PORTO VELHO, RO - A Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia identificou indícios de irregularidades na instrução e na execução de uma contratação de R$ 1.683.700,00 realizada pela Prefeitura de São Miguel do Guaporé para implantação de um sistema de alfabetização e reconhecimento fonético da língua inglesa. As conclusões constam do Relatório de Instrução Preliminar do Processo nº 03905/25/TCERO, que ainda não foi julgado.
A unidade técnica propôs a audiência do prefeito Edilson Crispin Dias, da secretária municipal de Educação, Edna da Mota Alves, do diretor de Auditagem Interna, Jair dos Santos Teodoro, e de Andressa Alves de Souza Welmer, nomeada em comissão na Divisão de Administração Financeira. A medida, caso acolhida pelo relator, permitirá que os quatro apresentem razões de justificativa e documentos destinados a esclarecer ou afastar os apontamentos preliminares.
A fiscalização foi instaurada a partir de uma notícia encaminhada pela Ouvidoria do TCE-RO sobre possíveis irregularidades na aquisição, por inexigibilidade de licitação, de livros paradidáticos e de um curso de língua inglesa. A contratação foi processada pela Secretaria Municipal de Educação no Processo Administrativo nº 1500/2025.
O Contrato nº 47/2025 foi firmado entre o Município de São Miguel do Guaporé e a empresa Inglês Fácil Express Ltda., CNPJ nº 04.710.655/0001-04. O objeto compreende a implantação do Sistema de Alfabetização e Reconhecimento Fonético da Língua Inglesa, com fornecimento de materiais didáticos físicos e digitais destinados a estudantes do 4º ao 9º ano do ensino fundamental da rede municipal.
Foram contratados 1.130 kits pelo valor unitário de R$ 1.490,00, totalizando R$ 1.683.700,00. Cada conjunto é formado pelo Livro 00, voltado à alfabetização e ao reconhecimento fonético em inglês; pelo Livro 01, destinado à aquisição de vocabulário e expressões básicas do cotidiano; e pelo Livro 02, composto por material físico e digital, com aulas, exercícios e orientações disponibilizadas por plataforma eletrônica.
O contrato tem vigência de 36 meses, contados da assinatura. A área técnica registrou que a solução não se limita à entrega imediata dos livros, pois também inclui a implantação da metodologia, a disponibilização do ambiente digital, a manutenção da plataforma e o acesso continuado dos usuários durante todo o período contratual, previsto para terminar em 9 de outubro de 2028.
A Inexigibilidade de Licitação nº 080/2025 foi fundamentada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sob o argumento de que a empresa detinha exclusividade sobre a solução contratada. O relatório reconheceu que o processo administrativo reuniu formalmente Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, mapa de riscos, termo de referência, documentos de habilitação, declaração de exclusividade, parecer jurídico, manifestação do controle interno, aviso de inexigibilidade, adjudicação, homologação, contrato e empenhos.
A instrução preliminar concluiu, porém, que a existência formal desses documentos não demonstrou, por si só, o atendimento dos pressupostos exigidos para a contratação direta. Segundo a unidade técnica, a administração municipal concentrou a justificativa na exclusividade da metodologia e dos materiais comercializados pela Inglês Fácil Express, sem demonstrar tecnicamente que outras soluções educacionais disponíveis no mercado não seriam capazes de atender à mesma necessidade pública.
O Estudo Técnico Preliminar nº 026/2025 indicou como público-alvo aproximadamente 1.130 estudantes e apresentou justificativas relacionadas à importância do ensino da língua inglesa. A análise técnica considerou, entretanto, que a fundamentação permaneceu predominantemente genérica e não demonstrou, de maneira objetiva, a necessidade específica da rede municipal que justificaria a escolha daquela solução.
Entre os elementos examinados, a área técnica não identificou estudos pedagógicos independentes sobre o desempenho dos estudantes em língua inglesa, as lacunas de aprendizagem existentes, a aderência do sistema à matriz curricular municipal, a comparação com materiais do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, a existência de alternativas educacionais disponíveis, o plano de implantação por escola, os indicadores de desempenho, a metodologia de avaliação dos resultados e o cronograma de capacitação dos profissionais.
A proposta comercial da empresa atribuía à solução características como tecnologia patenteada, desenvolvimento da comunicação oral e escrita em inglês em prazo médio de 120 dias, alinhamento à Base Nacional Comum Curricular e reconhecimento pela Federação do Comércio de Minas Gerais. O relatório classificou essas informações como declarações da própria futura contratada e entendeu que elas não substituíam uma avaliação técnica autônoma produzida pela Administração.
A cronologia também foi incluída entre os elementos submetidos ao contraditório. A proposta comercial da Inglês Fácil Express foi datada de 25 de agosto de 2025. O processo administrativo foi protocolado em 22 de setembro de 2025, data em que foram assinados o Estudo Técnico Preliminar e o Documento de Formalização de Demanda.
O parecer jurídico foi emitido em 2 de outubro de 2025 e, no dia seguinte, houve despacho para adequações. Em 7 de outubro foram praticados os atos de adjudicação, homologação, autorização para emissão dos empenhos e publicação do aviso de inexigibilidade. Na mesma data foram emitidos os Empenhos nº 2271/2025, de R$ 1.409.540,00, e nº 2272/2025, de R$ 274.160,00.
A unidade técnica ressaltou que a rapidez de um procedimento, isoladamente, não configura irregularidade. No caso analisado, entretanto, a tramitação concentrada foi considerada em conjunto com a apresentação da proposta antes da abertura formal do processo, a elaboração do estudo técnico após o recebimento da oferta, a limitação da pesquisa de preços e a concentração de diferentes atos decisórios no mesmo dia.
O relatório apontou indícios de que a fase de planejamento possa ter sido estruturada a partir de uma solução previamente apresentada pela futura contratada, em vez de partir do diagnóstico da necessidade pública, da análise das alternativas existentes e da posterior escolha da solução considerada mais adequada.
Na análise da formação do valor, a área técnica verificou que a estimativa da despesa registrada no Estudo Técnico Preliminar foi baseada na proposta apresentada pela Inglês Fácil Express, de R$ 1.490,00 por kit. O processo reuniu como referências contratos da empresa com os municípios de Alpestre, no Rio Grande do Sul; Planaltina, em Goiás; e Santa Luzia d’Oeste, em Rondônia, todos com o mesmo preço unitário.
Dos três contratos utilizados como referência, apenas o de Alpestre, firmado em 10 de setembro de 2025, estava dentro do período de até um ano anterior à contratação examinado pelo TCE-RO. A instrução registrou que os documentos foram anexados sem uma análise administrativa específica sobre contemporaneidade dos preços, semelhança entre os objetos, quantidades adquiridas, condições comerciais, custos logísticos e outras variáveis capazes de influenciar o valor.
O Parecer Jurídico nº 149/2025 havia registrado a necessidade de observância dos arts. 23 e 72 da Lei nº 14.133/2021, indicado que a justificativa de preços era obrigatória e encaminhado o processo para correção da pesquisa, caso necessária, antes da análise pelo controle interno. Posteriormente, a Secretaria Municipal de Educação e a Auditagem Interna consideraram suficientes os documentos apresentados e autorizaram o prosseguimento da contratação.
Apesar das fragilidades apontadas na pesquisa realizada pelo município, a investigação própria conduzida pela equipe do TCE-RO não confirmou a existência de sobrepreço. A unidade técnica comparou o valor contratado com 15 referências públicas consideradas compatíveis, depois da exclusão de registros classificados como atípicos.
A amostra apresentou média de R$ 1.555,72 por kit, mediana de R$ 1.545,65 e variação entre R$ 1.490,00 e R$ 1.660,43. O preço pago por São Miguel do Guaporé, de R$ 1.490,00, correspondeu ao menor valor da amostra, ficou abaixo da média e da mediana e coincidiu com o padrão recorrente encontrado em outras contratações públicas.
Com base nesses resultados, a área técnica concluiu que o apontamento de possível sobrepreço não foi confirmado nesta etapa. O relatório diferenciou a compatibilidade econômica do valor contratado das deficiências encontradas na forma como a estimativa da despesa e a justificativa do preço foram elaboradas no processo administrativo municipal.
Outro ponto examinado foi o pagamento do contrato. Os dados do Portal da Transparência indicaram que, em 15 de outubro de 2025, foram pagos R$ 1.392.625,52 referentes ao Empenho nº 2271/2025, com retenção de R$ 16.914,48, e R$ 270.870,08 relativos ao Empenho nº 2272/2025, com retenção de R$ 3.289,92.
Consideradas as retenções tributárias, os registros apontam a quitação do valor bruto integral de R$ 1.683.700,00 oito dias após a emissão dos empenhos. O Termo de Referência previa a entrega dos livros físicos em remessa única, no prazo máximo de 30 dias, e a manutenção do sistema digital durante os 36 meses de vigência.
O mesmo Termo de Referência estabelecia pagamento em parcela única após a entrega do objeto. Para a área técnica, a combinação de bens de entrega imediata com serviço digital de execução continuada exigia uma sistemática de pagamento compatível com cada obrigação contratual.
O relatório apontou, em caráter preliminar, indícios de que o município possa ter remunerado integralmente uma prestação cuja execução deveria ocorrer sucessivamente durante os três anos de contrato. Caso a situação seja confirmada após o contraditório, a conduta poderá ser enquadrada como pagamento antecipado de parcela ainda não executada, em possível afronta ao art. 145 da Lei nº 14.133/2021.
A documentação analisada pela equipe também não continha notas fiscais, termos de recebimento provisório e definitivo, atestos emitidos por servidor competente, comprovantes da entrega dos 1.130 kits, registros de ativação das licenças digitais, evidências de disponibilização dos acessos e outros elementos necessários à verificação da liquidação da despesa, conforme os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
A unidade técnica registrou que a apresentação posterior desses documentos poderá esclarecer a regularidade formal da liquidação. Ainda assim, considerou necessária uma explicação específica sobre a compatibilidade do pagamento integral efetuado em outubro de 2025 com a manutenção da plataforma prevista até outubro de 2028. O relatório não afirmou a existência de dano ao erário nem classificou o pagamento como indevido nesta fase.
Na individualização preliminar das condutas, Andressa Alves de Souza Welmer foi apontada como responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar. Segundo o relatório, o documento não teria demonstrado suficientemente a inviabilidade de competição, não teria apresentado estudos pedagógicos autônomos sobre a necessidade e a adequação da solução e teria baseado a estimativa da despesa predominantemente na proposta comercial da futura contratada.
Edna da Mota Alves foi indicada por aprovar o Estudo Técnico Preliminar e subscrever documentos da fase preparatória. A área técnica atribuiu a ela, preliminarmente, a validação das justificativas sobre a inviabilidade de competição, o planejamento pedagógico e a formação do preço. A secretária também foi relacionada à previsão de pagamento em parcela única para um objeto com obrigações imediatas e continuadas.
Jair dos Santos Teodoro foi apontado por subscrever manifestação favorável ao prosseguimento da contratação direta e considerar suficientes os elementos apresentados para a estimativa da despesa e a justificativa do preço, apesar das condicionantes registradas no parecer jurídico.
Edilson Crispin Dias foi relacionado à autorização do prosseguimento da Inexigibilidade de Licitação nº 080/2025. O relatório sustenta, em juízo preliminar, que o prefeito autorizou a contratação sem que estivessem evidenciadas a verificação e o cumprimento das ressalvas do parecer jurídico sobre inviabilidade de competição, justificativa de preços e complementação da instrução.
A equipe não identificou elementos suficientes para a responsabilização preliminar do assessor jurídico Wellington da Silva Gonçalves. O relatório considerou que o Parecer Jurídico nº 149/2025 registrou as fragilidades da instrução, recomendou a complementação da pesquisa de preços e condicionou o prosseguimento ao atendimento das exigências legais.
Também não foi proposta a responsabilização preliminar de Elisangela de Menezes Coelho pela assinatura dos empenhos. Conforme a análise, a emissão das notas representou a execução orçamentária das condições já estabelecidas no Termo de Referência e nas solicitações de despesa, sem elementos de atuação autônoma na definição do modelo de pagamento.
Ao encerrar a instrução, a Coordenadoria Especializada de Controle Externo 7 propôs que seja reconhecido o cumprimento da determinação de apresentação do Processo Administrativo nº 1500/2025 e que os quatro agentes públicos mencionados sejam chamados a apresentar justificativas, nos termos do art. 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996 e do art. 30, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCE-RO.


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