PORTO VELHO, RO - A Justiça Eleitoral determinou a suspensão da anotação do órgão de direção municipal do Partido DC — Democracia Cristã, em Porto Velho, pelo tempo em que perdurar a omissão relativa à prestação de contas do exercício financeiro de 2020. A decisão foi proferida nos autos da Suspensão de Órgão Partidário nº 0600060-45.2024.6.22.0006, publicada em 26 de maio de 2026, no âmbito da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Municipal do Partido DC de Porto Velho/RO e contra o partido Democracia Cristã. Conforme consta na sentença, o pedido teve como fundamento a existência de decisão transitada em julgado que julgou como não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2020.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, o diretório municipal deixou de apresentar as contas daquele exercício, embora tenha sido devidamente intimado nos autos da Prestação de Contas Anual nº 0600092-55.2021.6.22.0006. Com base nisso, o órgão ministerial requereu a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção municipal omisso, com fundamento nas Resoluções TSE nº 23.604/2019, 23.607/2019 e 23.571/2018.
A sentença registra que a certidão de composição partidária demonstrou que o órgão partidário municipal não estava vigente. Por esse motivo, a citação foi encaminhada ao Diretório Estadual, nos termos da Resolução TSE nº 23.571/2018. O Diretório Estadual foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, conforme certidão do Cartório Eleitoral mencionada na decisão.
Ao analisar o caso, a juíza eleitoral Silvana Maria de Freitas considerou revel o partido político requerido, diante da ausência de contestação, apesar da citação regular. A magistrada também registrou que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havia necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o processo poderia ser julgado no estado em que se encontrava.
Na fundamentação, a decisão cita o artigo 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019, segundo o qual a decisão que julga a prestação de contas como não prestada acarreta ao órgão partidário a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além da suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão transitada em julgado precedida de processo regular com ampla defesa.
A magistrada destacou que o Ministério Público Eleitoral instruiu a ação com cópia integral do processo de prestação de contas anual, do qual se extraiu que o partido foi omisso quanto à apresentação das contas relativas a 2020. A sentença também apontou que o procedimento previsto na Resolução TSE nº 23.571/2018 foi observado e que houve garantia de ampla defesa ao partido.
Ao final, a Justiça Eleitoral julgou procedente o pedido inicial e determinou a suspensão da anotação do órgão de direção municipal do Partido DC de Porto Velho/RO pelo período em que permanecer a omissão das contas referentes ao exercício financeiro de 2020.
Após o trânsito em julgado, a sentença determinou o envio de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para registro da decisão no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.571/2018. Em seguida, caso nada mais haja, os autos deverão ser arquivados.



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