PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) concedeu na tarde de ontem, 4 de agosto, uma liminar obrigando o PSD e Adaílton Antunes Ferreira, o Adaílton Fúria, a retirarem materiais de propaganda que teriam permanecido expostos em Porto Velho depois da convenção partidária. A ordem foi expedida no processo nº 0600277-38.2026.6.22.0000 e estabelece multa de R$ 1 mil por cada hora de descumprimento.
A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva em uma representação apresentada pelo Partido Liberal, cuja equipe jurídica é coordenada pelo advogado Nelson Canedo, responsável pela estratégia da ação. O processo tem como representados o PSD e Adaílton Fúria, escolhido na convenção partidária para concorrer ao Governo de Rondônia.
Segundo o PL, a convenção ocorreu em 1º de agosto na casa de eventos Villa Privilege, antiga Talismã 21, na Avenida Mamoré, em Porto Velho. Faixas, banners e outros materiais de grande porte teriam sido instalados para divulgar o nome de Adaílton entre os participantes do encontro.
A legenda adversária afirmou que as peças não foram retiradas quando a convenção terminou. Fotografias e vídeos apresentados ao TRE-RO indicariam que os materiais continuaram no local até 3 de agosto, visíveis também para motoristas, pedestres e outras pessoas que circulavam pela via pública.
A propaganda intrapartidária é permitida antes das convenções para que os nomes interessados em disputar a eleição sejam apresentados aos filiados responsáveis pela escolha. A regulamentação determina, entretanto, que essas peças sejam dirigidas exclusivamente aos convencionais e retiradas imediatamente após o evento.
Para o PL, a continuidade da exposição transformou uma divulgação interna inicialmente permitida em propaganda eleitoral antecipada irregular. O partido pediu a retirada do material e, no julgamento definitivo, a aplicação da maior multa prevista na norma eleitoral para Adaílton e para o PSD.
Ao analisar o pedido urgente, o juiz entendeu que os registros apresentados demonstravam, de forma preliminar, a possível permanência da propaganda depois da convenção. A conclusão foi tomada antes da apresentação das defesas e poderá ser modificada durante o andamento do processo.
A legislação mencionada na decisão permite faixas e cartazes destinados aos convencionais, mas exige a retirada imediata após a escolha partidária. O descumprimento pode levar à aplicação de multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil para o responsável pela divulgação e para o beneficiário que tenha conhecimento prévio da publicidade.
Essa punição eleitoral ainda não foi aplicada. O valor de R$ 1 mil por hora estabelecido na liminar tem a finalidade de obrigar o cumprimento da ordem de retirada e somente incidirá caso a determinação judicial seja desrespeitada.
Na avaliação do magistrado, a permanência das peças poderia ampliar irregularmente a exposição de Adaílton Fúria antes do início oficial da propaganda eleitoral e gerar desvantagem aos demais candidatos ao Governo de Rondônia.
A decisão reconheceu que não existe, neste momento, prova direta de que Adaílton tenha ordenado pessoalmente a instalação ou a manutenção dos materiais. O juiz considerou, porém, possível presumir preliminarmente seu conhecimento, porque as peças divulgavam seu nome e estavam vinculadas à convenção destinada a confirmá-lo como candidato.
O próprio documento ressalta que essa questão poderá ser reavaliada depois que Adaílton e o PSD apresentarem suas versões. A liminar não representa condenação por propaganda antecipada nem confirma definitivamente que houve participação consciente na manutenção dos materiais.
O prazo de duas horas começa a ser contado a partir da citação válida dos representados. Além de remover a propaganda da Villa Privilege, eles deverão apresentar ao TRE-RO uma comprovação de que cumpriram a determinação.
Adaílton e o PSD terão dois dias para apresentar defesa. Depois desse período, o Ministério Público Eleitoral receberá o processo e terá um dia para emitir parecer. Somente após essas etapas ocorrerá o julgamento do mérito da representação.
O juiz também retirou o segredo de justiça atribuído inicialmente ao processo. Segundo a decisão, a discussão envolve propaganda eleitoral e não apresenta informação íntima ou outra circunstância capaz de justificar a tramitação reservada.
Até o momento não há informação sobre o cumprimento da ordem, a retirada efetiva dos materiais ou a incidência da multa por atraso.


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