PORTO VELHO, RO - A Justiça Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes julgou parcialmente procedente uma representação especial proposta pelo Ministério Público Eleitoral envolvendo uma doação de recursos para campanha acima do limite permitido pela legislação. A sentença, assinada pelo juiz eleitoral Fábio Batista da Silva, reconheceu a ocorrência de extrapolação do teto legal estabelecido para pessoas físicas, aplicou multa pecuniária ao representado e afastou a anotação de eventual inelegibilidade.
De acordo com os autos do processo nº 0600051-46.2025.6.22.0007, o Ministério Público Eleitoral sustentou que o representado realizou doação eleitoral no valor de R$ 12.428,96, quantia que teria ultrapassado o limite correspondente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário de 2023. A constatação ocorreu, segundo a decisão judicial, após cruzamento de dados promovido pela Receita Federal, conforme previsão do art. 24-C, §3º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 27, §5º, inciso III, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.607/2019.
Na ação, o Ministério Público Eleitoral requereu a condenação ao pagamento de multa eleitoral de até 100% sobre a quantia excedente, nos termos do art. 23, §3º, da Lei nº 9.504/1997, além da anotação de possível inelegibilidade no cadastro eleitoral do representado.
Após ser notificado, o representado apresentou defesa argumentando, em síntese, que os recursos utilizados na realização das doações eleitorais não tiveram origem exclusivamente nos rendimentos auferidos no ano-calendário de 2023. Também sustentou ter agido de boa-fé ao efetuar as doações, alegando acreditar que utilizava recursos próprios e legítimos para participação no processo democrático. Com base nesses argumentos, pediu a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação da penalidade no patamar mínimo previsto em lei.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o limite de doação para candidatos representa um parâmetro objetivo criado pelo legislador para assegurar equilíbrio no processo eleitoral e evitar influência econômica excessiva no financiamento de campanhas. Segundo a sentença, ficou comprovada a realização de doações eleitorais no montante de R$ 12.428,96.
A decisão também registrou que, embora a defesa tenha apresentado documentação fiscal referente a períodos anteriores e posteriores, os elementos juntados não afastaram a incidência da norma eleitoral que estabelece limite objetivo para doações. O juiz ainda citou entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual a simples extrapolação do teto legal é suficiente para justificar a aplicação de multa, independentemente de demonstração de dolo, culpa ou boa-fé do doador.
Com base na documentação apresentada no processo, a sentença apontou que os rendimentos brutos declarados no ano-calendário de 2023 alcançaram R$ 67.982,32, circunstância que estabeleceria como teto de doação eleitoral o valor aproximado de R$ 6.798,23. Considerando a quantia efetivamente doada, de R$ 12.428,96, a Justiça Eleitoral concluiu que houve excesso de R$ 5.630,73.
Em relação ao pedido de anotação de inelegibilidade, a sentença mencionou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual a condenação por doação acima do limite legal somente pode gerar essa consequência quando a quantia doada apresenta expressividade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral. No caso concreto, o juiz concluiu que o valor excedente de R$ 5.630,73 não seria capaz, “ao menos em tese”, de perturbar o equilíbrio das eleições.
Diante disso, a Justiça Eleitoral condenou o representado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor excedente da doação, fixada em R$ 2.815,36, acrescida de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 367, inciso III, do Código Eleitoral. Ao mesmo tempo, a decisão rejeitou a declaração de inelegibilidade.
A sentença ainda estabeleceu que, após o trânsito em julgado, deverá ser aguardado o prazo de 30 dias para pagamento voluntário da multa. Caso não haja quitação no período previsto, deverá ser realizado o registro da inscrição da multa eleitoral em livro próprio e no cadastro nacional do eleitor, conforme a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.



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