Publicada em 08/12/2025 às 11h25
PORTO VELHO (RO) - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) julgou procedente a representação apresentada pela 3ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno (MPE-RO) e responsabilizou o prefeito de São Felipe do Oeste, Sidney Borges de Oliveira, o Ney do Paiol, do PSD, além de cinco servidores municipais, por irregularidades na contratação direta do escritório Rodrigues e Valverde Sociedade de Advogados. A decisão refere-se exclusivamente ao Contrato n. 010/2022, no valor de R$ 86.000,00, celebrado por inexigibilidade de licitação com fundamento na Lei Federal n. 8.666/1993. Embora a representação inicial mencionasse também o Contrato n. 005/2023, no valor de R$ 700.000,00, o acórdão informa que esse segundo procedimento foi desmembrado e encaminhado para análise em outro processo, não sendo objeto do julgamento atual.
O caso foi apreciado na 18ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre 24 e 28 de novembro de 2025, sob relatoria do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. O Tribunal concluiu que o procedimento de inexigibilidade n. 09/2022 e o contrato decorrente não atenderam aos requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 25, inciso II, §1º, e 26 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quanto à demonstração de singularidade do objeto, notória especialização do contratado e justificativa de preço.

Ney do Paiol foi reeleito em 2024 / Reprodução-Instagram
Segundo o acórdão, o objeto contratado compreendia atualização de leis, consultoria em matérias tributárias, administrativas e ambientais e assessoramento jurídico contínuo. Para o Tribunal, essas atividades integram atribuições rotineiras da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município, o que afasta a singularidade necessária para justificar a contratação direta. O processo também não apresentou elementos suficientes para demonstrar notória especialização do escritório contratado, e não houve estudo prévio indicando inviabilidade de competição ou justificando a compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado.
A decisão aponta que a demanda foi formalizada pela Assessoria de Gabinete, com elaboração de Termo de Referência já prevendo a inexigibilidade, sem pesquisa de mercado e sem embasamento técnico adequado. O acórdão registra que o prefeito autorizou, adjudicou e homologou a contratação mesmo após receber Notificação Recomendatória sugerindo que não desse prosseguimento ao procedimento. A Assessoria Jurídica emitiu parecer opinando pela legalidade da contratação sem observância dos requisitos legais, enquanto os membros da Comissão Permanente de Licitação chancelaram o processo sem informações essenciais sobre escolha do fornecedor, justificativa de preço e demonstração da inviabilidade de competição.
Diante dessas conclusões, o Tribunal declarou a ilegalidade da Inexigibilidade n. 09/2022 e do Contrato n. 010/2022, mas não pronunciou nulidade porque o contrato já havia alcançado o termo final em 5 de abril de 2025. As falhas foram classificadas como erro grosseiro dos agentes públicos envolvidos.
Com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996, no art. 103, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal e no § 2º do art. 22 da LINDB, o TCE aplicou multa individual de R$ 2.430,00 a seis responsáveis: o prefeito Sidney Borges de Oliveira; a Assessora Chefe de Gabinete, Rosangela das Chagas; os membros da Comissão Permanente de Licitação, Silmar Rodrigues da Silva, Alana Gleisiane Louranço e Eliane Silveira da Paz; e a Assessora Jurídica, Euterpe Pinheiro Matos. O valor corresponde a 3% do parâmetro atualizado de R$ 81.000,00 previsto na Portaria n. 1.162/2012.
Os responsáveis terão 30 dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, para recolher a multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal (FDI/TC), conforme a Instrução Normativa n. 69/2020, com redação dada pela Instrução Normativa n. 81/2024. Caso não haja recolhimento dentro do prazo, os valores serão atualizados e poderão ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial, por meio de remessa dos títulos à Procuradoria-Geral do Estado.
O Tribunal também expediu alerta aos responsáveis e a eventuais sucessores para que, em futuras contratações diretas, observem rigorosamente as disposições legais relativas à inexigibilidade de licitação. O acórdão determina, ainda, que o Departamento do Pleno providencie a notificação dos agentes citados e dê ciência da decisão nos termos da Instrução Normativa n. 84/2025, com disponibilização do inteiro teor no portal oficial.
Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello (relator), Francisco Carvalho da Silva e Jailson Viana de Almeida; os conselheiros substitutos Omar Pires Dias, em substituição regimental ao conselheiro Valdivino Crispim de Souza, e Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva; o conselheiro presidente Wilber Coimbra; e o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Os conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Edilson de Sousa Silva e Paulo Curi Neto estiveram ausentes, com justificativa.
A decisão foi proferida em 28 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO n. 3457, de 5 de dezembro de 2025.



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