PORTO VELHO, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) determinou, em decisão liminar, que o candidato ao Governo Adailton Fúria, do PSD, retire das redes sociais um conteúdo que comparava resultados de duas pesquisas eleitorais realizadas por institutos diferentes, em períodos distintos. O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Rinaldo Forti da Silva concedeu prazo de duas horas, contado da intimação, para que as publicações indicadas no processo sejam removidas do Instagram, Facebook e TikTok.
A decisão foi proferida na representação nº 0600740-77.2026.6.22.0000, apresentada pela coligação Juntos Por Rondônia, formada por Podemos, PL, DC, Novo e Mobiliza. Nelson Canedo, coordenador da equipe jurídica do Partido Liberal, o PL, atua no processo em defesa da coligação.
A controvérsia envolve duas pesquisas registradas sob os números RO-06747/2026 e RO-05711/2026.
Segundo a coligação, Fúria reuniu resultados dos dois levantamentos em um mesmo conteúdo audiovisual e construiu uma comparação para apresentar uma evolução das intenções de voto. A representação sustentou que as pesquisas foram feitas por institutos diferentes, em períodos distintos e com metodologias próprias.
A alegação levada ao TRE-RO é de que a publicação transmitia a ideia de crescimento eleitoral de Fúria enquanto adversários estariam perdendo espaço.
A coligação questionou ainda a ausência, na publicação, de informações utilizadas para contextualizar levantamentos eleitorais, entre elas período de coleta, margem de erro, nível de confiança, número de entrevistas e identificação dos contratantes.
Ao analisar o pedido de urgência, Rinaldo Forti considerou, de maneira preliminar, que havia elementos suficientes para determinar a retirada do material enquanto o processo segue para análise.
O juiz ressaltou que a divulgação de pesquisas eleitorais é uma forma legítima de informação ao eleitor, mas lembrou que existem regras específicas justamente pelo potencial desses levantamentos de influenciar a formação da vontade do eleitorado.
No caso concreto, o magistrado observou que o conteúdo não aparentava se limitar à divulgação isolada dos números de cada pesquisa.
A decisão registra que percentuais de levantamentos distintos foram reunidos em uma única peça e acompanhados de afirmações segundo as quais determinados candidatos teriam “despencado” enquanto Fúria estaria “subindo” e alcançando a liderança.
Para o juiz, ao menos nesse primeiro momento, a mensagem construída poderia passar ao eleitor uma ideia de tendência eleitoral produzida pela comparação direta entre pesquisas que não foram realizadas nas mesmas condições.
“Aparentemente, a mensagem veiculada não decorre apenas da exposição objetiva dos resultados de cada pesquisa, mas da construção de uma narrativa evolutiva baseada na comparação direta entre levantamentos realizados por institutos diversos, em períodos distintos e submetidos a metodologias próprias”, registrou a decisão.
O TRE-RO ainda considerou relevante a falta das informações necessárias para que o eleitor pudesse compreender o contexto dos levantamentos utilizados na propaganda.
A avaliação é, por enquanto, apenas preliminar. Não houve julgamento definitivo sobre a regularidade da publicação nem decisão final sobre a representação.
Rinaldo Forti também considerou existir urgência na retirada do conteúdo em razão da velocidade de circulação das redes sociais.
O magistrado destacou que publicações no Instagram, Facebook e TikTok podem ser rapidamente compartilhadas e recomendadas a outros usuários, ampliando o alcance durante o período eleitoral.
Segundo ele, deixar o conteúdo disponível até o julgamento definitivo poderia reduzir a utilidade de uma eventual decisão posterior, já que a propaganda continuaria circulando durante a campanha.
Com isso, a tutela de urgência foi parcialmente concedida.
Fúria deverá retirar, no prazo de duas horas após ser intimado, o conteúdo hospedado nas URLs apontadas pela coligação nas três plataformas.
Caso a determinação não seja cumprida, foi estabelecida multa de R$ 1 mil por hora em que a publicação permanecer disponível, inicialmente limitada a R$ 50 mil.
Se não houver retirada voluntária dentro do prazo, o Tribunal determinou que seja expedida ordem diretamente às plataformas para tornar indisponíveis as publicações específicas questionadas no processo.
Os dados relacionados ao material deverão ser preservados para a continuidade da ação.
O juiz, por outro lado, não acolheu todos os pedidos formulados pela coligação.
Foi negado, por enquanto, o bloqueio por hash, mecanismo que poderia alcançar reproduções do mesmo conteúdo, e também foi rejeitada uma ordem genérica para remover antecipadamente futuras republicações ainda não individualizadas.
O entendimento foi de que uma medida tão ampla não deveria ser aplicada nessa fase, antes da apresentação da defesa e sem demonstração específica da necessidade em relação a cada publicação.
Fúria será agora notificado para se defender no processo. Depois disso, a controvérsia continuará tramitando até uma análise definitiva.
A Procuradoria Regional Eleitoral também foi comunicada.
A decisão ainda determinou a retirada do segredo de justiça que havia sido atribuído inicialmente ao processo. O magistrado concluiu que a ação trata de propaganda eleitoral e não identificou, em princípio, razão legal para impedir o acesso público aos autos.
Assim, a ordem em vigor neste momento é específica: Fúria precisa retirar as publicações apontadas pela coligação, sob risco de multa, mas a Justiça Eleitoral ainda não concluiu definitivamente se houve irregularidade na divulgação das pesquisas.
No dispositivo, Rinaldo Forti também deixou aberta a possibilidade de reexaminar medidas mais abrangentes depois que houver manifestação da defesa e avanço do processo.


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