A recente aprovação da Lei Estadual nº 6.482/2026 coloca Rondônia no centro de um dos debates mais atuais do Direito Financeiro e Tributário brasileiro: a utilização da cessão onerosa dos direitos creditórios da dívida ativa como instrumento de fortalecimento da capacidade de investimento do Estado.
À primeira vista, a notícia pode levar à impressão de que o Estado estaria “vendendo” seus créditos tributários ao mercado. Não é isso que estabelece a nova legislação.
A lei preserva a titularidade dos créditos tributários e mantém integralmente a competência da Procuradoria-Geral do Estado para promover sua cobrança administrativa e judicial. O que se autoriza é a cessão dos direitos econômicos decorrentes desses créditos, modelo expressamente admitido pelo art. 39-A da Lei nº 4.320/1964, introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024.
Essa distinção é fundamental.
O contribuinte continua vinculado ao Estado, que permanece sendo o sujeito ativo da relação tributária. Não há transferência da competência para lançar tributos, fiscalizar contribuintes ou ajuizar execuções fiscais. Tampouco a lei autoriza qualquer alteração na natureza do crédito tributário ou em suas garantias.
Na prática, o Estado transforma parte de um patrimônio de difícil realização — representado pelos créditos inscritos em dívida ativa — em recursos financeiros disponíveis para investimentos estratégicos, preservando a relação jurídico-tributária existente.
Sob a perspectiva econômica, trata-se de uma alternativa interessante para aumentar a liquidez de ativos públicos sem recorrer ao aumento da carga tributária. A própria lei determina que os recursos obtidos sejam destinados a investimentos em infraestrutura, saúde, educação, segurança pública, inovação tecnológica e fortalecimento do regime próprio de previdência, vedando sua utilização para despesas correntes.
Do ponto de vista jurídico, a preocupação do legislador foi evidente. A Lei nº 6.482/2026 estabelece expressamente que a operação ocorrerá sem coobrigação do Estado, sem obrigação de recompra dos créditos, sem prestação de garantias e sem caracterização como operação de crédito ou antecipação de receita orçamentária. Essas cautelas procuram alinhar a legislação estadual ao novo regime instituído pela Lei Complementar nº 208/2024 e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso, entretanto, não significa que todas as discussões jurídicas estejam encerradas.
Como toda inovação legislativa, especialmente em matéria de finanças públicas, a efetiva constitucionalidade da operação dependerá menos da redação da lei e mais da forma como ela será implementada. A modelagem financeira, a precificação dos ativos, a transparência, a governança, a proteção do patrimônio público e a observância dos limites fiscais certamente serão objeto de acompanhamento pelos órgãos de controle e, se necessário, pelo Poder Judiciário.
Outro aspecto relevante é a criação do Fundo Estadual de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT) e da sociedade de economia mista responsável pela estruturação das operações. A previsão demonstra a preocupação do legislador em conferir especialização técnica, mecanismos de governança e transparência a um mercado que exige elevado grau de sofisticação financeira.
Em minha avaliação, a Lei nº 6.482/2026 representa uma mudança importante na administração financeira do Estado de Rondônia. Trata-se de um instrumento moderno de gestão patrimonial, alinhado à recente legislação federal, que pode ampliar a capacidade de investimento público sem alterar a relação jurídica entre Estado e contribuinte.
Naturalmente, o sucesso desse modelo dependerá da qualidade de sua regulamentação e da segurança jurídica das operações que vierem a ser estruturadas. A inovação legislativa, por si só, não garante bons resultados. Será a execução responsável, transparente e tecnicamente consistente que determinará se Rondônia estará diante de um verdadeiro paradigma nacional de gestão da dívida ativa.
Mais do que uma nova lei, Rondônia inaugura um debate que certamente ultrapassará suas fronteiras. Se bem implementado, o modelo poderá servir de referência para outros Estados brasileiros na busca por soluções inovadoras para financiar investimentos públicos, sempre com respeito à Constituição, à responsabilidade fiscal e à segurança jurídica.


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