PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) determinou que a Meta forneça, no prazo de 24 horas, os endereços de IP e os dados cadastrais completos das pessoas responsáveis por contas do Instagram e do Facebook que divulgaram uma montagem produzida com inteligência artificial envolvendo Adaílton Antunes Ferreira, o Adaílton Fúria, candidato do PSD ao Governo de Rondônia. já aprovado em convenção.
A ordem foi expedida no processo nº 0600224-57.2026.6.22.0000, uma representação eleitoral apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático. A decisão também alcançou o TikTok, que recebeu ordem para retirar do ar, em 24 horas, um vídeo que utilizava a mesma imagem manipulada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O documento foi assinado em 30 de julho de 2026 pelo juiz Guilherme Ribeiro Baldan, relator do processo no TRE de Rondônia. Como a decisão foi proferida antes da convenção partidária realizada em 1º de agosto, Adaílton Fúria ainda aparece nos autos como pré-candidato. A convenção havia sido convocada pelo PSD, PRD e Avante para oficializar sua candidatura ao Governo de Rondônia. Após a aprovação do nome no encontro partidário, Fúria passou à condição de candidato escolhido pelo PSD para a disputa estadual.
A representação foi apresentada contra as pessoas responsáveis por um perfil do TikTok e por contas no Instagram e no Facebook. O PSD sustentou que o primeiro perfil publicou um vídeo contendo uma imagem manipulada por inteligência artificial e que o segundo conjunto de contas republicou a montagem nos stories das plataformas da Meta.
Segundo a petição inicial descrita na decisão, a montagem associava Adaílton Fúria ao presidente da República, ao governador de Rondônia e à ex-ministra Marina Silva. Sobre as imagens dos políticos, foi inserida a manchete “Vamos juntos transformar Rondônia! Em reservas”.
O PSD afirmou que a publicação criava uma ligação política inexistente e atribuía ao candidato apoio a políticas de criação de reservas com as quais, segundo o partido, ele não teria alinhamento. A legenda alegou que a montagem foi produzida para prejudicar a imagem de Fúria diante do eleitorado de Rondônia.
A representação pediu a retirada das publicações, a identificação dos responsáveis pelos perfis, a inversão do ônus da prova e a imposição de medidas preventivas às plataformas para impedir novas publicações idênticas ou consideradas substancialmente equivalentes.
O partido também requereu, no julgamento definitivo do processo, a condenação dos responsáveis ao pagamento da multa eleitoral em seu valor máximo. Esse pedido ainda não foi julgado. A decisão analisou somente a tutela de urgência, uma medida provisória adotada antes da apresentação das defesas e do julgamento do mérito.
Ao examinar o vídeo publicado no TikTok, o relator considerou, em análise preliminar, que a montagem criou uma falsa associação de apoio político. Para o magistrado, a vinculação poderia comprometer a imagem de Adaílton Fúria diante do eleitorado, especialmente pelas diferenças ideológicas entre o candidato do PSD e alguns dos políticos incluídos na composição.
A decisão aplicou a regra da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral que proíbe a utilização de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de formatos para criar, substituir ou alterar a imagem de uma pessoa viva com a finalidade de prejudicar ou favorecer uma candidatura.
O relator entendeu que havia plausibilidade na alegação apresentada pelo PSD. Também reconheceu risco de dano causado pela continuidade da divulgação do vídeo, porque sua permanência na rede social permitiria novas visualizações e compartilhamentos, com potencial para influenciar eleitores durante o processo eleitoral.
Com esse entendimento, o TRE-RO determinou que o TikTok retirasse o vídeo no prazo de 24 horas e comprovasse o cumprimento da ordem no processo. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil.
A empresa responsável pela plataforma também deverá informar o endereço de IP utilizado para criar a conta que publicou o vídeo. Caso não seja possível localizar o IP de criação, deverá entregar o IP de conexão disponível.
Além do registro de internet, a Justiça Eleitoral determinou o fornecimento dos dados pessoais completos vinculados à conta, incluindo nome, documentos de identificação, endereço residencial, telefone e endereço eletrônico.
A mesma obrigação foi imposta à Meta em relação às contas utilizadas no Instagram e no Facebook. O mandado de intimação expedido pelo TRE-RO determina que a empresa apresente, em 24 horas, o IP de criação das contas ou, se isso não for possível, os registros de conexão disponíveis.
A Meta também deverá entregar os dados cadastrais completos da pessoa responsável pelas páginas. As informações serão utilizadas para identificar formalmente quem realizou as publicações e permitir a citação dos responsáveis no processo eleitoral.
O relator, entretanto, não determinou a remoção das publicações feitas nos stories do Instagram e do Facebook. A decisão registrou que esse tipo de conteúdo permanece disponível normalmente por apenas 24 horas.
Um relatório de preservação digital apontou que as postagens haviam sido publicadas na tarde de 26 de julho de 2026. A representação somente foi protocolada no início da noite do dia seguinte, quando o período normal de exibição já havia terminado.
Como os stories não estavam mais disponíveis no momento do ajuizamento da ação, o magistrado reconheceu a perda do objeto do pedido de remoção específica. Isso significa que não havia conteúdo ativo a ser retirado das duas plataformas naquele momento.
O encerramento dos stories, porém, não eliminou o interesse do PSD na identificação da pessoa responsável pelas contas. Por essa razão, a ordem para entrega dos IPs e dos dados cadastrais foi mantida.
O TRE-RO também rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova. O PSD pretendia transferir aos responsáveis pelas publicações ou às plataformas a obrigação de demonstrar que o conteúdo não havia sido manipulado.
Segundo o relator, essa medida é admitida quando existe dificuldade técnica para comprovar a manipulação digital ou quando a produção da prova representa custo excessivo para a parte autora. No caso analisado, o magistrado entendeu que a montagem não apresentava sofisticação capaz de dificultar a identificação da alteração.
Outro pedido negado buscava obrigar as plataformas a impedir preventivamente a reprodução de conteúdos idênticos ou substancialmente semelhantes, mesmo sem uma nova ordem judicial específica.
O relator considerou que uma determinação genérica desse tipo transferiria às empresas de tecnologia a tarefa de decidir quais publicações seriam equivalentes à montagem questionada. Para o magistrado, a falta de critérios objetivos poderia levar à remoção excessiva de conteúdos lícitos.
A decisão apontou o risco de criação de uma forma de censura prévia, caso as plataformas passassem a eliminar publicações apenas por receio de responsabilização. O pedido preventivo foi rejeitado, e qualquer novo conteúdo deverá ser analisado conforme suas características e o contexto em que for divulgado.
O processo chegou a receber classificação de segredo de justiça, mas o relator determinou que essa restrição fosse retirada. Segundo a decisão, a publicidade e a transparência são princípios aplicáveis ao processo eleitoral e não havia justificativa para manter a tramitação reservada.
As respostas enviadas pelas plataformas com os dados pessoais dos usuários, entretanto, deverão permanecer protegidas. A Secretaria Judiciária foi orientada a colocar sob sigilo os documentos contendo informações cadastrais, endereços, números de telefone e registros de conexão.
Depois que o TikTok e a Meta fornecerem os IPs, a Justiça Eleitoral deverá encaminhar novas solicitações às empresas responsáveis pelas conexões de internet. Essas prestadoras terão prazo semelhante para informar quem era o titular de cada endereço de IP na data e no horário das publicações.
Com a identificação dos responsáveis, eles serão citados para apresentar defesa no prazo de dois dias. Depois desse período, com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, que terá um dia para emitir parecer.
Somente após a identificação dos usuários, a apresentação das defesas e a manifestação do Ministério Público Eleitoral o relator poderá avançar para o julgamento do mérito.
A decisão liminar não representa condenação definitiva das pessoas responsáveis pelos perfis. Também não aplicou, até este estágio, a multa eleitoral solicitada pelo PSD. O processo continuará para definir se houve propaganda eleitoral irregular, uso ilícito de conteúdo produzido por inteligência artificial e responsabilidade individual pelas publicações.


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