Publicada em 02/02/2026 às 11h08
A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia concedeu tutela de urgência em ação ajuizada pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., determinando a proibição de bloqueios, interdições ou qualquer forma de obstrução do tráfego na BR-364. A decisão estabelece multa de R$ 100 mil por hora em caso de interrupção total ou parcial da rodovia.
O despacho foi proferido no processo nº 1001422-36.2026.4.01.4100, que tem como réus “incertos e desconhecidos”, e foi assinado em 29 de janeiro de 2026 pelo juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva.
Segundo a decisão, a concessionária demonstrou a existência de ameaça concreta e iminente de bloqueio da rodovia, que é objeto do Contrato de Concessão nº 06/2024. A documentação anexada ao processo aponta convocações públicas, histórico recente de interdições e registros atuais de paralisação ou risco efetivo de interrupção do tráfego.
Para o magistrado, esse conjunto de elementos caracteriza justo receio de esbulho possessório, conforme previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, além de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Na fundamentação, o juiz destacou que eventuais bloqueios geram impacto imediato à segurança viária, à continuidade do serviço público essencial e ao direito de locomoção da coletividade. Embora o direito de manifestação do pensamento e de protesto seja assegurado constitucionalmente, inclusive em temas relacionados a pedágio e licitação, a decisão afirma que esse direito não é absoluto.
De acordo com o entendimento expresso, a interrupção total ou parcial de uma rodovia federal de alta relevância logística provoca prejuízos desproporcionais à população em geral, que superam eventuais efeitos diretos à concessionária, caracterizando exercício abusivo do direito de manifestação quando realizado por meio do bloqueio da via.
A decisão cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a liberdade de reunião não pode impedir o exercício de outros direitos fundamentais, como o direito de ir e vir. Também é mencionado o entendimento de que a obstrução de rodovia federal pode ensejar a aplicação de sanções, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro exige autorização prévia da autoridade competente para a realização de atos que tenham potencial para perturbar ou interromper o tráfego na via pública. Há ainda referência a precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconhece a necessidade de licença da autoridade competente para a utilização das pistas de rolamento por agrupamentos, em razão da importância da segurança no trânsito e da livre locomoção.
Com base nesses fundamentos, o juízo determinou que os réus e quaisquer outras pessoas que venham a aderir ao movimento se abstenham de bloquear, interditar ou obstruir, total ou parcialmente, o tráfego de veículos em toda a extensão do sistema rodoviário concedido.
A decisão também proíbe a prática de atos de vandalismo ou qualquer tipo de dano às praças de pedágio, pórticos, cabines, câmeras, sensores e demais bens e instalações da concessão.
Além disso, fica vedada a promoção de aglomerações de pessoas ou o estacionamento de veículos nas pistas de rolamento, acostamentos e faixas de domínio da BR-364 que possam colocar em risco a segurança viária.
Foi fixada multa cominatória no valor de R$ 100 mil por hora em que a rodovia permanecer interrompida, de forma total ou parcial, sem prejuízo de posterior majoração caso a penalidade se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O magistrado determinou o cumprimento da decisão com urgência, com tentativa inicial de citação pessoal dos esbulhadores que se fizerem presentes no local, para que sejam intimados da ordem. Caso não seja possível a citação pessoal, deverá ser realizada por edital.
A decisão também determina o envio de ofícios às Polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar para o cumprimento das medidas estabelecidas. Após o cumprimento das determinações, foi concedido prazo de 72 horas para manifestação da União, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União.
Por fim, o juiz ressaltou que as custas iniciais do processo ainda não haviam sido recolhidas e, considerando a urgência do caso, determinou a intimação da concessionária autora para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias. O não recolhimento poderá resultar na extinção do processo e na revogação da medida liminar concedida.
A decisão foi proferida em Porto Velho e assinada eletronicamente pelo juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva, responsável pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia.
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