PORTO VELHO, RO - Dois partidos políticos de Vilhena ficaram impedidos de receber recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha após decisões da Justiça Eleitoral envolvendo as contas anuais de 2025. As medidas atingem os diretórios municipais do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
As duas decisões foram proferidas pela 4ª Zona Eleitoral de Vilhena e têm origem em situações semelhantes. Nos dois casos, os partidos não apresentaram regularmente à Justiça Eleitoral as respectivas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2025 e continuaram sem regularizar a situação mesmo depois de serem oficialmente chamados a fazê-lo.
A consequência determinada foi a interrupção do acesso dos diretórios municipais aos recursos provenientes dos dois principais fundos públicos destinados às atividades partidárias e ao financiamento de campanhas. A restrição permanecerá enquanto cada partido continuar com a prestação de contas pendente.
No caso do PRTB, a situação é analisada no processo nº 0600022-68.2026.6.22.0004. O procedimento foi aberto depois que o sistema da Justiça Eleitoral registrou que o diretório municipal de Vilhena não havia apresentado espontaneamente as contas de 2025.
A Justiça Eleitoral determinou então que o partido e seu responsável legal, Edmur Leal, fossem notificados para corrigir a omissão no prazo de 72 horas. A comunicação foi expedida, mas o prazo terminou sem manifestação ou apresentação das contas.
Consultas realizadas posteriormente nos sistemas eleitorais também não localizaram prestação de contas referente ao exercício de 2025. No processo do PRTB, foi registrado ainda que não havia extrato bancário disponível no sistema para o CNPJ do diretório municipal e que uma consulta indicava ausência de movimentação financeira.
A inexistência de movimentação, porém, não eliminava a obrigação de prestar contas. Mesmo quando um partido não movimenta recursos durante determinado período, precisa formalizar essa informação perante a Justiça Eleitoral.
A equipe técnica do Cartório Eleitoral analisou o caso e opinou para que as contas fossem consideradas não prestadas. O Ministério Público Eleitoral chegou à mesma conclusão e também defendeu a aplicação das consequências previstas para esse tipo de situação.
Na sentença, o juiz eleitoral Andresson Cavalcante Fecury considerou que o PRTB teve oportunidade para corrigir a pendência, mas permaneceu sem apresentar a documentação exigida.
Com isso, as contas do diretório municipal referentes a 2025 foram oficialmente julgadas como não prestadas. Como consequência, o PRTB de Vilhena perdeu o direito de receber cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a omissão.
A decisão deixa claro que a restrição está vinculada à continuidade da pendência. Portanto, a determinação não estabelece um período fixo de suspensão no próprio texto da sentença. O impedimento permanece enquanto a situação que levou ao julgamento das contas como não prestadas não for regularizada.
Situação semelhante ocorreu com o PSDB de Vilhena.
O processo envolvendo o partido é o de nº 0600023-53.2026.6.22.0004, também analisado pela 4ª Zona Eleitoral. A apuração começou pela ausência da prestação de contas anual do diretório municipal referente ao exercício financeiro de 2025.
O sistema utilizado pela Justiça Eleitoral registrou a inadimplência. Diante disso, foi determinada a notificação do diretório e de seu responsável, Antonio José de Oliveira Junior, para que a situação fosse corrigida no prazo de 72 horas.
O prazo também transcorreu sem que houvesse manifestação ou regularização.
No caso do PSDB, documentos reunidos pelo Cartório Eleitoral indicaram a existência de contas bancárias vinculadas ao partido e, ao mesmo tempo, a ausência do envio da prestação de contas pelo sistema utilizado para essa finalidade.
A unidade responsável pela análise contábil registrou a falta de providências do diretório municipal e recomendou que as contas fossem consideradas não prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou entendimento semelhante.
A sentença destacou que a prestação anual das contas é uma obrigação dos partidos e que esse dever continua existindo mesmo quando não existe movimentação financeira durante o período. Nesse tipo de situação, o partido precisa apresentar a documentação apropriada ou informar formalmente a ausência de movimentação.
Para a Justiça Eleitoral, o PSDB não entregou as contas espontaneamente e também não aproveitou a oportunidade posteriormente oferecida para regularizar a pendência.
A falta da prestação impossibilitou a fiscalização regular das informações financeiras e contábeis do diretório municipal. Com a permanência da omissão, as contas de 2025 foram julgadas como não prestadas.
A consequência financeira foi semelhante à aplicada ao PRTB.
O juiz determinou a proibição do repasse de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao diretório municipal do PSDB de Vilhena enquanto permanecer a omissão.
Dessa forma, as duas decisões produzem efeitos diretamente sobre o acesso dos diretórios municipais aos recursos públicos destinados às atividades partidárias e eleitorais.
O Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha são tratados separadamente nas decisões, mas ambos foram alcançados pela restrição. No caso do PRTB, a sentença determina a perda do direito ao recebimento das cotas dos dois fundos enquanto durar a omissão. No processo do PSDB, a ordem é para que não sejam repassadas cotas dos mesmos fundos enquanto a pendência permanecer.
Apesar da semelhança entre os resultados, existem diferenças nos registros encontrados durante a análise dos dois processos.
No caso do PRTB, as consultas feitas pela Justiça Eleitoral apontaram que não havia prestação de contas apresentada para 2025, não havia extrato bancário disponível no sistema para o CNPJ da agremiação e existia registro indicando ausência de movimentação.
No caso do PSDB, o Cartório Eleitoral identificou a existência de contas bancárias em nome do diretório municipal, além da ausência do envio das contas pelo sistema.
Essas diferenças não alteraram o resultado final porque, nos dois casos, a questão central considerada pela Justiça Eleitoral foi a falta da apresentação formal da prestação anual de contas e a ausência de regularização mesmo depois das notificações.
As sentenças não declaram que os partidos tenham cometido desvio de recursos nem apontam irregularidades específicas na utilização de dinheiro público. O fundamento das duas decisões é a não apresentação das contas de 2025.
Também não foi estabelecida, nas decisões, uma multa com valor determinado contra os diretórios municipais. A consequência aplicada diretamente foi a restrição ao recebimento dos recursos dos fundos enquanto a situação permanecer sem regularização.
Após o encerramento definitivo dos processos, deverão ser feitas as anotações correspondentes nos sistemas da Justiça Eleitoral.
No processo do PRTB, a sentença determina que, depois do trânsito em julgado, sejam realizadas as anotações pertinentes no Sistema de Informações de Contas Eleitorais. Cumpridas as demais providências, o processo poderá ser arquivado.
No caso do PSDB, a decisão também determina que, após o trânsito em julgado, sejam realizadas as anotações e comunicações necessárias nos sistemas eleitorais antes do arquivamento.
As duas sentenças foram assinadas pelo juiz eleitoral Andresson Cavalcante Fecury, da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena.
Com as decisões, PSDB e PRTB passam a enfrentar a mesma consequência no município: enquanto não resolverem as pendências relacionadas às prestações de contas de 2025, seus diretórios municipais permanecem sem direito aos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.


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