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ELEIÇÕES 2022

TRE de Rondônia julga não-prestadas as contas do Avante, PV, Podemos, Agir, PMN, Democracia Cristã e Republicanos

Publicada em 16/12/2022 às 15:30

Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) julgou como não-prestadas as contas de sete partidos em 13 sentenças distintas. Todas referentes às eleições 2022.

Em suma, houve casos em que uma só sigla foi sentenciada em municípios distintos. A sanção principal é a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.

CONFIRA A LISTAGEM:

01) Avante –  Vilhena (01)
02)  Partido Verde (PV) – Vilhena (01)
03) Podemos-Vilhena (01)
04)  AGIR – Vilhena (02)
05) PMN – Vilhena (03)
06) Democracia Cristã – Vilhena (02)
07) Republicanos – Vilhena (03)
08) PMN – São Francisco do Guaporé (03)
09) Republicanos – Costa Marques (03)
10) PMN – Novo Horizonte d’Oeste (03)
11) Republicanos – Nova Brasilândia d’Oeste (03)
12) Democracia Cristã (DC) – Novo Horizonte d’Oeste (02)
13) AGIR – Rolim de Moura  (02)


VEJA O SUBSTRATO DE CADA DECISÃO:

01) Avante –  Vilhena


Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 70 Partido Avante, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.

Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.

Publique-se no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência,

através dos meios eletrônicos disponíveis.

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE

02)  Partido Verde (PV) – Vilhena

Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 43 Partido Verde, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.

Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.

Publique-se no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE

03) Podemos-Vilhena

Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 19 Partido Podemos - ex-PTN, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.

Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.

Publique-se no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.

Vilhena/RO, 13 de dezembro de 2022.

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE

04)  Agir – Vilhena

Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 36 Partido Agir - ex-PTC, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.

Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo

especial de financiamento de campanha.

Publique-se no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE

05) PMN – Vilhena

Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 33 Partido da Mobilização Nacional, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.

Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.

Publique-se no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE

06) Democracia Cristã – Vilhena

Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 27 Partido Democracia Cristã - ex-PSDC, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.

Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.

Publique-se no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE

07) Republicanos – Vilhena

Posto isto, nos termos do art. 74, IV, da Resolução/TSE 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas do 10 Partido Republicanos - ex-PRB, no município de Vilhena/RO, referentes às Eleições 2022.

Aplico ao partido político interessado a penalidade prevista no art. 80, II, a, da Resolução/TSE 23.607/2019, qual seja, a perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha.

Publique-se no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Anote-se no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o Diretório Regional e Nacional do partido, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis.

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2022.

LILIANE PEGORARO BILHARVA

JUÍZA ELEITORAL - 4ªZE

08) PMN – São Francisco do Guaporé

Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Mobilização Nacional - PMN (33), do município de São Francisco do Guaporé, referente às Eleições de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proceda-se à anotação no Sistema SICO.

Não havendo mais providências, arquive-se.

Costa Marques, 15 de dezembro de 2022.

Fábio Batista da Silva

Juiz Eleitoral - 05ªZE

09) Republicanos – Costa Marques

Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Republicano Brasileiro - PRB (33) atual REPUBLICANOS, do município de Costa Marques, referente às Eleições de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proceda-se à anotação no Sistema SICO.

Não havendo mais providências, arquive-se.

Costa Marques, 15 de dezembro de 2022.

Fábio Batista da Silva

Juiz Eleitoral - 05ªZE

10) PMN – Novo Horizonte d’Oeste

Diante de todo o exposto, com fulcro na Resolução TSE n.° 23.607/2019, art. 74, IV c.c. §3º, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN – NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, referentes às Eleições de 2022.

Com o trânsito em julgado, deve o cartório promover o registro no sistema SICO e após arquivar os autos.

Serve esta como ciência/intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Rolim de Moura, datado e assinado eletronicamente.

Jeferson Cristi Tessila de Melo

Juiz da 15.ª Zona Eleitoral

11) Republicanos – Nova Brasilândia d’Oeste

Diante de todo o exposto, com fulcro na Resolução TSE n.° 23.607/2019, art. 74, IV c.c. §3º, julgo

NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB – NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO, referentes às Eleições de 2022.

Com o trânsito em julgado, deve o cartório promover o registro no sistema SICO e após arquivar os autos.

Serve esta como ciência/intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Rolim de Moura, datado e assinado eletronicamente.

Jeferson Cristi Tessila de Melo

Juiz da 15.ª Zona Eleitoral

12) Democracia Cristã (DC) – Novo Horizonte d’Oeste

Diante de todo o exposto, com fulcro na Resolução TSE n.° 23.607/2019, art. 74, IV c.c. §3º, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC – NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, referentes às Eleições de 2022.

Com o trânsito em julgado, deve o cartório promover o registro no sistema SICO e após arquivar os autos.

Serve esta como ciência/intimação/notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Rolim de Moura, datado e assinado eletronicamente.

Jeferson Cristi Tessila de Melo

Juiz da 15.ª Zona Eleitoral

13) AGIR – Rolim de Moura  

Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Trabalhista Cristão - PTC, (AGIR) de Rolim de Moura, referente ao exercício de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Proceda-se à anotação no Sistema SICO.

Não havendo mais providências, arquive-se.

Rolim de Moura, datado e assinado digitalmente

CLAUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA

Juíza Eleitoral - 29ªZE

Fonte: Rondoniadinamica

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