implicaria reavaliação de fatos e provas já analisados pela Corte de Contas.
A decisão registrou que a rediscussão sobre a configuração ou não de culpa in vigilando representa reexame do mérito administrativo, providência considerada inviável em ação anulatória quando não há demonstração de ilegalidade manifesta, vício formal ou situação excepcional. Também consignou que a existência de decisões em outras instâncias, ainda que relacionadas aos mesmos fatos, não autoriza, por si só, a reapreciação do conteúdo do acórdão do TCE pelo Judiciário.
Com base nesse entendimento, a juíza concluiu pela improcedência dos pedidos e manteve íntegros os efeitos do Acórdão APL-TC 00179/22. No dispositivo, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por Vitorino Cherque e Jandir Louzada de Melo e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, como são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas ficou suspensa pelo prazo de cinco anos.
A sentença também determinou que, considerando a revogação da tutela de urgência em sede de agravo, fosse juntada cópia da decisão ao processo para ciência e providências nas execuções fiscais relacionadas. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
O Acórdão APL-TC 00179/22, contestado na ação, julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar desvios de recursos públicos ocorridos entre 2011 e 2015 no âmbito do Poder Executivo de Mirante da Serra. O Tribunal de Contas imputou débitos milionários aos responsáveis, determinou o pagamento solidário dos valores ao município, aplicou multas individuais e declarou a inabilitação de agentes para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, além de fixar prazos para recolhimento das quantias.
A sentença foi assinada eletronicamente na última segunda-feira, 02, em Ouro Preto do Oeste.
OS TERMOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO PELOS EX-PREFEITOS:





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