Publicada em 26/12/2025 às 11h01
O Tribunal de Justiça de Rondônia indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do vereador reeleito de Nova Mamoré, Jair Alves de Oliveira, o "Jair da 29", do PL, investigado no âmbito da chamada “Operação Godos”. A decisão foi proferida em 23 de dezembro de 2025, no processo nº 0816325-57.2025.8.22.0000, e manteve a prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada pela 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho.
Segundo a defesa, Jair Alves de Oliveira é produtor rural, vereador reeleito, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e inserção social e comunitária, exercendo atividade agropecuária lícita, especialmente a criação e comercialização de gado bovino.
Na petição inicial, os advogados sustentaram que o Ministério Público atribui ao parlamentar suposta participação em organização criminosa voltada à grilagem de terras, com alegada relação política com integrantes da Liga dos Camponeses Pobres (LCP), intermediação de negociações fundiárias, aquisição e revenda de áreas supostamente extorquidas, apoio logístico em medições de imóveis rurais e incompatibilidade entre renda declarada e patrimônio.
A defesa elencou, entre outros pontos, a suposta falta de contemporaneidade dos fatos — que remontariam aos anos de 2020 e 2021 — em relação à decretação da prisão temporária, ocorrida apenas em outubro de 2025; a inexistência de periculum libertatis concreto; a alegada fundamentação genérica das decisões que decretaram e prorrogaram a custódia; e a ausência de análise de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Também foi sustentado que a movimentação financeira apontada pela investigação seria compatível com a atividade rural, comprovada por Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas e Guias de Trânsito Animal regularmente registradas.
Ao examinar o pedido liminar, o relator destacou que a concessão de tutela de urgência em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de ilegalidade evidente, verificável de plano, sem aprofundamento probatório. Segundo a decisão, em juízo preliminar, não foi possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia.
O magistrado consignou que o decreto prisional, datado de 23 de outubro de 2025, e a decisão de prorrogação, de 10 de dezembro do mesmo ano, apontam Jair Alves de Oliveira — identificado nas investigações como “Vereador Jair” — como pessoa que mantinha relação direta com Gedeon José Duque, apontado como líder da organização criminosa, já falecido. De acordo com a decisão, o investigado teria tratado de medições de terras extorquidas, inclusive de áreas pertencentes à vítima Beda Antônio Tarnoschi, além de negociar reabertura de estradas e aquisição de “lascas” em regiões invadidas.
A decisão também mencionou o Relatório Preliminar de Análise Financeira nº 018/2025, que indicaria movimentação superior a R$ 1,5 milhão, considerada, em tese, incompatível com a renda declarada do paciente. Conforme registrado pelo juízo de origem, “a condição de agente político, somada ao conhecimento sobre grilagem e fraudes imobiliárias, representa ameaça concreta”, e a liberdade do investigado poderia permitir “uso de influência para obstruir diligências, coagir testemunhas e ocultar recursos”.
Sobre a alegada falta de contemporaneidade, o relator observou que, embora os fatos investigados sejam pretéritos, a complexidade da apuração — envolvendo organização criminosa estruturada, múltiplas vítimas, diversos municípios e crimes conexos — justificaria o lapso temporal até a deflagração da operação. A decisão ressaltou que, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, contemporaneidade não se confunde com imediatismo em investigações dessa natureza.
Em relação ao argumento de ausência de risco concreto decorrente da liberdade do paciente, o magistrado afirmou que, ainda que os fundamentos apresentados sejam sucintos, não se mostram absolutamente desprovidos de base fática, especialmente diante da posição política ocupada pelo investigado e da suposta proximidade com a liderança da organização criminosa.
Quanto à compatibilidade da movimentação financeira com a atividade rural, o relator destacou que a análise demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar. O mesmo entendimento foi adotado em relação à alegação de ausência de análise de medidas cautelares alternativas e à suposta falta de independência judicial, apontada pela defesa com base na soltura de outros investigados por sugestão do Ministério Público.
Ao final, o Tribunal indeferiu o pedido liminar, determinou a solicitação de informações ao juízo de origem e, após o recebimento, o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A autoridade impetrada deverá comunicar eventual alteração relevante no quadro fático, especialmente se houver soltura do paciente.



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