Publicada em 20/10/2025 às 16h16
Porto Velho, RO — O juiz Gustavo Lindner, titular da 1ª Vara de Cerejeiras, indeferiu a homologação de um acordo extrajudicial no valor de R$ 2,6 milhões entre o Município de Cerejeiras e a empresa Ajucel Informática Ltda, que executa a prefeitura em um processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A decisão foi proferida em 16 de outubro de 2025 nos autos de número 7001733-24.2018.8.22.0013.
O caso teve origem em uma ação de cobrança ajuizada pela empresa em razão de supostos atrasos no reajuste de contratos administrativos firmados desde 2009 para o fornecimento e manutenção de sistemas de informática utilizados pela administração municipal. A Ajucel alegou que, embora os contratos tivessem sido prorrogados sucessivamente, o município deixou de aplicar os reajustes anuais com base no IGP-M, previstos nas cláusulas contratuais.
Segundo os autos, o Município reconheceu um saldo devedor de R$ 1.673.711,88, enquanto a credora apresentou planilhas indicando um valor superior, de R$ 2.676.352,88 — uma diferença de aproximadamente R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) já havia decidido que o reajuste contratual era uma obrigação de fazer, e não uma obrigação de pagar quantia certa, afastando, naquele momento, a necessidade de precatório.
Mesmo assim, as partes apresentaram um termo de acordo fixando o valor de R$ 2,6 milhões, o que levou o magistrado a negar a homologação. De acordo com o juiz, a proposta não possui “lastro técnico” suficiente e contraria o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios para pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Pública.
Na decisão, o juiz Lindner destacou que a divergência entre os valores e a ausência de cálculo da contadoria judicial impedem o reconhecimento do acordo. Ele também lembrou que “a gestão dos recursos públicos deve observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, sob pena de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O magistrado determinou que o Município apresente, em dez dias, o procedimento administrativo que embasou o acordo ou parecer da controladoria interna. Após isso, os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial, que terá quinze dias para aferir o valor efetivamente devido, considerando os índices e prazos definidos no acórdão do TJRO.
Depois da conclusão dos cálculos, as partes serão intimadas para manifestação, e o juiz decidirá sobre eventual expedição de precatório, conforme o valor final apurado.
No agravo de instrumento 0804308-86.2025.8.22.0000, julgado pela 2ª Câmara Especial do TJRO, o tribunal já havia reforçado que a obrigação imposta ao Município se limitava a aplicar o índice de reajuste reconhecido em sentença, configurando uma obrigação administrativa, e não o pagamento de valores retroativos fora do regime constitucional de precatórios.
A decisão judicial reafirma, portanto, que, embora o reajuste contratual possa ser determinado diretamente, o pagamento das diferenças acumuladas deve seguir os ritos legais de execução contra a Fazenda Pública, resguardando o controle orçamentário e a isonomia entre credores.
A sentença permanece em tramitação no Tribunal de Justiça de Rondônia, e o processo seguirá para análise dos cálculos da contadoria antes da definição sobre o valor exato a ser pago.



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