Publicada em 11/02/2026 às 14h20
PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, deferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. e restabeleceu a cobrança de pedágio no trecho da BR-364 concedido por meio do Contrato nº 06/2024.
RELEMBRE:
Justiça Federal suspende cobrança de pedágio na BR-364 em Rondônia e aponta falhas na verificação de obras
O recurso foi apresentado contra decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que havia concedido tutela provisória de urgência em ações civis públicas reunidas, determinando a suspensão imediata da tarifa no sistema eletrônico de livre passagem, conhecido como free flow. Na origem, a medida alcançou a concessionária e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob o fundamento de que haveria falhas na verificação do cumprimento das condicionantes contratuais para início da cobrança.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível atribuir efeito suspensivo ao agravo quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Na decisão, o desembargador registrou que a Diretoria Colegiada da ANTT, com base no processo administrativo nº 50500.016744/2025-40 e após reconhecer o cumprimento das exigências previstas no Capítulo 19 do contrato, autorizou o início da cobrança por meio da Deliberação nº 517/2025.
Segundo o relator, a suspensão liminar determinada na primeira instância fragilizaria a presunção de regularidade do ato administrativo e anteciparia, em caráter preliminar, conclusões próprias do mérito da demanda. Ele consignou que a controvérsia acerca da metodologia de aferição dos trabalhos iniciais e da extensão das vistorias exige dilação probatória e contraditório amplo, o que não se compatibilizaria, em sua avaliação, com o grau de cognição típico da tutela de urgência.
Em relação ao perigo de dano, o desembargador considerou plausível a existência de risco inverso caso a suspensão fosse mantida. A decisão registra que, em regime de concessão comum, a arrecadação tarifária constitui a principal fonte de remuneração da concessionária e elemento estruturante do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A interrupção abrupta da cobrança, após autorização formal da agência reguladora e início regular do sistema, poderia comprometer a continuidade dos serviços de operação, manutenção e investimentos previstos no Programa de Exploração da Rodovia, com possíveis reflexos na segurança viária e na prestação do serviço público.
Por outro lado, o magistrado apontou que eventual prejuízo aos usuários, caso futuramente reconhecida ilegalidade da cobrança, seria, em tese, passível de recomposição por mecanismos compensatórios previstos no regime contratual e regulatório. Assim, entendeu não haver, neste momento processual, risco de irreversibilidade jurídica equivalente ao apontado pela concessionária.
Com isso, foi deferido o pedido para sustar os efeitos da decisão da Justiça Federal de Rondônia e restabelecer, até ulterior deliberação, a eficácia da Deliberação ANTT nº 517/2025, mantendo-se a cobrança da tarifa nos moldes autorizados. O juízo de origem será comunicado, a parte agravada deverá apresentar resposta em 15 dias e os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional da República na 1ª Região antes do julgamento definitivo do agravo.
A decisão do TRF1 altera o cenário estabelecido em 29 de janeiro de 2026, quando o juiz federal Shamyl Cipriano, na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, havia determinado a interrupção imediata da cobrança no âmbito de ações civis públicas propostas por União Brasil – Porto Velho, Aprosoja/RO e Abiove, com atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei.
Na ocasião, o magistrado de primeira instância entendeu que a verificação dos trabalhos iniciais teria sido realizada por meio de metodologia amostral considerada insuficiente, com alcance estimado em cerca de 2% da extensão concedida, além de apontar questionamentos sobre o prazo de execução das obras e aspectos relacionados ao modelo free flow, como comunicação prévia aos usuários e condições de pagamento em regiões com limitações de acesso à internet.
Com o efeito suspensivo concedido pelo TRF1, a cobrança permanece válida até julgamento definitivo do recurso.



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