PORTO VELHO, RO - A Justiça de Rondônia rejeitou uma ação apresentada pelo primeiro suplente de vereador de Urupá, Gilmar Gomes dos Santos, que pretendia obter a declaração de perda do mandato do vereador Ademilson Antônio da Silva em razão de uma condenação criminal transitada em julgado. Na sentença proferida nesta segunda-feira, 26 de outubro, o juiz Muriel Cleve Nicolodi, da Vara Única de Alvorada do Oeste, concluiu que não havia fundamento para retirar o parlamentar do cargo, uma vez que sua punibilidade havia sido extinta pelo cumprimento integral da pena e seus direitos políticos estavam restabelecidos antes da decisão administrativa da Câmara Municipal.
A controvérsia teve origem em uma condenação criminal que se tornou definitiva em 24 de abril de 2025, no processo nº 7000108-48.2024.8.22.0011. Com base nesse acontecimento, o suplente sustentou que a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação produziria automaticamente a perda do mandato eletivo. A interpretação foi contestada pelos réus e posteriormente afastada pelo Judiciário, que considerou determinante a situação jurídica do vereador no momento em que o Legislativo municipal examinou o pedido.
Segundo os autos, Gilmar Gomes dos Santos apresentou requerimento administrativo à Presidência da Câmara de Urupá em 2 de fevereiro de 2026, solicitando o reconhecimento da vacância do cargo ocupado por Ademilson Antônio da Silva. O pedido foi indeferido e, após a instauração de procedimento administrativo, a Mesa Diretora deliberou novamente sobre a questão em 23 de março de 2026, concluindo pela improcedência da solicitação sob o fundamento de que o requerente não possuía legitimidade para provocar aquele procedimento.
O suplente recorreu ao Judiciário por meio de uma ação de declaração de vacância de cargo e convocação de suplente, com pedido de tutela provisória de urgência. No processo nº 7001288-31.2026.8.22.0011, ajuizado em 28 de maio de 2026, Gilmar argumentou que a perda do mandato seria consequência legal e automática da condenação criminal definitiva, independentemente de acontecimentos posteriores relacionados ao cumprimento da pena.
A ação foi proposta contra a Câmara Municipal de Urupá e Jarbas Luís de Almeida, identificado no processo como presidente da Casa Legislativa. O autor alegou que a posterior extinção da punibilidade não afastaria os efeitos da condenação sobre o mandato e classificou a atuação da Câmara como ilegal e abusiva, por não reconhecer a vacância e convocar o suplente. Para sustentar sua interpretação, apresentou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral relacionados a recursos contra expedição de diploma.
Entretanto, um acontecimento ocorrido antes da deliberação definitiva da Mesa Diretora foi considerado decisivo para o julgamento. Em 4 de março de 2026, a punibilidade de Ademilson Antônio da Silva havia sido extinta em razão do cumprimento integral da pena, conforme registrado no processo de execução penal nº 4000007-91.2026.8.22.0011. A sentença destacou que essa circunstância foi reconhecida pelas partes durante a tramitação da ação.
Com isso, quando a Câmara Municipal examinou o requerimento em 23 de março, o vereador já havia recuperado seus direitos políticos. O magistrado considerou que a suspensão prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal não possui caráter definitivo, permanecendo apenas enquanto durarem os efeitos da condenação. Encerrada a causa da suspensão, ocorre o restabelecimento automático dos direitos políticos.
O entendimento foi exposto expressamente na fundamentação da sentença:
"Extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena, cessa a causa suspensiva e os direitos políticos se restabelecem automaticamente, independentemente de reabilitação ou de qualquer outro ato formal, retornando o cidadão ao pleno gozo de sua capacidade política."
Na avaliação judicial, o argumento central apresentado pelo suplente partia de uma interpretação equivocada das consequências jurídicas da condenação. Embora o trânsito em julgado de uma sentença criminal produza a suspensão dos direitos políticos, essa restrição não permanece indefinidamente quando a causa que a originou deixa de existir.
A decisão também ressaltou que a ação judicial foi ajuizada quase três meses depois da extinção da punibilidade. Para o magistrado, não existia suspensão de direitos políticos que justificasse a declaração de vacância quando a Mesa Diretora decidiu o requerimento, tampouco no momento do julgamento.
Outro ponto enfrentado pela Justiça foi a utilização de precedentes eleitorais apresentados pelo autor. Segundo a sentença, os julgados citados tratavam de situações nas quais a suspensão dos direitos políticos ainda estava em vigor no período relevante para a análise eleitoral. No caso do vereador de Urupá, porém, a extinção da punibilidade ocorreu antes da deliberação da Câmara e também antes do ajuizamento da ação.
O juiz ainda distinguiu a competência da Justiça Eleitoral daquela exercida pela Justiça comum estadual. Conforme a fundamentação, o processo não discutia irregularidades no registro de candidatura, na diplomação ou no processo eleitoral de 2024. A controvérsia envolvia uma condenação criminal definitiva ocorrida durante o exercício do mandato e o controle de legalidade de uma deliberação posterior do Legislativo municipal.
A sentença apresentou também um segundo fundamento contrário à pretensão do suplente. De acordo com o magistrado, a competência para declarar a perda do mandato de um integrante da Câmara pertence à própria Casa Legislativa. Ao Judiciário cabe fiscalizar a legalidade do procedimento administrativo, sem substituir o Legislativo na decisão sobre a vacância do cargo.
Nesse aspecto, o juiz considerou que o pedido para a própria Justiça declarar a perda do mandato e determinar a convocação do suplente representaria interferência indevida na autonomia do Legislativo municipal, em desacordo com o princípio constitucional da separação dos Poderes.
A defesa da Câmara e de Jarbas Luís de Almeida havia sustentado, durante o processo, que a deliberação questionada foi tomada coletivamente pela Mesa Diretora, e não individualmente pelo presidente. Também alegou a ausência de comunicação oficial do Poder Judiciário à Câmara, a falta de legitimidade do suplente para provocar o procedimento administrativo e o restabelecimento dos direitos políticos de Ademilson.
Ao examinar essas questões, o juiz reconheceu que Jarbas não deveria responder pessoalmente à ação. A sentença explicou que o presidente atuou como representante institucional da Câmara ao presidir a reunião e assinar a ata de deliberação de 23 de março de 2026, referente ao Processo Administrativo nº 028/2026. Por esse motivo, determinou sua exclusão da demanda, extinguindo o processo em relação a ele sem análise do mérito.
A Câmara Municipal, por outro lado, permaneceu como parte legítima da ação. O magistrado entendeu que a controvérsia dizia respeito diretamente à composição e às prerrogativas institucionais do Legislativo, justificando sua participação no processo judicial.
Também foi reconhecido o direito de Gilmar Gomes dos Santos de recorrer à Justiça para discutir a situação. Na condição de primeiro suplente, ele possuía interesse jurídico direto na eventual vacância do cargo, independentemente das restrições estabelecidas pelas normas internas da Câmara para a apresentação de requerimentos administrativos.
Esse reconhecimento, entretanto, não significou acolhimento de sua pretensão. Superadas as questões processuais preliminares, a Justiça examinou o conteúdo da demanda e julgou improcedentes os pedidos apresentados contra a Câmara Municipal de Urupá.
Na parte dispositiva, o juiz confirmou o afastamento da tutela provisória de urgência solicitada pelo autor. Em relação a Jarbas Luís de Almeida, extinguiu a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade para figurar pessoalmente como réu. Quanto à Câmara, decidiu definitivamente o mérito da demanda em primeira instância, rejeitando a declaração de vacância e a consequente convocação do suplente.
Gilmar Gomes dos Santos também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos advogados dos requeridos.
Assinada em 26 de outubro de 2026, a sentença determina a publicação, o registro e a intimação das partes, além do arquivamento do processo após o trânsito em julgado. Com a rejeição dos pedidos, a decisão de primeira instância não altera a composição da Câmara Municipal de Urupá, permanecendo afastada a pretensão do suplente de assumir o cargo ocupado por Ademilson Antônio da Silva.


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