Investigador Edinho aciona a Justiça para anular eleição da Mesa Diretora, e o presidente da Câmara, Ivan Ferreira de Vasconcelos, é mantido no processo após decisão que negou a liminar / Reprodução
PORTO VELHO, RO - A 2ª Vara Cível de Rolim de Moura negou o pedido de liminar apresentado pelo vereador Ederson Andrade de Albuquerque, conhecido como Investigador Edinho, do União Brasil, em ação anulatória proposta contra o presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura, Ivan Ferreira de Vasconcelos, do Democracia Cristã (DC), que buscava suspender imediatamente os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Casa para o biênio 2027/2028, realizada em 3 de fevereiro de 2025. A decisão foi assinada pelo juiz Jeferson Cristi Tessila de Melo em 15 de abril de 2026, no processo nº 7002756-33.2026.8.22.0010.
Antes de analisar o pedido, o magistrado determinou a retirada do sigilo dos autos, inclusive quanto ao nome das partes, ao registrar que a ação foi distribuída fora das hipóteses legais de segredo de justiça. Na mesma decisão, também mandou corrigir o polo passivo para constar como requerido Ivan Ferreira de Vasconcelos, atual presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura. O juiz ainda informou que recebeu a emenda apresentada no processo.
Na ação, Ederson Andrade de Albuquerque afirmou ser vereador do município no exercício do mandato correspondente ao período de 2025 a 2028. Segundo a decisão, ele alegou que, em 3 de fevereiro de 2025, a Câmara Municipal de Rolim de Moura aprovou o Requerimento nº 001/2025, por meio do qual foi autorizada a realização da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028. O autor também sustentou que, em março de 2026, alguns vereadores protocolaram requerimento pedindo a anulação dessa eleição, mas que o pedido teria sido indeferido de forma sumária pelo presidente da Casa, sem passar pelo plenário.
Com base nesse contexto, o vereador pediu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028. No mérito, requereu a declaração de nulidade da sessão legislativa realizada em 3 de fevereiro de 2025, especificamente na parte em que deliberou e autorizou a realização da eleição antecipada para o segundo biênio.
Ao examinar o pedido, o juiz registrou que a análise daquela fase processual estava restrita à verificação dos requisitos necessários para a concessão da medida urgente. Em seguida, descreveu o ato questionado pelo autor, reproduzindo o trecho do requerimento que permitiu a realização da eleição da Mesa Diretora para o biênio seguinte em qualquer tempo dentro dos períodos previstos no regimento interno da Câmara. A decisão também reproduziu trecho da ata da sessão em que foi registrada a discussão e votação única do Requerimento nº 001/2025, subscrito pelos vereadores Marcelo Henrique Belgamazzi, Rosa Janete Carneiro Lins, Thiago Gonçalvez Luz e Edilson dos Santos, e aprovado pelos vereadores presentes.
Na fundamentação, o magistrado afirmou que a alteração foi aprovada por unanimidade dos vereadores e registrou que a eleição da Mesa Diretora para os biênios 2025/2026 e 2027/2028 foi convocada com observância dos prazos e critérios previstos no regimento interno da Câmara Municipal de Rolim de Moura, bem como das alterações constantes na ata juntada ao processo. Segundo a decisão, não foi verificado desvio de finalidade na ata e nas mudanças promovidas no artigo 13 do regimento interno da Casa.
O juiz também consignou que, conforme os documentos apontados no processo, todos os parlamentares puderam participar da eleição em igualdade de condições, inclusive com a possibilidade de colocar seus nomes em votação. Nesse ponto, a decisão registra que o próprio autor participou do processo de escolha e foi derrotado. Ao tratar desse aspecto, o magistrado escreveu: “E mais: o autor concorreu e foi derrotado (Num. 134344555 - Pág. 4) e por isso quer anular a eleição da qual mesmo participou. Isso é parte do processo democrático. Já pensou se todo candidato que não tivesse sucesso na eleição viesse ao Poder Judiciário para solicitar que se realizassem novas eleições, o processo de escolha nunca se findaria.”
Em outro trecho, o juiz afirmou que não identificou argumento capaz de afastar a decisão da Mesa Diretora e a validade dos atos por ela praticados, destacando que situação diferente ocorreria caso o autor tivesse sido impedido de participar do processo eleitoral, o que, segundo a decisão, não aconteceu. Na sequência, o magistrado registrou: “A resposta administrativa apresentada pelo requerido no Num. 134344552 - Pág. 1 a 3 está correta. Gostem ou não. E isso faz parte do processo democrático e soberania dos atos praticados.”
A decisão também afastou a possibilidade de interferência do Judiciário na controvérsia por entender que o caso envolve matéria interna da Câmara Municipal. O magistrado citou o Tema 1120 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode exercer controle sobre interpretação e alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas quando não houver desrespeito às normas constitucionais relativas ao processo legislativo. O juiz ainda mencionou precedentes do STF, do Tribunal de Justiça de Rondônia, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Ceará para reforçar o entendimento de que discussões sobre interpretação de regimento interno e condução de atos legislativos internos não se submetem, em regra, ao controle judicial.
Além de negar a liminar, o magistrado também considerou improcedente, de forma sumária, pedido para que o Judiciário determinasse que a Câmara escrevesse ou reescrevesse seu regimento interno. Na decisão, ele afirmou que essa competência é exclusiva dos vereadores, assim como a elaboração do regimento interno de tribunal cabe aos desembargadores.
Ao final, o juiz concluiu que não havia ilegalidade ou irregularidade capaz de justificar a concessão da tutela antecipada contra os atos praticados pela Mesa Diretora da Câmara de Rolim de Moura na condução da eleição para o biênio 2027/2028, por entender que os atos foram praticados conforme a redação atual do artigo 13 do regimento interno e dentro dos prazos previstos. Com isso, indeferiu o pedido de liminar, determinou a citação e intimação do requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias e, após essa etapa, mandou remeter os autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para manifestação, caso queira. A decisão ainda estabelece que, uma vez cumpridas essas fases, o processo deverá voltar concluso para julgamento.



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