PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 7000033-78.2020.8.22.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Estado de Rondônia contra Confúcio Aires Moura, Francisco de Assis Moreira de Oliveira, José Batista da Silva e Maria de Fátima de Souza Lima.
A decisão foi proferida em grau de apelação, sob relatoria do juiz Ilisir Bueno Rodrigues, em processo originário da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho. Conforme o registro do julgamento, os recursos do Ministério Público e do Estado foram rejeitados: “Recursos não providos, por unanimidade”.
O fato novo no processo é que o TJRO preservou integralmente a absolvição cível reconhecida em primeira instância. Em 1º de setembro de 2025, o Rondônia Dinâmica havia publicado reportagem com o título “Confúcio é inocentado quase 15 anos após início do caso dos empréstimos consignados em seu governo”, informando que o juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho havia julgado improcedente a ação por ausência de prova suficiente de conduta dolosa e de prejuízo efetivo ao erário.
A ação discutia a edição do Decreto Estadual nº 15.654/2011, que designou diretamente a empresa Multimargem Administradora de Benefícios Ltda. para gerir empréstimos consignados de servidores estaduais, sem licitação. Segundo a acusação descrita na ementa, a concessão teria ocorrido em troca de apoio político à campanha eleitoral de 2010, com posterior exigência de repasse de metade dos lucros ao então governador.
Ao analisar os recursos, o Tribunal manteve o entendimento de que não havia prova suficiente de dolo específico, enriquecimento ilícito comprovado ou dano efetivo ao erário. A decisão aplicou a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir demonstração de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado.
A ementa registra que a admissão de motivação política na escolha do beneficiário do ato administrativo revela conduta irregular e contrária ao princípio da impessoalidade, mas não basta, isoladamente, para caracterizar improbidade por enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
O acórdão também destacou contradição entre colaborações premiadas. Conforme a decisão, um colaborador afirmou que teria havido exigência de repasse de metade dos lucros ao ex-governador, enquanto outra colaboradora negou que ele tivesse solicitado qualquer vantagem. Para o Tribunal, essa divergência enfraqueceu a comprovação do elemento subjetivo necessário à responsabilização.
Outro ponto considerado foi a alegação de consulta à Procuradoria-Geral do Estado antes da edição do decreto, além da existência de modelo administrativo semelhante em governos anteriores. Esses elementos foram apontados como relevantes para afastar a demonstração segura de intenção deliberada de alcançar resultado ilícito.
A decisão também mencionou o rastreamento de cheques emitidos pela Multimargem e destinados a terceiros vinculados à campanha eleitoral e ao círculo familiar do ex-governador. O TJRO classificou esse dado como indício relevante, mas insuficiente para demonstrar, de forma autônoma e inequívoca, exigência pessoal de vantagem ilícita como contrapartida à edição do decreto.
Quanto ao dano ao erário, o Tribunal afirmou que a responsabilização por improbidade exige prova de prejuízo patrimonial efetivo, sendo vedada condenação baseada em dano presumido ou hipotético. A tese de perda de oportunidade de licitação e a comparação com receitas obtidas por outros órgãos públicos foram consideradas insuficientes para comprovar dano concreto ao patrimônio estatal.
A ementa ainda registrou que a remuneração da empresa contratada vinha das instituições financeiras consignatárias, e não de recursos do Estado, sem prova de desembolso público ou de frustração comprovada de receita estatal.
Com o julgamento, foi mantida a improcedência dos pedidos contra todos os apelados.
O Tribunal fixou como tese que a configuração de improbidade administrativa exige prova de dolo específico, que contradições relevantes entre colaboradores fragilizam a responsabilização, que o dano ao erário precisa ser concreto e que a responsabilidade de terceiros depende da demonstração de concurso doloso com ato ímprobo praticado por agente público.



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