PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Partido NOVO – Diretório Estadual de Rondônia para suspender imediatamente os efeitos do Acórdão nº 27/2026, proferido na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária nº 0600346-07.2025.6.22.0000. A decisão foi assinada em 21 de julho de 2026 pela juíza Sandra Correia, relatora da Petição Cível nº 0600045-26.2026.6.22.0000.
O acórdão questionado pelo partido transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026. Por meio de uma ação de Querela Nullitatis Insanabilis, o NOVO pretende anular os efeitos da decisão relacionada à desfiliação partidária de Rosana Pereira Lima, conhecida como Drª Rosana, do Republicanos., vereadora de Ji-Paraná.
Além da suspensão do acórdão, a legenda pediu que fosse impedido qualquer registro da desfiliação de Rosana Pereira Lima no Sistema de Filiação Partidária, o FILIA, até o julgamento definitivo da ação.
O NOVO sustentou que a citação realizada na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária teria sido nula porque foi recebida por Francisco Iris Pereira da Cruz quando ele, segundo o partido, já não exercia a presidência do Diretório Estadual da legenda.
A agremiação também alegou que a carta de anuência utilizada na ação de desfiliação seria inválida em razão da perda do mandato de presidente partidário por Francisco Iris em 31 de outubro de 2025. O partido afirmou ainda que a procuração concedida ao advogado que o representou no processo originário seria substancialmente inválida, sob o argumento de que o profissional representava uma pessoa alheia à direção partidária.
Ao reiterar o pedido de tutela de urgência, o NOVO afirmou haver probabilidade do direito e alegou a existência de conluio entre Francisco Iris e a vereadora Rosana Pereira Lima. Segundo a legenda, os dois residiriam no mesmo endereço e posteriormente participaram juntos do ato de filiação da parlamentar ao Partido Republicanos.
O partido também sustentou a existência de perigo de dano. Conforme a argumentação apresentada, o juízo da 30ª Zona Eleitoral determinou a anotação da desfiliação de Rosana Pereira Lima no sistema FILIA em 25 de março de 2025 e, no dia seguinte, a requerida providenciou sua filiação ao Republicanos.
Na petição, a legenda afirmou que a consolidação da nova filiação dificultaria uma eventual reversão da situação jurídica, “especialmente em ano pré-eleitoral (2026), quando os prazos de filiação têm efeitos determinantes para candidaturas”.
O NOVO requereu a suspensão imediata dos efeitos do Acórdão nº 27/2026 e o bloqueio de qualquer alteração na filiação partidária de Rosana Pereira Lima até o julgamento final da querela.
Também pediu que o juízo da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná suspendesse decisões ou atos praticados no processo de anotação da desfiliação no FILIA. Outro requerimento buscava a expedição de ofício à Câmara Municipal de Ji-Paraná para comunicar a existência da ação e impedir que a Mesa Diretora reconhecesse ou praticasse atos fundamentados na desfiliação enquanto o processo estivesse em tramitação.
De forma subsidiária, caso já houvesse decisão no processo em tramitação na 30ª Zona Eleitoral, o partido solicitou a avocação dos autos pelo TRE-RO ou a expedição de contracautela para determinar ao Tribunal Superior Eleitoral a reversão de eventual registro de desfiliação no FILIA, com a restauração da filiação de Rosana Pereira Lima ao NOVO até o julgamento definitivo da ação.
Rosana Pereira Lima e Francisco Iris Pereira da Cruz apresentaram contestações. A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a realização de diligências e uma nova vista dos autos.
Em despacho saneador, a relatora determinou a intimação do partido para atender às diligências solicitadas pelo Ministério Público Eleitoral. Posteriormente, a agremiação apresentou substabelecimento da representação processual e juntou documentos.
Ao analisar o pedido de urgência, a juíza Sandra Correia aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da medida depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relatora concluiu que, na análise preliminar própria das medidas de urgência, não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo NOVO.
Segundo a decisão, os elementos presentes nos autos não evidenciaram de forma inequívoca a inexistência ou a nulidade absoluta da relação processual constituída na ação de desfiliação partidária.
A magistrada registrou que a citação apontada como irregular se mostrava, em princípio, válida e que não havia demonstração suficiente de vício capaz de impedir a formação da relação jurídica processual ou de caracterizar uma hipótese excepcional para o uso da querela nullitatis.
A relatora também afastou, nessa fase processual, a plausibilidade da alegação de que o acórdão transitado em julgado teria sido baseado em documento manifestamente inválido.
Conforme a decisão, o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária foi fundamentado na carta de anuência apresentada no processo originário. A validade do documento foi analisada pelo órgão jurisdicional competente que julgou aquela ação.
Sandra Correia entendeu que a discordância da parte com a conclusão adotada no processo anterior, assim como a apresentação posterior de elementos destinados a questioná-la, não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade de nulidade absoluta do julgamento.
A decisão destacou ainda que a tutela provisória pretendida pelo NOVO tinha caráter satisfativo, uma vez que buscava suspender imediatamente os efeitos de um acórdão protegido pela coisa julgada material.
A relatora apontou que a coisa julgada material, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, constitui garantia de segurança jurídica e torna imutável e indiscutível a decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso.
Segundo a magistrada, a suspensão liminar dos efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado é uma medida excepcional, admitida somente quando houver demonstração robusta e inequívoca da existência de vício transrescisório.
A decisão concluiu que essa circunstância não estava demonstrada no processo. Para a relatora, suspender os efeitos do acórdão em análise sumária equivaleria à desconstituição provisória da coisa julgada, medida considerada incompatível com a estabilidade das decisões judiciais diante da ausência de elementos suficientemente contundentes sobre a nulidade alegada.
A magistrada também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a relativização da coisa julgada é admitida em situações absolutamente excepcionais, quando a segurança jurídica deve ceder diante de valores considerados mais relevantes em um juízo de ponderação.
Com a ausência do requisito da probabilidade do direito, a relatora considerou desnecessário aprofundar a análise sobre o perigo de dano, porque os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Sandra Correia indeferiu o pedido de tutela de urgência e, como consequência, rejeitou os demais requerimentos subsequentes apresentados pelo Partido NOVO.
A decisão determinou a intimação das partes e abriu vista à Procuradoria Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para ciência do pronunciamento e manifestação sobre os documentos juntados pela agremiação autora.


Comentários
Seja o primeiro a comentar!