PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia converteu em tomada de contas especial uma representação que apura possíveis irregularidades na contratação e execução de serviços de usinagem e transporte de concreto asfáltico no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes, o DER. A decisão monocrática foi assinada pelo conselheiro relator José Euler Potyguara Pereira de Mello, no processo nº 2196/24/TCE-RO.
A apuração trata do Pregão Eletrônico nº 289/2023/SUPEL/RO, da Ata de Registro de Preços nº 130/2023/SUPEL/RO e do Contrato nº 089/2024/PGE-DERADM, celebrado com a empresa BWC Assessoria e Empreendimentos Ltda. O objeto envolve a prestação de serviços de usinagem e transporte de concreto asfáltico para atendimento de demandas do DER.
Na decisão, o TCE apontou a presença de indícios de dano ao erário e determinou a citação dos responsáveis para exercício do contraditório e da ampla defesa. A Corte destacou duas questões centrais: a ausência de retenção tributária e a liquidação da despesa sem comprovação documental do quantitativo fornecido.
Segundo o relatório técnico considerado pela relatoria, os indícios de dano decorrem de dois pontos. O primeiro é a ausência de retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre a Nota Fiscal nº 36, com potencial dano de R$ 290.874,15. O segundo é a liquidação da despesa sem comprovação da pesagem dos materiais empregados na execução contratual, com potencial dano de R$ 8.310.690,00. Somados, os valores chegam a R$ 8.601.564,15.
A decisão registra que o caso já havia passado por uma fase de saneamento. Em decisão anterior, a relatoria havia determinado ao DER a apresentação integral do processo SEI relacionado ao contrato e ordenado à Secretaria-Geral de Controle Externo a reavaliação do achado sobre ausência de pesagem, o refinamento do cálculo do débito e a revisão da matriz de responsabilização sobre o não recolhimento do ISSQN.
Após a análise complementar, o corpo técnico informou que a documentação enviada pelo DER permitiu reconstruir o fluxo administrativo-financeiro do processo e individualizar condutas relacionadas à etapa de liquidação da despesa. Também houve revisão de parte da matriz de responsabilização, com afastamento da responsabilidade de servidoras inicialmente apontadas.
No ponto relativo à pesagem dos materiais, a unidade técnica concluiu que o laudo pericial da Polícia Federal evidenciava a execução física da obra, mas não permitia individualizar os quantitativos correspondentes à Nota Fiscal nº 36 nem estabelecer correlação segura entre o material efetivamente empregado e o material faturado. Para a relatoria, essa limitação impediu o afastamento do potencial dano anteriormente apontado.
O conselheiro José Euler afirmou que, embora o refinamento do cálculo do débito não tenha sido possível por falta de elementos técnicos capazes de individualizar os quantitativos da nota fiscal questionada, as diligências realizadas amadureceram a instrução processual, especialmente quanto à delimitação das irregularidades remanescentes e à individualização das responsabilidades.
Com a conversão em tomada de contas especial, dez pessoas e a empresa BWC Assessoria e Empreendimentos Ltda. deverão ser citadas para apresentar razões de defesa e documentos que entenderem pertinentes ou, alternativamente, promover o recolhimento dos débitos imputados. O prazo fixado é de 30 dias, contado conforme o Regimento Interno do TCE-RO.
A decisão também advertiu que, em caso de não atendimento à citação, os responsáveis poderão ser considerados revéis. O TCE ainda determinou que, caso haja citação por edital sem apresentação de defesa, seja nomeada a 30ª Defensoria Pública do Núcleo de Porto Velho para exercer curatela especial, conforme as regras aplicáveis ao processo.
O processo seguirá para a Secretaria-Geral de Controle Externo após o prazo de defesa, com posterior encaminhamento ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer regimental. A decisão foi assinada em Porto Velho em 5 de agosto de 2026 e inserida no sistema do TCE no dia 6 de agosto.


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