PORTO VELHO, RO — O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar suposta fraude à cota de gênero nas candidaturas de Maria Duarte Costa e Rebeca Santos Andrade, ambas concorrentes ao cargo de vereadora pelo Progressistas em Nova Brasilândia D’Oeste nas eleições municipais de 2024. A decisão consta no Recurso Eleitoral nº 0600499-29.2024.6.22.0015, relatado pela juíza Taís Macedo de Brito Cunha.
O recurso foi apresentado por Menudo Selicio Vieira de Oliveira, candidato a vereador pelo Partido Social Democrático, e pelo PSD, contra decisão do Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura. Os recorrentes alegaram que as candidaturas teriam sido registradas com caráter meramente instrumental, com o objetivo de viabilizar o cumprimento formal da reserva mínima de gênero prevista na legislação eleitoral.
Segundo o acórdão, os argumentos centrais do recurso foram a baixa votação obtida pelas candidatas, a suposta ausência de atos concretos de campanha e a prestação de contas sem movimentação financeira. Maria Duarte Costa recebeu 2 votos, enquanto Rebeca Santos Andrade obteve 4 votos.
A relatora registrou que o Diretório Municipal do Progressistas apresentou à Justiça Eleitoral uma chapa proporcional composta por sete homens e três mulheres, observando o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários foi deferido, assegurando à legenda a participação no pleito proporcional de 2024.
No caso de Maria Duarte Costa, o acórdão aponta que ela substituiu Ilza Paulino da Cruz, cujo registro havia sido indeferido por ausência de quitação eleitoral. Maria protocolou o pedido de registro em 16 de setembro de 2024, teve a candidatura deferida em 24 de setembro e, conforme a decisão, dispôs de prazo reduzido para realizar atos de campanha, já que o deferimento ocorreu 12 dias antes da eleição.
Ao analisar as provas, o Tribunal considerou que houve demonstração de atos mínimos de campanha. A decisão cita depoimentos sobre propaganda no horário eleitoral gratuito, participação de Rebeca em reuniões, envio de material de campanha por WhatsApp, entrega de santinhos, pedido de votos e visualização de banner digital com fotografia de Maria Duarte.
Em relação a Rebeca Santos Andrade Griffo, o acórdão menciona diligência realizada por Oficial de Justiça e Chefe de Cartório, com registro de fotografias de materiais gráficos relacionados à campanha. Também foi apontado áudio de propaganda eleitoral veiculada em rádio local, com pedido de voto, nome e número de urna da candidata, além de produção de santinhos e divulgação em redes sociais.
Quanto a Maria Duarte Costa, a decisão registra que a candidata ingressou na disputa nos últimos 10 a 12 dias do período eleitoral e que concorreu por vontade própria, mesmo sem aporte financeiro da agremiação. O acórdão também menciona prova pericial que confirmou a autenticidade das assinaturas de Maria Duarte no Requerimento de Registro de Candidatura, afastando alegação de desconhecimento sobre sua participação no pleito.
Com base no conjunto probatório, o TRE-RO entendeu que a baixa votação, isoladamente, não demonstrava fraude à cota de gênero. A Corte considerou que a existência de atos de campanha, ainda que simples e de alcance limitado, afastava a caracterização de candidatura fictícia. Ao final, o recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que não reconheceu fraude à cota de gênero.



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