PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a citação do prefeito de Ouro Preto do Oeste, Juan Alex Testoni, o Alex Testoni, para que apresente defesa ou justificativa em processo de fiscalização que apura indícios de irregularidades relacionados à criação e ampliação do denominado “Auxílio de Apoio” destinado a servidores municipais vinculados às Secretarias Municipais de Educação e Saúde.
A decisão foi proferida no processo nº 02771/25/TCE-RO, classificado na subcategoria Fiscalização de Atos e Contratos, sob relatoria do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. O procedimento trata de possíveis irregularidades em face da Lei Municipal nº 3.480/2025, que majorou auxílio aos servidores das Secretarias Municipais de Educação e Saúde de Ouro Preto do Oeste. O jurisdicionado é a Prefeitura de Ouro Preto do Oeste, e o interessado no feito é o Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste.
Segundo a decisão, a fiscalização foi instaurada para apurar possíveis irregularidades relacionadas à edição de leis municipais que instituíram e ampliaram benefício pecuniário denominado auxílio de apoio, destinado a servidores públicos das áreas de educação e saúde do município. O exame ocorre diante de indícios de descumprimento dos requisitos legais para criação e ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado.
O documento registra que há duas questões em discussão no processo. A primeira consiste em definir se os elementos colhidos na instrução processual evidenciam indícios suficientes de irregularidade relacionados à criação e ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A segunda é estabelecer se tais indícios justificam a realização de audiência do responsável para apresentação de razões de justificativa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A decisão aponta que a criação e a ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado exigem demonstração prévia dos requisitos previstos nos artigos 16, 17 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. De acordo com o documento, a instrução técnica identificou indícios de encaminhamento de proposta legislativa mesmo diante da extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal, de parecer técnico desfavorável e de inconsistências quanto à adequação orçamentária, financeira e fiscal.
O Tribunal registrou ainda que os elementos constantes dos autos evidenciam nexo de causalidade entre a atuação da autoridade responsável e a edição dos atos normativos que instituíram e ampliaram o benefício. Conforme a decisão, o contraditório e a ampla defesa exigem a prévia oitiva do responsável antes da formação de juízo definitivo acerca da regularidade dos atos praticados.
A fiscalização foi instaurada em cumprimento à Decisão Monocrática nº 0008/2026-GCJEPPM, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades relacionadas à Lei Municipal nº 3.480/2025, do Município de Ouro Preto do Oeste, que instituiu e majorou o “Auxílio de Apoio” destinado aos servidores vinculados às Secretarias Municipais de Educação e Saúde.
Antes da instauração da fiscalização, chegou ao gabinete do relator o Relatório de Seletividade referente a Procedimento Apuratório Preliminar instaurado a partir de comunicado formulado pela 3ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste. O comunicado versava sobre a existência de supostas irregularidades em face da Lei nº 3.480/2025, que cria auxílio de apoio aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste, em suposta violação de isonomia entre servidores públicos e com parecer contábil desfavorável.
Ao apreciar o Relatório de Seletividade, a Decisão Monocrática nº 0188/2025-GCJEPPM determinou ao controle externo a elaboração de proposta de fiscalização, uma vez que foram considerados preenchidos os critérios de seletividade do Procedimento Apuratório Preliminar.
Na sequência, a equipe de auditoria apresentou relatório técnico propondo o processamento do feito por meio de ação de fiscalização de atos e contratos, nos termos do artigo 10, §1º, inciso I, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO, combinado com o artigo 71 da Constituição Federal e o artigo 61 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. A proposta foi acolhida pela relatoria por meio da Decisão Monocrática nº 0008/2026-GCJEPPM.
Após diligências, a Secretaria-Geral de Controle Externo produziu relatório técnico no qual propôs a audiência de Juan Alex Testoni, prefeito de Ouro Preto do Oeste, para apresentação de razões de justificativa quanto à demonstração de preenchimento dos requisitos necessários para concessão das verbas previstas na Lei Municipal nº 3.480/2025.
Entre os pontos indicados pela unidade técnica estavam a estimativa trienal do impacto das despesas, a demonstração da origem dos recursos para custeio, a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais e a apresentação de justificativas técnicas ou legais que explicassem a distinção das carreiras beneficiadas pelo diploma legal. O relatório também mencionou a necessidade de demonstração do tipo de gasto do servidor no desempenho de suas funções a ser indenizado com o Auxílio de Apoio.
A unidade técnica também indicou a necessidade de justificar o possível desvirtuamento da natureza da verba concedida, uma vez que, embora rotulada legislativamente como “auxílio de apoio” de caráter indenizatório, foram identificadas características que indicariam tratar-se, na prática, de vantagem de natureza remuneratória.
Ao analisar esse relatório, a relatoria entendeu que havia necessidade de complementação da instrução processual. Por meio de despacho, o relator determinou a devolução do processo à Secretaria-Geral de Controle Externo para nova instrução, com autorização para realização de diligências.
Entre as medidas determinadas estavam a realização de diligências junto ao Município para verificar a existência ou não de mecanismos de comprovação de despesas, procedimentos de reembolso e correspondência entre gastos funcionais e o valor do auxílio. Também foi determinada a apuração da existência de normas regulamentadoras, atos infralegais ou procedimentos administrativos que disciplinassem a concessão do benefício.
A relatoria determinou ainda análise comparativa com eventuais benefícios similares instituídos em outros municípios, a fim de aferir a compatibilidade da modelagem adotada, além de conclusão técnica acerca da natureza jurídica da verba, se indenizatória ou remuneratória, com base em elementos fáticos e critérios objetivos.
Após a complementação da instrução, a Secretaria-Geral de Controle Externo propôs a audiência de Juan Alex Testoni em razão da geração e ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado em transgressão aos artigos 16, 17 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, decorrente da edição das Leis Municipais nº 3.480/2025 e nº 3.527/2025, que instituíram e ampliaram o “Auxílio de Apoio” aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
Na decisão, o conselheiro relator afirmou ter identificado, com base no Relatório de Complementação de Instrução, indícios de irregularidades praticadas pelo agente identificado na peça instrumental, suficientes para ensejar o chamamento ao contraditório.
O responsável deverá apresentar manifestação acerca das irregularidades apontadas, considerando o nexo de causalidade entre as condutas atribuídas e as infrações identificadas. A decisão registra que Juan Alex Testoni, na condição de prefeito e autoridade superior responsável pela tramitação do Processo Administrativo nº 1-436/2025 e pelo encaminhamento do Projeto de Lei nº 3.296/2025 à Câmara Municipal para deliberação em regime de urgência, deverá se manifestar sobre os fatos descritos.
Segundo o documento, a conduta apontada consiste em encaminhar o Projeto de Lei nº 3.296/2025 à Câmara Municipal desconsiderando a extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal, o parecer técnico desfavorável da Contabilidade-Geral, a ausência inicial de declaração de adequação orçamentária e financeira e a insuficiência dos elementos relativos à compensação e metas fiscais.
A decisão descreve como conduta o encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal para deliberação em regime de urgência, mesmo diante da existência de manifestação técnica da Contabilidade-Geral pela não admissibilidade da despesa, do enquadramento do Município acima do limite prudencial de despesa com pessoal e das inconsistências identificadas quanto aos requisitos exigidos para criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Quanto ao nexo de causalidade, o Tribunal registrou que a conduta culminou na promulgação das Leis Municipais nº 3.480/2025 e nº 3.527/2025, configurando, em tese, transgressão aos artigos 16, incisos I e II, 17, §§1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No item relativo à culpabilidade, a decisão afirma ser razoável afirmar que o responsável, na condição de agente público capacitado e autoridade superior, deveria ter adotado conduta diversa daquela efetivamente adotada. O documento menciona, entre as alternativas, a suspensão da tramitação, o retorno dos autos para complementação técnica, a revisão da proposta legislativa, a demonstração objetiva das compensações exigidas pela LRF ou o não encaminhamento da matéria até a superação das restrições apontadas pelos órgãos especializados.
O relator também registrou que as infringências relacionadas no relatório técnico e na decisão não são taxativas, devendo a defesa se ater obrigatoriamente aos fatos, e não à tipificação legal propriamente dita.
Na parte dispositiva, o Tribunal decidiu citar, via mandado de audiência, Juan Alex Testoni, prefeito de Ouro Preto do Oeste, para que, querendo, apresente defesa ou justificativa em relação à irregularidade apontada. A decisão fixou prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 97, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encaminhamento das razões de defesa e dos documentos considerados pertinentes.
O prefeito foi advertido de que, em caso de não atendimento à citação, estará sujeito à revelia, nos termos do artigo 19, §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. A decisão também determinou ciência do inteiro teor ao Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, na pessoa da promotora de Justiça Naiara Ames de Castro Lazzari, além da intimação do Ministério Público de Contas.
O Departamento do Pleno foi orientado a citar o responsável via ofício, encaminhando cópias do relatório técnico e da decisão. Em caso de não localização da parte, a decisão prevê citação por edital na forma regimental. Se o prazo legal transcorrer sem atendimento da citação por edital, foi determinada a intimação da 30ª Defensoria Pública do Núcleo de Porto Velho, com atuação específica perante a Corte de Contas, para exercício da curatela especial em nome do responsável indicado.
Ao final do prazo, apresentada ou não a documentação requerida, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da análise. Após manifestação da unidade técnica, os autos serão enviados ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer regimental e, em seguida, retornarão conclusos ao relator.



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