PORTO VELHO, RO - O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) manteve, por unanimidade, a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao auditor substituto de conselheiro identificado pelas iniciais E.O.S. A decisão foi proferida durante a 7ª Sessão Extraordinária do colegiado, realizada presencialmente em 27 de maio de 2026, no julgamento do Processo nº 00323/26.
O recurso analisado pelo colegiado questionava o Acórdão ACSA-TC 00033/25, proferido no Processo Administrativo Disciplinar nº 03108/24. O relator foi o conselheiro Paulo Curi Neto.
Ao apreciar o caso, os conselheiros decidiram conhecer o recurso por entenderem que estavam preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade previstos na Resolução nº 388/2023 do Tribunal de Contas. No entanto, rejeitaram todas as preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, negaram provimento ao pedido, mantendo integralmente a decisão que havia aplicado a aposentadoria compulsória.
Entre os argumentos preliminares rejeitados pelo Conselho Superior de Administração esteve a alegação de nulidade decorrente de denúncia anônima. Segundo o acórdão, a denúncia serviu apenas como base para a instauração de averiguação preliminar, procedimento destinado à coleta de indícios mínimos sobre a existência dos fatos e de sua autoria, em conformidade com a Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça.
Também foi rejeitada a tese de incompetência do juízo por suposta prerrogativa de foro. O colegiado registrou que o cargo de auditor substituto de conselheiro não integra o rol de membros do Tribunal de Contas para fins de foro especial, entendimento que, segundo a decisão, encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Rondônia e do próprio TCE-RO.
Os conselheiros ainda afastaram alegações de cerceamento de defesa relacionadas à instauração do processo administrativo disciplinar, às oitivas de testemunhas, à utilização de provas emprestadas oriundas de ação penal em tramitação na 4ª Vara Criminal de Porto Velho, à utilização de gravações ambientais, ao acesso às provas digitais, ao indeferimento de novas diligências probatórias e à realização de interrogatório por videoconferência.
De acordo com o acórdão, a manutenção da pena decorreu do reconhecimento de diversas condutas consideradas incompatíveis com a dignidade da função pública.
Entre elas, o colegiado apontou a prática de atos administrativos com abuso de poder por desvio de finalidade, em razão do provimento de cargos comissionados vinculados ao gabinete do auditor com o objetivo de atender interesses privados e ilegais. O acórdão registra que tais condutas afrontariam princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, dispositivos do Código de Ética do TCE-RO, da Resolução nº 388/2023 e da Lei Complementar nº 35, de 1979.
O Conselho Superior de Administração também manteve o entendimento de que houve exigência de repasse de vantagem indevida por parte de servidores comissionados lotados no gabinete do recorrente. Segundo a decisão, os repasses seriam realizados a partir da remuneração recebida pelos ocupantes dos cargos públicos e constituiriam condição para a ocupação e permanência nas funções.
Outro ponto mantido pelo colegiado foi a conclusão de que o auditor teria se associado a outros agentes para obtenção de vantagens financeiras indevidas decorrentes do repasse de parte da remuneração de servidores ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Corte de Contas.
A decisão também confirmou o enquadramento relacionado à nomeação de pessoa identificada pelas iniciais M.I.M.S., apontada como parente por afinidade do investigado. Conforme o acórdão, a nomeação teria ocorrido em afronta aos princípios da administração pública e teria sido acompanhada de conivência com a ausência ou baixa qualidade dos serviços prestados ao Tribunal de Contas.
Outro fato mencionado no julgamento refere-se à nomeação de pessoa identificada pelas iniciais J.S.M., descrita no acórdão como integrante do círculo de amizade do investigado. Segundo a decisão, havia ciência prévia de condenação dessa pessoa por crime contra a administração pública e ausência de qualificação técnica compatível com as funções exercidas.
O colegiado ainda manteve a conclusão de que foram praticados atos de assédio moral e assédio sexual contra servidores lotados no gabinete do auditor. O acórdão afirma que tais condutas violaram normas éticas, dispositivos da Resolução nº 388/2023 do TCE-RO e deveres previstos na Lei Complementar nº 35, de 1979.
Ao final do julgamento, os conselheiros determinaram a comunicação da decisão ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público de Rondônia, com referência à Ação Penal nº 7063182-43.2023.8.22.0001 e às medidas cautelares criminais relacionadas à Operação Fraus.
O acórdão também determinou que apenas o cabeçalho, a ementa e o dispositivo da decisão fossem publicados, com fundamento na proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos envolvidos.
Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, relator do processo, Jailson Viana de Almeida e o presidente da Corte, conselheiro Wilber Coimbra. Também participou da sessão o procurador-geral do Ministério Público de Contas em exercício, Adilson Moreira de Medeiros. O conselheiro Edilson de Sousa Silva esteve ausente, com justificativa registrada nos autos.



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