PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acolheu os embargos de declaração apresentados por Jair de Figueiredo Monte, mais conhecido como Jair Montes, ex-deputado, e reduziu de 2 meses e 10 dias para 2 meses de detenção a pena definitiva mantida contra ele pelo crime de injúria eleitoral. A decisão foi proferida no Recurso Criminal Eleitoral PJe n. 0600111-73.2021.6.22.0002 e formalizada no Acórdão n. 206/2026.
Por decisão dos membros do TRE-RO, foi afastada a incidência do concurso formal de crimes que havia sido reconhecida pelo próprio Tribunal no julgamento anterior. O colegiado concluiu que a aplicação da causa de aumento, inexistente na sentença de primeiro grau, agravou a situação do acusado durante o julgamento de um recurso interposto exclusivamente pela defesa.
Os embargos foram relatados pela juíza Sandra Maria Correia da Silva. Jair de Figueiredo Monte foi representado pelos advogados Igor Habib Ramos Fernandes, Cristiane Silva Pavin e Nelson Canedo Motta. O Ministério Público Eleitoral figurou como embargado.
O recurso foi apresentado contra o Acórdão n. 154/2026, que havia dado parcial provimento à apelação da defesa para afastar a condenação pelo crime de difamação eleitoral, previsto no artigo 325 do Código Eleitoral, e manter a condenação por injúria eleitoral, tipificada no artigo 326 do mesmo diploma legal.
Naquele julgamento, ao recalcular a pena após excluir o delito de difamação eleitoral, o TRE-RO reconheceu pela primeira vez a incidência do concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. A medida resultou na aplicação de um aumento de 1/6 sobre a pena do crime remanescente de injúria eleitoral, elevando a sanção de 2 meses para 2 meses e 10 dias de detenção.
Nos embargos de declaração, a defesa alegou a existência de contradição no acórdão porque o Tribunal reconheceu que apenas o acusado havia recorrido da sentença, mas aplicou de ofício uma causa de aumento que agravou a pena.
Ao reproduzir o argumento apresentado pela defesa, a relatora registrou: “[...] mesmo reconhecendo que somente a defesa propôs recurso de apelação, esse Tribunal impôs de ofício a causa de aumento derivada do concurso formal (art. 70 do CP - crime de injúria praticado em face de duas vítimas), motivo pelo qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), resultando no acréscimo de 10 dias na reprimenda definitiva.”
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para retirar a incidência do concurso formal reconhecida no Acórdão n. 154/2026 e readequar a pena em observância à proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Sandra Maria Correia da Silva observou que a sentença condenatória de primeiro grau não havia aplicado o concurso formal. Conforme a relatora, o magistrado sentenciante individualizou as penas pelos crimes de difamação e injúria eleitoral e realizou a soma das reprimendas, utilizando técnica própria do concurso material.
Esse cálculo resultou inicialmente em 6 meses de detenção, posteriormente aumentado pela incidência da causa prevista no artigo 327, inciso III, do Código Eleitoral. Segundo o voto, o artigo 70 do Código Penal não havia sido aplicado em nenhum momento da sentença.
A relatora reconheceu que, sob o aspecto jurídico, seria possível cogitar o concurso formal porque uma única publicação ofensiva teria atingido simultaneamente duas vítimas. O enquadramento, entretanto, não poderia ser utilizado para agravar a situação do acusado em um recurso apresentado apenas pela defesa.
O artigo 617 do Código de Processo Penal estabelece que a pena não pode ser agravada quando somente o réu houver apelado da sentença. Para o TRE-RO, a vedação à reformatio in pejus impede que o órgão julgador introduza fundamento novo, circunstância desfavorável ou causa de aumento não reconhecida anteriormente quando a alteração resultar em piora quantitativa ou qualitativa da condenação.
A decisão mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a dosimetria da pena pode ser refeita em recurso exclusivo da defesa, desde que a quantidade da sanção não seja aumentada. O acórdão citou o AgRg no AREsp n. 548.467/PE, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e julgado pela Quinta Turma do STJ.
O voto também fez referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 136.768/SP, relatado pelo ministro Edson Fachin, segundo o qual não é permitida a piora quantitativa ou qualitativa da situação do acusado durante o julgamento de recurso interposto exclusivamente pela defesa.
No caso analisado, o TRE-RO concluiu que a aplicação inédita do concurso formal produziu aumento concreto da pena, que passou de 2 meses para 2 meses e 10 dias de detenção. A relatora classificou a alteração como reformatio in pejus vedada pelo ordenamento jurídico.
Com o acolhimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes, o Tribunal retirou o aumento decorrente do artigo 70 do Código Penal e restabeleceu em 2 meses de detenção a pena definitiva pelo delito de injúria eleitoral. Os demais termos do acórdão anterior foram mantidos.
O julgamento fixou a tese de que configura reformatio in pejus o reconhecimento, pelo Tribunal, de causa de aumento ou fundamento não aplicado na sentença condenatória quando o recurso é exclusivo da defesa e a alteração agrava quantitativa ou qualitativamente a sanção imposta ao acusado, em afronta ao artigo 617 do Código de Processo Penal.
O Acórdão n. 206/2026 foi assinado pela relatora em Porto Velho no dia 1º de julho de 2026. A decisão foi tomada durante a 45ª Sessão Ordinária do TRE-RO de 2026, realizada virtualmente entre os dias 1º e 6 de julho.


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