Publicada em 16/12/2025 às 14h45
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e manter a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, no município de Castanheiras. O julgamento resultou no Acórdão nº 424/2025, relatado pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira, e foi realizado na sessão ordinária de 27 de novembro de 2025.
O recurso questionava sentença da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura que havia afastado a tese de candidatura feminina fictícia envolvendo Maria Santana Moreira, vinculada ao Partido Avante, bem como os demais candidatos da legenda, entre eles o vereador eleito Rafael da Silva. Para o Ministério Público, a candidatura de Maria Santana teria sido registrada apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas previsto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Na origem, o órgão ministerial sustentou que a candidata obteve votação inexpressiva — quatro votos —, não apresentou movimentação financeira relevante e não teria realizado atos efetivos de campanha, circunstâncias que, segundo a acusação, indicariam fraude à cota de gênero. Após a instrução processual, com oitiva da candidata e de testemunhas, o juízo eleitoral de primeiro grau concluiu que o conjunto probatório não demonstrava simulação ou inexistência de propósito eleitoral legítimo, julgando improcedente a ação.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRE-RO, alegando contradições no depoimento da candidata, fragilidade das provas documentais apresentadas e ausência de engajamento político efetivo, defendendo que os elementos colhidos seriam suficientes para caracterizar a fraude. Requereu, assim, a reforma da sentença e o reconhecimento do ilícito eleitoral.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que a candidatura foi lançada exclusivamente para simular o cumprimento da norma legal, sem qualquer intenção real de disputa eleitoral, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Súmula nº 73.
Segundo o voto condutor, embora a votação tenha sido reduzida, os autos registraram a existência de atos mínimos de campanha, como participação da candidata em reuniões e eventos, utilização de material gráfico, divulgação do nome e número de campanha em grupos de mensagens e registros em redes sociais. O relator ressaltou que tais ações, ainda que modestas, são compatíveis com campanhas simples, especialmente em municípios de pequeno porte.
O acórdão também observou que a ausência de movimentação financeira expressiva não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar fraude, destacando que não há exigência legal de gasto mínimo em campanhas eleitorais. No caso concreto, constou prestação de contas com uso de recursos próprios e estimáveis, no valor total de R$ 2.300,00, destinados principalmente à cessão ou locação de veículos e serviços contábeis, considerados compatíveis com a dimensão da campanha.
Quanto às inconsistências apontadas no depoimento da candidata, o relator avaliou que tais fragilidades estavam relacionadas à baixa escolaridade e à inexperiência política, não sendo indicativas de dolo, simulação ou conluio com o partido para burlar a legislação eleitoral. Também foi destacado que não houve declaração de desistência informal da candidatura nem prova de orientação partidária para que a candidata apenas emprestasse seu nome à chapa.
O voto ressaltou ainda que as consequências da procedência de uma AIJE por fraude à cota de gênero são graves, podendo resultar na cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), dos diplomas dos candidatos eleitos, na nulidade dos votos e na imposição de inelegibilidade, o que exige análise rigorosa e cautelosa do conjunto probatório.
Diante da inexistência de prova concreta e harmônica de simulação, o Tribunal aplicou o princípio do in dubio pro suffragio, segundo o qual, na ausência de certeza quanto à prática de ilícito eleitoral, deve prevalecer a preservação da vontade popular e da legitimidade do processo democrático.
Com base nesses fundamentos, o TRE-RO concluiu que a candidatura questionada não se enquadrava como fictícia e que os elementos apresentados pelo Ministério Público não eram suficientes para caracterizar fraude à cota de gênero. Assim, o recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
O julgamento contou com a participação do presidente do Tribunal, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, e dos magistrados Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tânia Mara Guirro, Taís Macedo de Brito Cunha, Kherson Maciel Gomes Soares e Sandra Maria Correia da Silva, além do próprio relator. O Procurador Regional Eleitoral, Leonardo Trevizani Caberlon, esteve presente à sessão.
A decisão foi proclamada por unanimidade e encerrou o processo eleitoral que questionava a regularidade das candidaturas do Partido Avante no município de Castanheiras nas eleições de 2024.



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