PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia desaprovou as contas anuais do Diretório Estadual do União Brasil referentes ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 10.250 ao Tesouro Nacional. A Corte também ordenou a adoção das providências regulamentares relacionadas ao déficit de R$ 12.599,55 na aplicação de recursos destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres e fixou em 10% a sanção prevista no artigo 48 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.604/2019.
A decisão foi tomada por unanimidade durante a 50ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 21 de julho, e consta do Acórdão nº 226/2026, referente à Prestação de Contas Anual PJe nº 0600186-79.2025.6.22.0000. O processo teve como relator o juiz Kherson Maciel Gomes Soares e analisou a movimentação financeira do órgão partidário estadual durante todo o exercício de 2024.
As irregularidades mantidas pelo TRE-RO totalizaram R$ 22.849,55, equivalentes a 1,32% da movimentação financeira examinada. O montante foi dividido em três ocorrências: pagamento antecipado de R$ 5 mil por serviços de assessoria contábil sem comprovação considerada idônea da aplicação dos recursos do Fundo Partidário; omissão de uma despesa eleitoral de R$ 5.250 na prestação de contas correspondente à campanha municipal; e insuficiência de R$ 12.599,55 na aplicação de recursos vinculados à participação política feminina.
De acordo com o acórdão, o União Brasil movimentou R$ 2.084.949,89 durante o exercício financeiro de 2024. Entre os valores registrados estavam R$ 1.722.046,25 recebidos da direção nacional para a manutenção partidária, R$ 243.499 referentes à recuperação de depósitos restituíveis e valores vinculados, R$ 118.242,60 provenientes de doações de pessoas físicas para a manutenção do partido, além de outros recebimentos classificados nas contas apresentadas à Justiça Eleitoral.
A documentação exigida pela Resolução TSE nº 23.604/2019 foi entregue dentro do prazo. Após a publicação da Demonstração do Resultado do Exercício, do Balanço Patrimonial e do edital correspondente, as contas foram encaminhadas para análise da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, que apontou inconsistências e abriu prazo para regularização.
O partido apresentou documentos e manifestações em resposta às diligências. Na análise final, a unidade técnica concluiu pela aprovação das contas com ressalvas, embora tenha mantido as três irregularidades que, somadas, alcançaram R$ 22.849,55. A assessoria também opinou pelo recolhimento de valores e pela adoção das providências previstas na legislação eleitoral.
Nas alegações finais, a agremiação sustentou a regularidade substancial das contas e, subsidiariamente, pediu que elas fossem aprovadas com ressalvas, conforme a conclusão da área técnica. O plenário do TRE-RO, entretanto, considerou que a natureza de uma das irregularidades, relacionada aos recursos destinados à participação política das mulheres, impedia a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação.
A primeira falha analisada envolveu um pagamento de R$ 5 mil realizado em 5 de agosto de 2024, com recursos do Fundo Partidário, à empresa CONTMAIS. Durante o processo, a defesa informou que o valor correspondia a um adiantamento de honorários referente a serviços que seriam executados em agosto de 2025, um ano depois do desembolso.
A Assessoria de Exame de Contas registrou que, além do pagamento antecipado, havia outro desembolso de igual valor, efetuado em 1º de agosto de 2024, referente ao contrato mensal ordinário mantido com a empresa. A análise também apontou que a nota fiscal relacionada ao pagamento questionado não foi emitida na época do desembolso nem no período previsto para a execução dos serviços.
Conforme o processo, a Nota Fiscal nº 197 somente foi emitida em outubro de 2025, depois de uma diligência realizada pela unidade técnica em setembro daquele ano. A defesa apresentou notas fiscais, contratos e relatórios de atividades, mas a documentação não foi considerada suficiente para comprovar, de maneira contemporânea e rastreável, a causa jurídica do pagamento, a liquidação da despesa e a efetiva prestação do serviço custeado.
O relator considerou que a possibilidade de realização de um pagamento antecipado não dispensava o partido de demonstrar, de forma tempestiva e idônea, a execução da obrigação. A emissão do documento fiscal mais de um ano depois do desembolso, associada à existência de outro pagamento do mesmo valor no mesmo período contratual, comprometeu o reconhecimento da regularidade da operação.
O acórdão ressaltou que, em despesas custeadas pelo Fundo Partidário, a apresentação posterior de contrato, nota fiscal e comprovante de pagamento não é suficiente quando não existe comprovação contemporânea da efetiva execução do serviço. Por essa irregularidade, o TRE-RO determinou o recolhimento de R$ 5 mil ao Tesouro Nacional.
A segunda ocorrência examinada correspondeu a uma despesa de R$ 5.250 por serviços contábeis relacionados ao pleito municipal de 2024. Embora o gasto tenha sido registrado e documentado na prestação de contas anual, ele não foi incluído na prestação de contas eleitoral específica, apresentada pelo partido como uma conta sem movimentação financeira.
A defesa argumentou que a despesa estava acompanhada de nota fiscal e comprovante de pagamento nas contas anuais, motivo pelo qual não teria ocorrido ocultação ou prejuízo à fiscalização. O Tribunal reconheceu que a identificação posterior do gasto na contabilidade anual afastava a hipótese de ocultação, mas concluiu que isso não corrigia a omissão verificada no processo eleitoral próprio.
Segundo o entendimento adotado, a prestação de contas anual registra receitas e gastos ordinários relacionados à manutenção da agremiação, enquanto as despesas vinculadas às campanhas devem ser informadas na prestação de contas eleitoral, submetida às normas da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O TRE-RO considerou que o registro de uma despesa eleitoral exclusivamente nas contas anuais não substitui sua declaração no processo de campanha. A omissão, especialmente em uma prestação de contas apresentada como sem movimentação, comprometeu a fiscalização específica do financiamento eleitoral no período e no procedimento previstos pela legislação.
A Corte afastou a classificação da ocorrência como simples erro de enquadramento contábil. Para o colegiado, tratou-se da ausência de registro da despesa no processo correto, ainda que o gasto tenha sido posteriormente identificado e acompanhado de documentos fiscais e financeiros. Em razão dessa falha, também foi determinado o recolhimento de R$ 5.250 ao Tesouro Nacional.
A terceira irregularidade envolveu a aplicação de recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A unidade técnica calculou que o União Brasil deveria ter destinado R$ 86.102,30 a essa finalidade durante o exercício de 2024.
A documentação analisada comprovou a aplicação de R$ 73.502,75, resultando em uma diferença de R$ 12.599,55. O partido sustentou que despesas ordinárias da própria agremiação teriam beneficiado, ainda que de maneira indireta, a participação política feminina.
A justificativa foi rejeitada porque os gastos mencionados não foram individualizados e não estavam acompanhados de notas fiscais, contratos, relatórios de atividades ou outros documentos capazes de estabelecer uma ligação objetiva entre as despesas ordinárias e a política de incentivo à participação das mulheres.
O Tribunal considerou que a destinação prevista no artigo 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995 não constitui uma opção administrativa do partido. A obrigação corresponde a uma vinculação legal de parcela dos recursos públicos recebidos pela agremiação, destinada especificamente à execução de uma política afirmativa de ampliação da participação feminina na atividade político-partidária.
Por esse motivo, o cumprimento do percentual mínimo exige a demonstração específica da aplicação dos valores em atividades relacionadas à finalidade estabelecida pela legislação. A alegação genérica de que gastos ordinários teriam produzido benefícios indiretos não foi aceita como prova do cumprimento da obrigação.
Ao analisar as consequências dessa irregularidade, o TRE-RO aplicou o entendimento firmado no Acórdão nº 170/2026, julgado em 11 de junho de 2026. Naquele precedente, a Corte definiu que a ausência de comprovação da aplicação de recursos destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres configura irregularidade grave, capaz de provocar a desaprovação das contas mesmo quando o valor representa menos de 10% da movimentação financeira.
O entendimento foi reafirmado em outro julgamento realizado em 17 de junho de 2026. Para o Tribunal, os precedentes consolidaram a orientação de que a destinação dos recursos à participação política feminina possui natureza vinculada e está relacionada à execução de uma política pública afirmativa, razão pela qual seu descumprimento apresenta gravidade qualitativa própria.
No caso do União Brasil, o relator destacou que não se tratava de atraso formal, erro de escrituração ou falha documental periférica. O partido deixou de demonstrar que R$ 12.599,55 foram efetivamente aplicados na finalidade legalmente estabelecida e apresentou como justificativa apenas a referência genérica a despesas ordinárias supostamente benéficas à participação feminina.
Embora as irregularidades tenham representado 1,32% da movimentação financeira de R$ 2.084.949,89, o Tribunal concluiu que o percentual reduzido não era suficiente para permitir a aprovação com ressalvas. A decisão considerou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exigem a avaliação conjunta do valor econômico das falhas e da natureza das obrigações descumpridas.
O colegiado registrou que o partido respondeu às diligências, apresentou documentos, esclareceu pontos questionados e conseguiu sanar parte das inconsistências inicialmente identificadas. Também foram considerados o percentual reduzido das falhas e a inexistência de irregularidades relacionadas ao recebimento de recursos de fontes vedadas ou a uma omissão generalizada da movimentação financeira.
Essas circunstâncias foram avaliadas na definição das consequências da desaprovação, mas não afastaram a gravidade atribuída à insuficiência de recursos destinados à participação política das mulheres. O TRE-RO concluiu que a proporcionalidade não poderia ser baseada exclusivamente na comparação matemática entre o valor irregular e o total movimentado pelo partido.
Com a desaprovação, o recolhimento ao Tesouro Nacional foi fixado em R$ 10.250, correspondente à soma do pagamento antecipado de R$ 5 mil sem comprovação idônea e da despesa eleitoral de R$ 5.250 que não foi registrada na prestação de contas de campanha.
Em relação ao déficit de R$ 12.599,55 destinado aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o Tribunal determinou a adoção das providências estabelecidas no artigo 22 da Resolução TSE nº 23.604/2019, com observância da destinação específica e dos acréscimos regulamentares aplicáveis.
A Corte também determinou a incidência da sanção prevista no artigo 48 da mesma resolução. O percentual foi fixado em 10% após a consideração conjunta da gravidade da irregularidade vinculada à política afirmativa, do percentual representado pelas falhas, do atendimento às diligências, do saneamento de parte das inconsistências e das demais circunstâncias registradas no processo.
Participaram do julgamento o desembargador Raduan Miguel Filho, que presidiu a sessão, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos e os juízes e juízas Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Cunha, Sandra Maria Correia da Silva, Guilherme Ribeiro Baldan e Kherson Maciel Gomes Soares. A decisão pela desaprovação das contas e pela devolução dos recursos ao Tesouro Nacional foi aprovada por unanimidade.


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