PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia arquivou, sem resolução do mérito, a representação que apontava supostas ilegalidades no Pregão Eletrônico nº 014/2025/SML/PMCJ, da Prefeitura de Candeias do Jamari, destinado à contratação de empresa para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, inicialmente estimado em R$ 2.097.600,00. A decisão monocrática DM 0100/2026-GCPCN, assinada pelo conselheiro Paulo Curi Neto em 2 de abril de 2026, foi proferida no processo nº 02282/25 e teve como fundamento a perda superveniente do objeto, uma vez que o certame terminou fracassado, sem adjudicação e sem contratação dele decorrente.
A representação foi formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia contra o prefeito de Candeias do Jamari, Lindomar Barbosa Alves, conhecido como Lindomar Garçon, e o secretário municipal de Serviços Públicos, Joaquim de Lima. O procedimento questionado buscava contratar empresa especializada na prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos. Conforme os autos, o MPC apontou falhas e irregularidades que afetavam o planejamento e a viabilidade da contratação, com potencial de comprometer a legalidade, a competitividade e a eficiência do certame.
Entre as inconsistências indicadas estavam problemas na definição do objeto contratual, falhas na estimativa do valor da contratação e omissão quanto à estimação dos custos relacionados à destinação final dos resíduos sólidos. Em decisão anterior, a DM nº 0165/2025-GCPCN, a relatoria havia determinado a suspensão imediata do pregão, inclusive da sessão inaugural prevista para 25 de julho de 2025, além da adoção de providências para correção das irregularidades e medidas voltadas à estruturação de solução pública para a destinação final dos resíduos no município.
Os responsáveis apresentaram justificativas e documentos, alegando cumprimento das determinações e solicitando autorização para prosseguimento do certame. No decorrer da instrução, também houve manifestação complementar do interessado Juliano Hey, representado pela advogada Larissa Ribeiro Andrade, com novo pedido de suspensão da licitação.
A Secretaria Geral de Controle Externo realizou visita técnica ao município e registrou que a administração enfrentava dificuldades na contratação dos serviços, mas vinha adotando medidas administrativas e operacionais supervenientes. Posteriormente, relatório técnico apontou que as irregularidades inicialmente identificadas foram corrigidas com a retificação dos instrumentos técnicos e a republicação do edital. Ainda assim, o pregão foi retomado e terminou fracassado, sem contratação, sendo substituído por procedimento administrativo autônomo que resultou na celebração do Contrato nº 05/2026, voltado à locação de caminhões compactadores para execução direta dos serviços.
Com base nesses elementos, a unidade técnica concluiu pela perda superveniente do objeto da representação. O Ministério Público de Contas acompanhou esse entendimento, defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de alerta aos gestores.
Ao decidir, o conselheiro Paulo Curi Neto concordou com o reconhecimento da perda do objeto, destacando que o fracasso do pregão eliminou a utilidade do processo, uma vez que não houve adjudicação ou contratação. Também registrou que, diante desse cenário, as alegações posteriores perderam utilidade processual.
A decisão considerou cumpridas as determinações relativas à correção das irregularidades e às medidas administrativas voltadas à solução para a destinação final dos resíduos sólidos. No entanto, apontou descumprimento da ordem de suspensão do certame, ao registrar que a administração deu continuidade à licitação mesmo sem revogação expressa da decisão que havia determinado sua paralisação.
Apesar desse apontamento, o relator afastou a aplicação de multa aos responsáveis, de forma excepcional, em razão da perda do objeto do processo e da correção das falhas inicialmente identificadas. Em substituição, foi expedido alerta ao prefeito Lindomar Barbosa Alves, conhecido como Lindomar Garçon, e ao secretário Joaquim de Lima, para que, em situações futuras, cumpram integralmente as determinações do Tribunal, promovendo o prosseguimento de procedimentos apenas quando houver autorização expressa.
Além do arquivamento da representação, a decisão determinou à Secretaria Geral de Controle Externo a realização de diligências e a análise do Contrato nº 05/2026, firmado no processo administrativo nº 4181/2025, com avaliação de aspectos como legalidade, economicidade, excepcionalidade e eventual caráter transitório ou substitutivo de solução estrutural. O resultado deverá ser apresentado no prazo de até 90 dias.
Também foram determinadas as comunicações formais ao Ministério Público de Contas, à Secretaria Geral de Controle Externo, aos gestores municipais e ao interessado, com publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Rondônia. Após o cumprimento das providências e a comprovação da análise do contrato, os autos deverão ser arquivados.



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