Publicada em 13/11/2025 às 15h03
PORTO VELHO (RO) - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu manter a multa de R$ 5.000,00 aplicada pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho a um usuário de redes sociais pela divulgação de uma imagem manipulada que atribuía à candidata Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes, a Mariana Carvalho, do União Brasil, o 20, número de urna de Léo Moraes, do Podemos. O fato ocorreu durante as eleições de 2024.
A decisão consta do Acórdão nº 401/2025, relatado pelo juiz Kherson Maciel Gomes Soares, no Recurso Eleitoral nº 0600478-80.2024.6.22.0006, julgado em 29 de outubro de 2025.
O processo teve origem em representação ajuizada pela candidata, que apontou a circulação da montagem durante o período eleitoral. A imagem adulterada atribuía a ela o número “20”, que foi o número de Léo Moraes, então candidato do Podemos, vencedor do segundo turno contra Mariana Carvalho e atual prefeito de Porto Velho. O juízo de primeira instância considerou que a montagem era capaz de confundir o eleitorado ao associar, de forma incorreta, o número de urna de outro candidato ao da representante. Com base no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, determinou a remoção do conteúdo e aplicou a multa mínima prevista.
No recurso, a defesa alegou que o material não havia sido criado pelo responsável pela postagem, mas apenas compartilhado, interpretado como um “meme”. Também sustentou ausência de dolo, boa-fé e remoção imediata do conteúdo após notificação. O autor do compartilhamento foi representado pela Defensoria Pública da União.
A Procuradoria Regional Eleitoral e a Promotoria Eleitoral manifestaram-se pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. As contrarrazões apresentadas nos autos também defenderam a manutenção da penalidade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que os documentos inseridos no processo comprovam a veiculação da imagem manipulada com indicação de número de urna incompatível com o da candidata. Segundo o magistrado, a manipulação tem aptidão para induzir o eleitor a erro e se enquadra na vedação expressa da legislação eleitoral quanto ao uso de conteúdo fabricado ou editado com potencial de gerar desinformação.
O voto ressaltou que a responsabilização pela divulgação indevida não exige prova de autoria da montagem, bastando o ato de compartilhamento. O relator observou que “a simples retirada do conteúdo não impede a aplicação da multa”, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, entre eles o AgR-REspEl nº 060004711/SP, julgado em maio de 2025. Também foi mencionado que a sanção eleitoral não tem natureza penal, motivo pelo qual teses baseadas em dolo específico não se aplicam, conforme entendimento do TSE no AgIns nº 0608760-27.
Outro ponto abordado foi a proporcionalidade da multa. A Corte registrou que o valor aplicado corresponde ao patamar mínimo legal, adequado diante do potencial de dano e do contexto da divulgação em período eleitoral.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral enfatizou que o conteúdo divulgado atribuía à imagem da candidata o número do rival, configurando desinformação. Destacou ainda que a remoção posterior não afasta a penalidade quando há risco de confusão ao eleitor.
Com base na análise dos fatos, na legislação e na jurisprudência citada — incluindo julgados do TRE-RO e do TRE-PR —, o relator votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime na 80ª Sessão Ordinária de 2025, presidida pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com participação dos demais integrantes da Corte e do Procurador Regional Eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.
O acórdão fixou a tese de que o compartilhamento de conteúdo manipulado com potencial de confundir o eleitor caracteriza propaganda eleitoral irregular; que a remoção posterior não impede a aplicação da multa; que não há necessidade de anonimato ou prova de dolo específico; e que a sanção aplicada no mínimo legal respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.



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