PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou inconstitucional uma lei municipal de Cujubim que estabelecia a capacitação obrigatória de servidores públicos para o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para a utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A decisão foi tomada por maioria pelo Tribunal Pleno, em 9 de outubro de 2026, após uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito do município João Becker (União Brasil) contra a norma de iniciativa da Câmara Municipal.
A legislação atingia funcionários das secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social. Entre as obrigações previstas estavam a realização de cursos, oficinas e palestras, a emissão de certificados e a atualização periódica dos conhecimentos necessários ao atendimento de pessoas autistas, surdas ou com deficiência auditiva.
O texto também estabelecia consequências funcionais para servidores que se recusassem a participar das capacitações ou não conseguissem obter a certificação exigida. Nessas situações, os profissionais ficariam impedidos de exercer atividades de atendimento direto à população. A lei ainda determinava que as despesas fossem custeadas por dotações orçamentárias próprias e fixava prazo para sua regulamentação pelo Executivo municipal.
Ao examinar o caso, o Tribunal concluiu que a Câmara ultrapassou os limites de sua competência legislativa ao estabelecer obrigações específicas para órgãos da administração municipal. Conforme o entendimento acolhido pela maioria dos desembargadores, a definição de atribuições das secretarias e de regras relacionadas ao regime jurídico dos servidores integra matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo.
O acórdão, relatado pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, destacou que a norma não se restringia à criação de uma política pública de inclusão. Além de determinar a capacitação, a legislação estabelecia os conteúdos, os meios de execução, o formato das atividades, a certificação e a periodicidade das atualizações, interferindo diretamente na organização administrativa da Prefeitura.
Outro fundamento para a declaração de inconstitucionalidade foi a ausência de estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro. Segundo o julgamento, a criação de despesas obrigatórias com cursos gratuitos, periódicos e certificados deveria observar a exigência prevista no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Os desembargadores também consideraram que impedir servidores de exercer funções de atendimento ao público por recusarem a capacitação ou não conseguirem certificação representava uma restrição funcional de natureza sancionatória. Para a maioria, esse tipo de regra interfere diretamente no regime jurídico dos funcionários municipais e não poderia ter sido instituído por proposta de origem parlamentar.
A finalidade inclusiva da legislação foi expressamente considerada no julgamento. Entretanto, o Tribunal entendeu que o objetivo de melhorar o atendimento a pessoas com autismo, surdez ou deficiência auditiva não afastava a necessidade de respeito às regras constitucionais sobre iniciativa legislativa, organização administrativa e criação de despesas públicas.
Antes da análise do mérito, o processo havia sido extinto por decisão individual em razão da ausência de assinatura do legitimado para propor a ação na petição inicial. O Município de Cujubim apresentou agravo interno e juntou posteriormente a documentação assinada. O problema processual foi considerado sanado, permitindo o prosseguimento da ação. Essa questão foi superada por unanimidade.
No julgamento definitivo, a ação proposta por João Becker foi considerada procedente por maioria. Ficaram vencidos os desembargadores Osny Claro de Oliveira, Álvaro Kalix Ferro, Aldemir de Oliveira, Alexandre Corbacho, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Gilberto Barbosa e Isaías Fonseca Moraes.
O Tribunal estabeleceu efeitos retroativos para a declaração de inconstitucionalidade, sem modulação, reconhecendo a nulidade dos atos praticados com fundamento na legislação invalidada. A decisão integra o processo nº 0800478-78.2026.8.22.0000, no qual figuram o prefeito de Cujubim como requerente e o presidente da Câmara Municipal como requerido.


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