PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia manteve a tutela de urgência que impede a Secretaria de Estado da Educação de prosseguir, concluir ou formalizar a adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2025, gerenciada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. A medida está relacionada à pretendida contratação de uma solução educacional integrada, composta por material didático, plataforma digital e serviços pedagógicos destinados aos estudantes do 6º ao 9º ano da rede estadual.
A determinação consta na Decisão Monocrática DM 0230/2026-GCPCN, assinada eletronicamente em 24 de junho de 2026 pelo conselheiro Paulo Curi Neto, relator do processo 00462/26. A representação ainda não foi julgada em caráter definitivo.
Além de manter a medida cautelar, o relator determinou a expedição de mandados de audiência para a ex-secretária de Estado da Educação Albaniza Batista de Oliveira, o coordenador de Compras da Seduc, Igor Ribeiro Lacerda, e a gerente de Aquisições da pasta, Isabella Salvatore Ribeiro. Os três terão prazo de 15 dias para apresentar razões de justificativa sobre as possíveis irregularidades individualizadas pela instrução técnica.
O atual secretário de Estado da Educação, Massud Jorge Badra Neto, também recebeu determinação para encaminhar ao TCE-RO, no prazo de 15 dias contado da notificação, toda a documentação relacionada aos desfechos, às providências adotadas e ao estágio atual dos processos administrativos vinculados à licitação própria e à adesão à ata.
A representação foi formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia em razão de supostas irregularidades no Processo SEI/RO nº 0029.058903/2025-28, aberto pela Seduc para justificar a adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2025/IFMA.
O procedimento tinha como finalidade viabilizar uma solução educacional integrada para a rede estadual de ensino fundamental. Segundo a decisão, a solução pretendida pela Seduc envolveria plataforma digital com aproximadamente 95.600 licenças, aplicativo com funcionalidade on-line e off-line, material didático apostilado e formação pedagógica continuada para professores da rede pública estadual.
Durante a apuração, o Ministério Público de Contas identificou a existência de duas frentes administrativas paralelas relacionadas ao mesmo objeto. A primeira estava registrada no Processo SEI/RO nº 0029.018384/2025-65 e correspondia a uma licitação própria da Seduc, cuja fase preparatória já contava com Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, estimativa e matriz de riscos.
Conforme registrado na representação, esse procedimento próprio foi paralisado em 2025 antes da abertura da fase externa, sem ato formal de suspensão ou revogação.
A segunda frente administrativa estava concentrada no Processo SEI/RO nº 0029.058903/2025-28, instaurado para fundamentar a adesão à ata administrada pelo IFMA. Quando a representação foi apresentada, esse processo estava em fase final de instrução, mas ainda não havia homologação, contratação ou emissão de empenho.
O Ministério Público de Contas afirmou que a justificativa administrativa para a adesão se limitava à alegada inviabilidade de concluir a licitação própria ainda em 2025. Para o órgão, não havia demonstração de situação excepcional, imprevisível ou emergencial que justificasse o afastamento do procedimento competitivo ordinário.
Entre os indícios relacionados pelo MPC estavam o possível uso da adesão à ata como substituição ordinária da licitação própria, a falta de demonstração concreta e comparativa da vantagem econômica e fragilidades metodológicas na pesquisa de preços.
Segundo a representação, uma das cotações utilizadas teria sido apresentada pelo próprio detentor da ata, que classificou a plataforma digital como componente gratuito. Para o Ministério Público de Contas, essa condição teria produzido redução artificial do valor de referência e comprometido a análise de economicidade.
O MPC também apontou possível incompatibilidade entre o objeto originalmente registrado na ata do IFMA e a necessidade apresentada pela Seduc de Rondônia. A ata teria sido estruturada para o fornecimento de acervo bibliográfico nacional, enquanto a contratação estadual abrangeria tecnologia, serviços pedagógicos, formação continuada e logística para atendimento da rede pública de Rondônia.
Outro ponto levantado foi a alegada inexistência de avaliação individualizada da capacidade técnica, logística, tecnológica e pedagógica da empresa Instituto Nacional Veritas de Cultura Ltda. para executar a solução pretendida pela Seduc.
A representação relacionou essa questão aos artigos 67 e 72 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da verificação da qualificação técnica e operacional do contratado de acordo com a natureza e a dimensão do objeto.
O Ministério Público de Contas registrou ainda que inspeções realizadas pelo TCE-RO em escolas estaduais haviam identificado deficiências estruturais. Diante desse cenário, o órgão sustentou que a destinação de recursos superiores a R$ 50 milhões para uma solução paradidática e uma plataforma digital exigiria demonstração de coerência sistêmica e de priorização orçamentária compatível com as necessidades identificadas na rede.
A tutela de urgência foi concedida inicialmente por meio da DM nº 0050/2026-GCPCN. A medida determinou a suspensão dos atos relacionados ao procedimento de adesão enquanto as possíveis irregularidades fossem analisadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas.
Após ser notificado, Massud Jorge Badra Neto comunicou ao TCE-RO, por meio do Ofício nº 11958/2026/SEDUC, que a Secretaria de Educação havia cumprido integral e imediatamente a determinação e suspendido todos os atos relacionados à adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2025/IFMA.
O secretário declarou que a adesão havia passado apenas por análise administrativa preliminar e que nenhuma contratação tinha sido formalizada. Também informou que não houve emissão de empenho, início de execução do objeto ou prática de ato executivo.
A Seduc acrescentou que o procedimento licitatório próprio registrado no Processo SEI/RO nº 0029.018384/2025-65 havia retomado a tramitação regular e recebido parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Estado, com prevalência da contratação pela via competitiva ordinária.
Ao examinar as informações apresentadas, o corpo técnico do Tribunal de Contas concluiu que havia elementos indiciários suficientes para a expedição dos mandados de audiência. A análise destacou principalmente a possível incompatibilidade material entre o objeto da ata do IFMA, voltado à aquisição de acervo bibliográfico nacional, e a solução integrada pretendida pela Seduc.
A unidade técnica registrou que o procedimento de adesão estava paralisado desde a notificação da decisão cautelar. Também solicitou a apresentação de documentos relacionados à efetiva retomada da licitação própria e ao destino administrativo conferido ao processo de adesão.
Na nova decisão, Paulo Curi Neto considerou cumprida a determinação cautelar anterior porque a Seduc comprovou a paralisação do procedimento. Apesar do cumprimento, o relator entendeu que permaneciam presentes os pressupostos que motivaram a concessão da tutela de urgência.
Segundo o conselheiro, a instrução técnica identificou elementos que, em tese, indicam possíveis falhas no planejamento da contratação, na justificativa para a adesão à ata e no atendimento aos requisitos legais aplicáveis.
O relator também considerou mantido o risco decorrente da demora processual. A decisão registra que uma eventual retomada ou conclusão dos procedimentos antes do esclarecimento dos fatos e do exercício do contraditório poderia consolidar atos administrativos potencialmente irregulares, produzir repercussões financeiras relevantes e comprometer a efetividade do controle externo.
Em relação a Albaniza Batista de Oliveira, Igor Ribeiro Lacerda e Isabella Salvatore Ribeiro, a decisão esclarece que a abertura da audiência não representa imputação definitiva de responsabilidade. O chamamento foi fundamentado na existência de um quadro indiciário considerado suficiente para a apresentação de esclarecimentos e justificativas.
A unidade técnica associou preliminarmente a atuação de Albaniza Batista de Oliveira ao referendo institucional da opção administrativa pela adesão à ata. A participação de Igor Ribeiro Lacerda foi relacionada à revisão e à aprovação técnica dos instrumentos que subsidiaram o procedimento. Isabella Salvatore Ribeiro foi vinculada à elaboração e à instrução técnica da adesão.
Os três foram chamados para responder sobre a possível incompatibilidade material entre a Ata de Registro de Preços nº 02/2025/IFMA e a solução efetivamente pretendida pela Secretaria de Educação.
Também deverão se manifestar sobre a possível ausência de demonstração robusta de vantagem econômica da adesão em comparação com a licitação própria que estava em andamento. Segundo a decisão, a diferença entre os objetos impediria uma comparação fiel entre o preço registrado para o acervo bibliográfico e o custo da solução educacional integrada.
Outro questionamento envolve a possível falta de avaliação individualizada da capacidade técnica, logística, tecnológica e pedagógica do Instituto Nacional Veritas de Cultura Ltda. para executar o objeto pretendido pelo Estado de Rondônia.
Albaniza Batista de Oliveira e Igor Ribeiro Lacerda também foram chamados a apresentar justificativas sobre a motivação administrativa empregada para escolher a adesão à ata em detrimento da continuidade do processo licitatório próprio.
A decisão aponta que a justificativa baseada em uma estimativa genérica de duração do ciclo licitatório, situada entre 120 e 240 dias, não teria demonstrado de maneira suficiente a impossibilidade concreta de concluir o certame em prazo compatível com o calendário letivo.
O relator relacionou essa questão ao caráter excepcional e subsidiário atribuído pelo artigo 86 da Lei nº 14.133/2021 à adesão a atas de registro de preços por órgãos que não participaram originalmente da licitação.
Os responsáveis foram advertidos de que a falta de atendimento aos mandados de audiência poderá resultar em revelia, conforme o artigo 19, § 5º, do Regimento Interno do TCE-RO.
Depois do encerramento dos prazos, com ou sem a apresentação das justificativas, o processo será encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da instrução. A responsabilidade dos agentes e o mérito das possíveis irregularidades ainda serão analisados pelo Tribunal de Contas.



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