PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia converteu em Tomada de Contas Especial o Processo n. 02043/25/TCERO, instaurado para apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 011/2022, na Ata de Registro de Preços n. 09/2022 e nos Contratos n. 021/GP/PMVA/2022 e 017/GP/PMVA/2023, celebrados pela Prefeitura de Vale do Anari com a empresa Edriano Guedes Cristino Eireli, identificada como Guedes Terraplanagem.
A Decisão Monocrática n. 0439/2026-GABOPD, assinada pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, determinou a citação dos responsáveis para apresentação de defesa ou recolhimento voluntário dos valores atribuídos preliminarmente como possíveis danos ao erário. O processo ainda não foi julgado em caráter definitivo.
A apuração teve origem em representação formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE-RO para examinar a contratação de serviços de locação de veículos e máquinas pesadas por hora-máquina. Na análise preliminar, a unidade técnica identificou indícios relacionados à formação dos preços, à definição dos quantitativos licitados e à possível ocorrência de sobrepreço.
Por meio da Decisão Monocrática n. 0525/2025-GABOPD, a relatoria conheceu da matéria, determinou seu processamento como representação e autorizou uma inspeção especial para aprofundar a análise da formação dos preços, da execução contratual, da liquidação das despesas e da compatibilidade entre as horas-máquina contratadas, liquidadas e efetivamente executadas.
A Secretaria-Geral de Controle Externo elaborou o Relatório Complementar de ID 1950059 após análise documental, revisão dos parâmetros técnicos, exame da liquidação das despesas e testes de compatibilidade entre as horas-máquina pagas e os serviços executados. A inspeção presencial tornou-se inviável em razão do tempo transcorrido desde a execução dos serviços.
Ao reavaliar a metodologia empregada para calcular o possível sobrepreço, a equipe técnica promoveu ajustes nos parâmetros de composição dos custos referenciais, especialmente quanto à incidência do Benefício e Despesas Indiretas. Com a revisão, a estimativa preliminar de possível dano foi reduzida de R$ 2.726.701,60 para R$ 2.165.805,55.
Segundo a unidade técnica, mesmo após a alteração da metodologia, permaneceram evidências de possível sobrepreço na contratação. O novo cálculo considerou os preços referenciais do Sistema de Custos Referenciais de Obras e a incidência de BDI de 20,97%, adotado por analogia a partir de parâmetros do Acórdão n. 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União para obras rodoviárias.
O relatório registrou que os contratos abrangiam a disponibilização contínua de operadores, manutenção, combustível e outros insumos necessários à execução dos serviços. Os pagamentos estavam condicionados à aprovação dos serviços realizados.
O TCE-RO definiu responsabilidade solidária preliminar do ex-secretário municipal de Obras e Serviços Cleone Lima Ribeiro e da empresa Edriano Guedes Cristino Eireli em relação ao possível dano de R$ 2.165.805,55 decorrente de sobrepreço ou superfaturamento.
De acordo com a decisão, Cleone Lima Ribeiro teria, em tese, elaborado e aprovado Termo de Referência com deficiências na definição do objeto, na metodologia para estimar os quantitativos, na composição dos custos unitários e na diferenciação entre horas produtivas e improdutivas. A unidade técnica também atribuiu ao ex-secretário a aprovação de preços superiores aos referenciais oficiais do SICRO/DER-RO.
À Guedes Terraplanagem, a decisão atribuiu, em tese, o recebimento de pagamentos decorrentes da execução contratual por preços superiores aos referenciais técnicos adotados pela unidade de fiscalização.
Os dois responsáveis foram citados para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa ou promover o recolhimento voluntário, devidamente atualizado, do valor de R$ 2.165.805,55. A imputação tem caráter preliminar e será examinada após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outro achado da fiscalização envolve despesas realizadas sem cobertura contratual. Conforme a Secretaria-Geral de Controle Externo, a execução financeira dos ajustes alcançou R$ 8.419.280,01, enquanto os contratos formalmente celebrados somavam R$ 5.277.702,00.
A diferença foi calculada em R$ 3.141.578,01. Segundo a decisão, esse montante corresponde a serviços executados após o esgotamento dos quantitativos formalmente contratados, sem a celebração de termos aditivos ou a realização de novo procedimento licitatório.
Desse total, R$ 2.376.518,20 foram relacionados ao Contrato n. 021/GP/PMVA/2022 e R$ 765.060,50 ao Contrato n. 017/GP/PMVA/2023.
A responsabilidade preliminar pelo possível dano de R$ 3.141.578,01 foi atribuída ao ex-prefeito de Vale do Anari Anildo Alberton, ao ex-secretário Cleone Lima Ribeiro e ao secretário municipal de Obras e Serviços José Luiz Ortiz de Abreu.
Conforme a decisão, os três teriam, em tese, autorizado ou anuído com a continuidade da execução dos serviços e com a realização de pagamentos após o encerramento dos quantitativos previstos nos contratos, sem a formalização de termo aditivo ou de nova licitação.
Os responsáveis foram citados para apresentar defesa ou promover o recolhimento voluntário do valor do débito atribuído preliminarmente, devidamente atualizado, no prazo de 30 dias.
A instrução também apontou fragilidades na fase de planejamento. Segundo o relatório técnico, o Termo de Referência não apresentou metodologia adequada para justificar os quantitativos licitados nem memória de cálculo capaz de demonstrar a necessidade das horas-máquina previstas.
A equipe identificou ainda a ausência de composição dos custos unitários e de critérios objetivos para diferenciar horas produtivas e improdutivas. Para a unidade técnica, essas circunstâncias comprometeram a estimativa dos custos e dificultaram o controle posterior da execução contratual.
Cleone Lima Ribeiro foi chamado em audiência para apresentar justificativas sobre as irregularidades atribuídas à elaboração do Termo de Referência, incluindo a ausência de definição clara do objeto, de metodologia para estimar as horas-máquina, de memória de cálculo, de planilhas de custos unitários e de critérios para diferenciar horas produtivas e improdutivas.
A fiscalização também examinou os documentos utilizados pela Prefeitura de Vale do Anari para liquidar as despesas dos contratos. A análise adotou como parâmetro as exigências da Decisão n. 148/2011-2ª Câmara, que estabelece diretrizes para comprovação de serviços remunerados por hora-máquina.
Entre os documentos avaliados estavam notas fiscais, portarias de fiscalização, relatórios de prestação dos serviços, registros fotográficos, controles diários de horas-máquina, notas de liquidação, notas de pagamento e comprovantes de transferência.
A Secretaria-Geral de Controle Externo identificou ausência ou insuficiência de registros considerados essenciais para confirmar as medições. Entre as falhas apontadas estavam a inexistência de fotografias dos horímetros dos equipamentos, a falta dos horários de início e término dos trabalhos, a ausência de quantitativos efetivamente realizados e a inexistência de relatórios consolidados das atividades.
O relatório registrou que a documentação não demonstrou com segurança a correspondência entre as horas-máquina liquidadas e os serviços efetivamente executados. A unidade técnica concluiu que a liquidação das despesas apresentava irregularidade formal.
Em uma das amostras submetidas a teste de produtividade, a Prefeitura liquidou o pagamento de 568 horas de motoniveladora. A estimativa elaborada pela equipe de auditoria indicou a necessidade de 73,63 horas para a execução dos serviços examinados, diferença superior a 600%.
Em outra amostra relacionada à manutenção de estradas vicinais, foram liquidadas 300 horas de equipamento. A estimativa técnica indicou a necessidade aproximada de 200,81 horas.
Esses resultados levaram a Secretaria-Geral de Controle Externo a apontar robustos indícios de incompatibilidade entre as horas-máquina liquidadas e os quantitativos dos serviços executados. A apuração seguirá com a apresentação das defesas e a análise das responsabilidades individuais.
A decisão também definiu responsabilidade preliminar de Cleone Lima Ribeiro e José Luiz Ortiz de Abreu pelas irregularidades atribuídas à fiscalização contratual e à liquidação das despesas, relacionadas à deficiência no controle das horas-máquina, à ausência ou insuficiência de registros e à inobservância das diretrizes da Decisão n. 148/2011-2ª Câmara.
Os dois foram chamados em audiência para apresentar razões de justificativa no prazo de 30 dias.
O relatório complementar atribuiu ainda a integrantes das comissões de fiscalização a elaboração ou o ateste de medições sem documentação mínima para comprovar a liquidação. Os apontamentos incluem contratos e períodos compreendidos entre agosto de 2022 e fevereiro de 2025.
Em relação à Guedes Terraplanagem, a unidade técnica registrou que a empresa recebeu R$ 3.656.518,20 no âmbito do Contrato n. 021/GP/PMVA/2022, entre agosto de 2022 e abril de 2023, e R$ 4.762.761,81 pelo Contrato n. 017/GP/PMVA/2023, entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025. Os pagamentos totalizaram R$ 8.419.280,01.
A decisão registrou que aproximadamente 58% dos pagamentos realizados tiveram origem em convênios celebrados com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia.
O diretor-geral do DER-RO, Éder André Fernandes Dias, foi intimado sobre o teor da decisão. A unidade técnica havia proposto que ele fosse cientificado sobre a possível repercussão dos achados nas prestações de contas dos Convênios n. 102/2022/PGE/DER-RO, 193/2024/PGE-DERADM, 310/2024/PGE-DERADM, 454/2024/PGE-DERADM e 633/2024/PGE-DERADM, celebrados com a Prefeitura de Vale do Anari.
O relator considerou que os elementos reunidos ultrapassaram a identificação de falhas formais e passaram a apresentar possíveis danos quantificáveis, com individualização dos agentes potencialmente responsáveis.
Com fundamento no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996 e no art. 65 do Regimento Interno do TCE-RO, Omar Pires Dias determinou a conversão da representação em Tomada de Contas Especial. O procedimento será utilizado para apurar definitivamente a existência e a extensão do dano, o nexo de causalidade e as responsabilidades individuais.
Após a apresentação das defesas e justificativas, o processo será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo para análise e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.


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