PORTO VELHO, RO - A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pelo ex-vereador Mauro Cesar Nascimento dos Santos, que buscava receber férias, adicional de um terço e décimo terceiro salário referentes ao período de exercício do mandato no Município de Santa Luzia d’Oeste. A decisão mantém a sentença de primeira instância que já havia julgado improcedente o pedido.
No processo, o ex-vereador sustentou que o direito às férias e ao terço constitucional decorreria diretamente da Constituição Federal e apresentou precedentes de tribunais estaduais para defender que a concessão não dependeria de legislação local. Também argumentou que a Lei Orgânica do município traria previsão autorizando o pagamento dessas verbas.
O colegiado analisou que, apesar dos precedentes citados, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal estabelece que o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro a agentes políticos é possível, mas depende de previsão expressa em lei municipal específica. Segundo o voto, a Lei Orgânica de Santa Luzia d’Oeste contém apenas autorização para que a Câmara e o Executivo deliberem sobre o tema, sem criar o direito de forma automática.
A decisão também examinou as versões da Lei Orgânica vigentes durante o mandato. Consta no acórdão que a norma anterior não fazia menção a férias para vereadores e que a versão atual, de dezembro de 2024, apenas autoriza a deliberação sobre eventual pagamento, sem garantir a verba ou permitir a cobrança judicial.
Outro ponto considerado foi o princípio da anterioridade da legislatura. Conforme registrado no voto, eventuais mudanças em benefícios de agentes políticos só podem produzir efeitos na legislatura seguinte, o que impediria a aplicação imediata mesmo que a alteração fosse interpretada como concessão do direito.
O acórdão destacou ainda que precedentes citados pelo recorrente tratavam de situações diferentes, como casos envolvendo prefeitos ou municípios com previsão expressa em norma local, o que afastaria a aplicação ao caso analisado.
Com esses fundamentos, a Turma Recursal concluiu que, na ausência de lei municipal específica prevendo o pagamento, não há direito à indenização por férias não usufruídas nem ao recebimento do adicional de um terço ou décimo terceiro salário. O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença integralmente.



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