PORTO VELHO, RO = O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso eleitoral interposto pela ex-vereadora de Vilhena Vivian Repessold, conhecida como Professora Vivian Repessold, candidata à reeleição nas eleições municipais de 2024, em processo relacionado à divulgação de conteúdo considerado desinformativo durante o período eleitoral. A decisão consta no Acórdão nº 99/2026, referente ao Recurso Eleitoral PJe nº 0600374-94.2024.6.22.0004, julgado em sessão ordinária realizada em 15 de maio de 2026.
A relatoria do caso ficou sob responsabilidade da juíza Sandra Maria Correia da Silva. O recurso havia sido apresentado por Vivian Repessold contra sentença que julgou procedente representação eleitoral ajuizada pela coligação “Vilhena nos Trilhos, o Trabalho Continua”, formada por Republicanos, PP, Podemos, PL, Democracia Cristã, Federação PSDB/Cidadania e União Brasil. A coligação apoiava a candidatura à reeleição do prefeito Flori Cordeiro de Miranda Júnior, o Delegado Flori, que acabou reeleito no município do Cone Sul.
Segundo o acórdão, a sentença de primeiro grau reconheceu irregularidade em propaganda eleitoral vinculada à então candidata, determinando a remoção de conteúdo publicado em rede social e aplicação de multa no valor de R$ 5 mil. O fundamento da ação foi a divulgação, no Instagram, de vídeo e texto em que Vivian Repessold teria associado o então prefeito e a administração municipal a um suposto “rombo” de R$ 33 milhões na saúde pública de Vilhena, mencionando, segundo os autos, suposto aval da Justiça Federal.
A representação eleitoral sustentou que as informações divulgadas tinham potencial para induzir eleitores a erro ao sugerirem que haveria confirmação judicial sobre práticas ilegais envolvendo a administração municipal ou a candidatura de Flori Cordeiro. Conforme a decisão judicial reproduzida no acórdão, os conteúdos foram considerados desinformativos porque os fatos se baseavam em ação judicial proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal envolvendo gastos da Organização Social Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, sem que houvesse reconhecimento judicial de ilegalidades atribuídas ao prefeito ou à Prefeitura de Vilhena.
O processo registra que, ainda em primeira instância, foi deferida tutela cautelar inibitória determinando a retirada do material das redes sociais. Conforme relatado pela magistrada, “o conteúdo foi prontamente removido da rede social da representada pela empresa META, em cumprimento à ordem judicial exarada nestes autos”.
Nas razões recursais apresentadas ao TRE-RO, Vivian Repessold alegou ter exercido o direito de fala decorrente do mandato parlamentar exercido na Câmara Municipal de Vilhena, sustentando que estaria amparada pela imunidade parlamentar. A recorrente argumentou ainda que, durante seu mandato, buscou instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar denúncias relacionadas à Organização Social Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, mas não obteve o número mínimo de assinaturas exigido.
A defesa também sustentou que a ex-vereadora teria apenas divulgado informações constantes de decisão liminar da Justiça Federal e da atuação do Ministério Público Federal em ação civil pública relacionada à entidade hospitalar. Nos autos, a recorrente argumentou que “fez as publicações com a finalidade de informar a população, e não para propagar desinformação, mas apenas sobre o que estava na decisão liminar”, acrescentando que “em momento algum, afirmou que a Organização Social Santa Casa de Misericórdia de Chavantes teria sido condenada”.
A coligação recorrida, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a prerrogativa constitucional de inviolabilidade de opiniões, palavras e votos de vereadores não alcançaria divulgação de desinformação durante o processo eleitoral. Afirmou ainda que não houve decisão da Justiça Federal reconhecendo desvios de recursos públicos ou condenações envolvendo o então prefeito ou a administração municipal.
Ao analisar o caso, a relatora Sandra Correia concentrou o exame do processo em questão preliminar de admissibilidade do recurso: a tempestividade. O voto destacou que, em ações relacionadas à propaganda eleitoral irregular nas eleições municipais, a legislação estabelece prazo de apenas um dia para apresentação de recurso contra sentença de primeiro grau, conforme previsto no artigo 96, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Segundo o acórdão, a sentença recorrida foi publicada no Mural Eletrônico em 11 de outubro de 2024, uma sexta-feira, encerrando-se o prazo legal no dia seguinte, 12 de outubro de 2024. Entretanto, conforme registrado nos autos, o recurso foi protocolado somente em 14 de outubro de 2024, uma segunda-feira.
A defesa da ex-vereadora sustentou que o recurso teria sido tempestivo com base em certificação cartorária emitida em outro processo eleitoral, relacionado a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), na qual teria sido aplicado prazo de três dias. A relatora, contudo, ressaltou que o Código Eleitoral prevê prazo de três dias apenas quando não houver regra específica, observando que as representações por propaganda irregular possuem disciplina própria fixando prazo de um dia.
O voto também ressaltou que, durante o período eleitoral de 2024, os prazos processuais eleitorais eram contínuos e não se suspendiam aos sábados, domingos ou feriados, conforme normas do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis ao pleito.
Diante do entendimento de que o recurso foi apresentado após o prazo legal, a magistrada votou pelo não conhecimento do pedido “diante de sua flagrante intempestividade”. O colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acolheu a preliminar de intempestividade e decidiu, de forma unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, sob presidência do desembargador Raduan Miguel Filho, os magistrados Daniel Ribeiro Lagos, Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Guilherme Ribeiro Baldan e Letícia Botelho, além da relatora Sandra Maria Correia da Silva. O Ministério Público Eleitoral foi representado pelo procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.



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