PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou improcedente a representação ajuizada pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT / PC do B / PV) contra a vereadora de Porto Velho Sofia Andrade de Aguiar Gomes por declarações dirigidas a eleitores identificados com a corrente política de esquerda. O julgamento consta no Acórdão n. 201/2026, referente à Representação PJe n. 0600023-02.2026.6.22.0021.
As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual apresentadas pela defesa foram rejeitadas por unanimidade. No mérito, a representação foi julgada improcedente por maioria, com voto de minerva do presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel Filho. Ficaram vencidos os juízes Sérgio William Domingues Teixeira, Guilherme Ribeiro Baldan e Letícia Botelho.
A representação foi apresentada em razão da divulgação, no perfil de Sofia Andrade no Instagram, de um trecho de entrevista concedida em 16 de março de 2026 ao programa “A voz do povo”, transmitido pela Rádio Caiari 103.1. A Federação Brasil da Esperança sustentou que as declarações associaram eleitores de esquerda a condutas criminosas, fomentaram intolerância política e promoveram a desqualificação moral coletiva desse grupo.
No trecho reproduzido no processo, Sofia Andrade declarou: “Desagrada. Pra mim quem defende vagabundo não deve ter espaço na vida pública, pra mim quem defende vagabundo não pensa no melhor da sua vida e eu pergunto pra você que se acha eleitor da esquerda, você tem o mesmo voto que estuprador, você vota no mesmo voto que o traficante, você vota no mesmo voto que a prostituta, você vota no mesmo voto que o bandido e corrupto. O problema é você ou é eles? Então faço questão de ser direita e não votar em vagabundo”.
Para a federação representante, o conteúdo ultrapassou os limites da crítica política e da liberdade de expressão e ingressou no campo do denominado discurso de ódio. A entidade pediu a remoção liminar da publicação e a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, sob o argumento de que a postagem caracterizaria propaganda eleitoral antecipada negativa.
A tutela de urgência foi indeferida. Depois de citada, Sofia Andrade alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, a defesa sustentou que as declarações estavam protegidas pela liberdade de expressão e pela imunidade parlamentar e que constituíam crítica ideológica abstrata, sem a individualização de eleitores ou de pré-candidaturas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência dos pedidos, com a remoção imediata da publicação e a aplicação de multa.
Relator do processo, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos rejeitou as preliminares. Segundo o voto, a Federação Brasil da Esperança descreveu a conduta que considerava ilícita, transcreveu as declarações questionadas, identificou o conteúdo audiovisual divulgado no Instagram, apresentou Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital da Verifact e formulou pedido certo para o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada negativa.
O relator também considerou presente o interesse processual da federação, diante da controvérsia jurídica sobre o enquadramento da postagem como propaganda eleitoral irregular. Para Daniel Ribeiro Lagos, a discussão sobre a adequação dos fatos às hipóteses de ilícito eleitoral deveria ser analisada no mérito.
Ao examinar as declarações, o relator entendeu que Sofia Andrade não individualizou pré-candidatos nem atribuiu diretamente a outras pessoas a prática de crimes. De acordo com o voto, as referências utilizadas integraram um discurso genérico sobre o posicionamento político e ideológico da vereadora.
Daniel Ribeiro Lagos reconheceu que determinadas afirmações apresentaram tom hostil, mas concluiu que as referências a estuprador, traficante, bandido e corrupto foram utilizadas como recurso retórico para enfatizar o posicionamento político da representada contra uma ideologia divergente de suas convicções, sem intenção de imputar literalmente crimes a eleitores de esquerda.
O voto apontou que a liberdade de expressão é assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal e ocupa posição preferencial no sistema constitucional, especialmente no debate político-eleitoral. O relator registrou que a intervenção do Poder Judiciário sobre manifestações políticas deve ocorrer de forma excepcional e que as disputas político-partidárias exigem maior tolerância a críticas, opiniões contundentes e discursos polarizados.
Segundo o entendimento vencedor, a atuação da Justiça Eleitoral deve concentrar-se em abusos efetivamente comprovados, com preservação da liberdade de expressão e do desenvolvimento do debate político. O relator considerou que as declarações se encontravam em uma linha tênue entre o exercício regular da liberdade de expressão e a extrapolação de um discurso ofensivo, mas concluiu pela tolerância da manifestação em razão da proteção à circulação de pensamentos, opiniões e críticas.
O acórdão também afastou a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa. Conforme o voto, esse tipo de irregularidade exige a desqualificação de potencial candidato por meio de ofensa à honra, divulgação de fato sabidamente inverídico ou pedido explícito de não voto.
Para a maioria, nenhuma dessas circunstâncias ocorreu no caso concreto. O relator destacou que a manifestação não individualizou pré-candidatos e permaneceu em caráter abstrato e genérico. Também citou o art. 36-A, I e V, da Lei n. 9.504/1997, que admite a participação de filiados e pré-candidatos em entrevistas e a divulgação de posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, durante a pré-campanha, desde que não exista pedido explícito de voto.
A imunidade material parlamentar foi outro fundamento adotado pela maioria. O relator considerou aplicável o art. 29, VIII, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores inviolabilidade por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
O voto registrou que as declarações foram feitas por Sofia Andrade durante entrevista pública sobre temas políticos e ideológicos. Para o relator, o debate sobre divergências entre direita e esquerda possuía pertinência temática com a atividade parlamentar e com a representação política decorrente do mandato eletivo.
A maioria também afastou a alegação de discurso de ódio. Segundo o entendimento vencedor, as normas eleitorais sobre o tema destinam-se à proteção de grupos vulneráveis contra discriminações relacionadas a origem, raça, sexo, cor, idade, religião e outras formas correlatas de preconceito. O relator concluiu que críticas dirigidas a correntes políticas, ideologias ou programas partidários não se enquadram nessa proteção.
Daniel Ribeiro Lagos afirmou que a postagem não apresentou elementos de incitação à violência, discriminação ilícita ou ataque direcionado a pessoas ou grupos protegidos pelo ordenamento jurídico. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, votou pela rejeição das preliminares e pela improcedência dos pedidos.
A tese estabelecida no Acórdão n. 201/2026 afirma: “A divulgação de posicionamento ideológico em redes sociais por meio de discurso retórico com palavras ácidas não configura propaganda eleitoral antecipada negativa ou discurso do ódio, notadamente quando desacompanhado de individualização de pré-candidatos e as críticas políticas são propagadas de forma abstrata e genérica”.
O juiz Sérgio William Domingues Teixeira apresentou voto divergente pela procedência da representação. Ele acompanhou o relator na rejeição das preliminares, mas entendeu que a publicação ultrapassou a crítica ideológica e promoveu a degradação de pessoas identificáveis por sua orientação política.
Para Sérgio William, a fala dirigiu-se expressamente ao “eleitor da esquerda” e vinculou esse grupo, de maneira reiterada, às figuras do estuprador, traficante, bandido e corrupto. O magistrado também destacou a inclusão da palavra “prostituta” em uma lista composta por autores de crimes, embora a prostituição não constitua crime, entendendo que a expressão foi empregada como instrumento de degradação moral e estigmatização.
O voto divergente considerou que a frase “quem defende vagabundo não deve ter espaço na vida pública” comunicou exclusão e retirou do grupo adversário legitimidade para participar da vida pública. Para Sérgio William, a publicação associou eleitores de determinado espectro político a condutas criminosas e negou-lhes reconhecimento como participantes legítimos do espaço político.
O magistrado entendeu configurada propaganda eleitoral antecipada negativa por discurso de ódio em sentido jurídico-eleitoral, com ofensa coletiva à honra, à imagem e à legitimidade política de grupo identificável. O voto propôs a remoção da publicação no prazo de 24 horas e a condenação de Sofia Andrade ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A juíza Sandra Maria Correia da Silva acompanhou o relator. Em declaração de voto, afirmou que a expressão sobre a falta de espaço na vida pública representou um juízo de valor sobre a legitimidade política dos adversários, sem incitação concreta à exclusão, ao cerceamento de direitos políticos, à violência ou ao impedimento de candidaturas.
O presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel Filho, proferiu o voto de minerva. Ele afirmou não identificar propaganda favorável à vereadora nem propaganda contrária à federação representante e acompanhou integralmente o relator, desempatando o julgamento.
A decisão foi tomada na 46ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 2 de julho. Com o resultado, os pedidos de remoção da publicação e de aplicação de multa foram julgados improcedentes.


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