Alteração

Projeto do Deputado Fernando Máximo aumentar a pena aplicada ao crime de desrespeito à crenças e símbolos religiosos

Foto - Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

 Apresentação do PL n. 5313/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Dr. Fernando Máximo (UNIÃO/RO), que "Altera o Art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena aplicada ao crime de desrespeito à crenças e símbolos religiosos.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023

(DR. FERNANDO MÁXIMO)
 Art. 1º Altera-se o Art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena aplicada ao crime de desrespeito à crenças e símbolos religiosos.
Art. 2º O art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso; desrespeitar publicamente crença ou símbolo religioso: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 

§ 1º Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
§ 2º Incorrerá no crime previsto no caput aquele que promover ou que, na qualidade de agente público, autorizar a aplicação de dinheiro público em manifestações que desrespeitem crenças e símbolos religiosos.
 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Inteiro teor