Publicada em 22/10/2025 às 10h35
A imagem é ilustrativa / IA
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o réu a dois anos e nove meses de reclusão, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime de injúria racial contra a vítima. A decisão foi proferida na última terça-feira (21) pelo juiz Haroldo de Araujo Abreu Neto, titular da 1ª Vara Criminal de Jaru. Cabe recurso. O magistrado também absolveu o acusado da imputação de ameaça, por falta de provas concretas de intimidação.
De acordo com os autos, o episódio ocorreu no fim da tarde de 17 de junho de 2023, na Rua Nilton de Oliveira Araújo, Setor 04, em Jaru. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia, o réu teria insultado a vítima com expressões de cunho racial — “ladrona, vagabunda, noiada, macaca, nega” — após desconfiar que ela estivesse envolvida no furto de roupas de seu estabelecimento comercial.
Ainda conforme o inquérito, o acusado teria dito: “eu mato todo mundo aqui”, frase que originou a acusação adicional de ameaça.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação (os policiais militares que atenderam à ocorrência) e uma testemunha de defesa. A vítima afirmou ter se sentido humilhada e temerosa diante dos insultos e disse que, após o episódio, deixou de trabalhar por medo e vergonha.
Os policiais confirmaram ter encontrado a vítima abalada, relatando ofensas racistas proferidas pelo réu. Já a testemunha de defesa, vizinha das partes, afirmou não ter ouvido insultos de cunho racial, apenas a palavra “vagabunda”.
O juiz destacou que o processo transcorreu regularmente e observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em sua fundamentação, citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, observando que o reconhecimento das assimetrias sociais deve coexistir com o rigor técnico na análise das provas. Para o magistrado, a palavra da vítima em crimes dessa natureza deve receber especial atenção, sem, contudo, dispensar a confrontação com o conjunto probatório.
A sentença concluiu que houve injúria racial, considerando verossímil a versão de que o acusado utilizou expressões discriminatórias associadas à cor da vítima. O magistrado ressaltou que o fato de as ofensas terem ocorrido em via pública, na frente do filho pequeno da vítima, agravou a reprovabilidade da conduta. Por outro lado, entendeu que as palavras atribuídas ao réu não configuraram ameaça, por falta de intenção clara de causar mal grave e injusto.
Com base no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 14.532/2023, a pena foi fixada em dois anos e nove meses de reclusão e 45 dias-multa, correspondentes a R$ 2.201,76 após atualização. Considerando que o réu é primário e que não houve violência física, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e pagamento de dois salários-mínimos a título de prestação pecuniária.
O regime inicial de cumprimento foi estabelecido como aberto. O réu foi intimado a comprovar o pagamento das obrigações no prazo de dez dias. A vítima será comunicada da decisão e poderá informar seus dados bancários para o recebimento da quantia fixada. Após o trânsito em julgado, serão realizadas as comunicações de praxe aos órgãos competentes.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!