Charge produzida com inteligência artificial ilustra, de forma simbólica, a criação de deepfake eleitoral e as possíveis consequências jurídicas da manipulação de imagens e vozes de candidatos e autoridades / IA
PORTO VELHO, RO - A inteligência artificial não é mais uma hipótese para as eleições de 2026 em Rondônia. Ela já entrou na campanha. E entrou justamente por uma das portas que mais preocupam autoridades eleitorais em diferentes partes do mundo: a fabricação artificial de uma realidade política inexistente.
O episódio que levou o Partido Liberal ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia é didático porque reúne praticamente todos os elementos que tornam o deepfake eleitoral perigoso. Um vídeo divulgado por determinado perfil no Instagram utilizou imagem e voz do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para fazê-lo aparecer declarando apoio a Marcos Rogério, candidato do PL ao Governo de Rondônia. A representação foi apresentada pelo partido por intermédio do advogado Nelson Canedo, coordenador da equipe jurídica do PL.¹
Não se tratava, segundo a argumentação levada à Justiça, apenas de uma montagem grosseira ou de uma caricatura cuja falsidade pudesse ser percebida imediatamente pelo público. O vídeo teria partido de uma gravação verdadeira, feita em 2010, posteriormente alterada para inserir uma declaração inexistente de apoio a Marcos Rogério. A manipulação teria atingido sincronização labial, fonética e trilha sonora. Um laudo técnico particular classificou a peça como mídia sintética produzida por inteligência artificial e apontou inconsistências nos movimentos dos lábios e na sincronização entre áudio e vídeo.¹
É precisamente aí que a tecnologia muda a dimensão do problema político. A velha montagem partidária precisava convencer o eleitor apesar de parecer uma montagem. O deepfake tenta eliminar essa etapa. A fraude procura adquirir aparência documental. Em vez de afirmar que determinado político apoia outro, ela pode fazê-lo aparecer diante do eleitor, movimentar os lábios, falar com sua própria voz e pronunciar palavras que nunca pronunciou.
No caso rondoniense, o argumento apresentado pelo PL foi ainda mais específico. A falsa declaração de Lula teria capacidade de produzir efeito eleitoral justamente pela oposição política entre o governo federal e o Partido Liberal, podendo provocar rejeição a Marcos Rogério entre segmentos de seu próprio eleitorado. Em outras palavras, a falsificação não precisava convencer ninguém de que Lula e Marcos Rogério haviam se tornado aliados permanentes. Bastaria semear dúvida, constrangimento ou desconfiança durante tempo suficiente para produzir dano político.¹
A decisão do TRE-RO transforma esse episódio local em um aviso muito maior.
Ao examinar o pedido de urgência, o juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva registrou que uma captura realizada com cadeia de custódia confirmou a existência da publicação e que a conclusão pericial encontrou alterações simultâneas no conteúdo visual e na trilha sonora, especialmente nos movimentos labiais, na articulação fonética e na sincronização entre áudio e vídeo. Segundo a decisão, os vestígios eram compatíveis com mídia sintética gerada por deepfake.¹
O magistrado considerou que, nessa análise preliminar, a situação se ajustava à proibição do art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que veda conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de uma pessoa com a finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura. A decisão também apontou risco eleitoral concreto decorrente da permanência do vídeo em ambiente submetido a algoritmos de recomendação e compartilhamentos em massa.¹
É importante fazer uma distinção que o debate político tende a apagar: não houve ainda sentença definitiva condenando o responsável pela publicação. O que existe é uma tutela de urgência parcialmente deferida. A Justiça avaliou os elementos disponíveis nesta fase inicial, reconheceu plausibilidade suficiente para intervir e tomou providências destinadas a interromper a circulação e preservar provas. O mérito ainda seguirá seu curso.¹
Mas as providências tomadas já são relevantes.
A Meta recebeu prazo de 48 horas para remover a publicação, seus comentários, compartilhamentos e reproduções associadas. O TRE determinou a preservação por 90 dias dos registros de acesso, metadados, dados de publicação, republicação, impulsionamento e alcance. Ordenou ainda o bloqueio de reproduções idênticas por cruzamento do hash SHA-256 do arquivo e requisitou informações destinadas à identificação do responsável pela conta, incluindo registros de IP disponíveis.¹
O mecanismo do hash merece atenção porque revela como o combate à desinformação eleitoral começa a deixar de depender exclusivamente da velha lógica de retirar uma URL de cada vez. Uma peça digital pode ser copiada, republicada e reaparecer em segundos. A identificação técnica do arquivo permite que reproduções idênticas sejam procuradas dentro do ecossistema digital. O próprio TRE considerou juridicamente cabível o bloqueio por hash e determinou a comunicação preventiva às demais plataformas por intermédio do Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia, o CIEDDE.¹
Também há dinheiro envolvido. A remoção foi determinada sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e o descumprimento injustificado das determinações impostas à plataforma poderá gerar multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 100 mil. A decisão deixou ainda para a sentença de mérito a análise do pedido de remessa de cópias à Polícia Federal para eventual apuração do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral.¹
Há outro aspecto importante e menos chamativo nessa decisão. O TRE não concedeu tudo o que o PL pediu. O partido pretendia que o responsável, depois de identificado, fosse proibido de voltar a publicar o conteúdo em qualquer meio, com multa de R$ 100 mil por hora e por veículo. O magistrado considerou desproporcional impor naquele momento uma restrição genérica a uma pessoa ainda não identificada e afirmou que limitações à liberdade de expressão devem ser precisas e individualizadas.¹
Essa parte é tão pedagógica quanto a ordem de retirada do deepfake. O combate à manipulação eleitoral não precisa significar supressão indiscriminada de expressão política. No mesmo ato em que determinou medidas contundentes contra uma mídia considerada, preliminarmente, compatível com deepfake, o Tribunal estabeleceu um limite para sua própria intervenção. Combater falsificação não é conceder licença para censura genérica.
O episódio também desfaz outro equívoco comum: inteligência artificial e ilegalidade não são sinônimos. A tecnologia pode ser empregada legitimamente em tradução, acessibilidade, logística e diferentes processos de comunicação. O problema eleitoral surge quando ferramentas sintéticas são utilizadas para enganar, falsificar pessoas reais, fabricar acontecimentos, automatizar desinformação, manipular artificialmente o debate ou explorar dados de eleitores de maneira abusiva. Deepfakes, clonagem de voz, bots, microsegmentação abusiva e geração automatizada de conteúdos falsos são manifestações distintas do mesmo desafio.²
A história recente mostra por que os tribunais começaram a agir.
Em 2018, um vídeo sintético de Barack Obama, produzido com participação do diretor Jordan Peele e posteriormente apresentado como demonstração satírica, mostrou ao grande público até onde a manipulação audiovisual poderia chegar. O exemplo não gerou impacto jurídico eleitoral, mas antecipou um problema que rapidamente ultrapassaria o laboratório e a sátira.³
Em 2022, o Brasil conheceu uma versão diretamente vinculada à disputa eleitoral: uma gravação do Jornal Nacional foi adulterada para fazer a apresentadora Renata Vasconcellos anunciar resultado falso de pesquisa eleitoral. O material circulou pela internet e precisou ser enfrentado por checagens.⁴
Em 2024, o problema ganhou escala jurídica. Levantamento citado no relatório analisou 43 ações envolvendo inteligência artificial na pré-campanha municipal brasileira, das quais 14, equivalentes a 32%, tiveram o uso da tecnologia considerado irregular. Houve decisões envolvendo vídeos manipulados, multas e ordens de retirada, embora a jurisprudência ainda apresentasse diferenças na forma de enquadrar sátira, falsificação e propaganda.⁵
No mesmo ano, a eleição geral da Índia mostrou como o fenômeno poderia adquirir dimensão industrial. Deepfakes circularam envolvendo políticos e celebridades, inclusive vídeos que atribuíam a atores de Bollywood posicionamentos políticos que não lhes pertenciam, com difusão especialmente favorecida por aplicativos de mensagens.⁶
Em 2026, a fronteira avançou novamente. O levantamento registra um vídeo artificial de Alexandre de Moraes pedindo votos para Lula⁷ e outro em que Jair Bolsonaro aparecia desencorajando votos em Flávio Bolsonaro.⁸ Também foram identificadas imagens sintéticas e vídeos envolvendo personagens políticos ou religiosos, demonstrando que a técnica já não está restrita a uma corrente ideológica nem depende de uma única finalidade eleitoral.
Isso também significa que seria um erro transformar o problema da inteligência artificial em argumento partidário. Hoje uma falsificação pode atingir Marcos Rogério. Amanhã pode atingir um adversário dele. Depois poderá favorecer artificialmente o próprio candidato que anteriormente foi vítima. A técnica não tem ideologia; tem operador, objetivo e capacidade de escala.
O Brasil vem construindo suas barreiras justamente porque a velocidade tecnológica passou a ser incompatível com a lentidão de uma reação somente posterior à eleição.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 já estabelecia mecanismos contra desinformação. Em 2024, novas regras avançaram sobre o conteúdo sintético: peças produzidas ou significativamente alteradas por inteligência artificial passaram a exigir identificação clara da manipulação e da tecnologia utilizada, enquanto conteúdos fabricados para criar fatos falsos com potencial de interferir no equilíbrio eleitoral passaram a enfrentar proibição específica. O regime também alcançou chatbots e avatares utilizados para simular interlocução humana.⁹
Em 2026, as regras foram endurecidas novamente. O material de referência aponta a exigência de avisos destacados para conteúdos sintéticos em texto, áudio, vídeo e imagem e uma zona especialmente restritiva entre as 72 horas anteriores à eleição e as 24 horas posteriores ao pleito. Também foram reforçadas obrigações dos provedores para interromper acesso, impulsionamento e monetização de material ilícito.¹⁰
A resposta não se limita à retirada de postagens. Conforme o enquadramento jurídico e a responsabilidade demonstrada em cada caso, o sistema eleitoral admite multa, investigação de ilícitos, responsabilização por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação e, nas hipóteses mais graves previstas pelas normas, até cassação de registro ou mandato.⁹ A Lei das Eleições prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para determinadas irregularidades na internet, enquanto o debate legislativo também avança sobre a criação de punições penais específicas para deepfakes eleitorais.¹¹
Essa gradação é essencial. Nem toda utilização de IA provocará cassação, nem qualquer montagem automaticamente produzirá crime. Responsabilidade, autoria, conteúdo, finalidade, alcance, gravidade e enquadramento precisam ser demonstrados. Até 2026, o levantamento registra multas e retiradas de postagens, mas não identifica cassação de mandato decorrente de deepfake eleitoral.
O próprio TSE também ampliou a arquitetura preventiva. Em 2026, houve cooperação com o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União para difusão de boas práticas, além de orientações sobre rotulagem, proibição de deepfakes e atuação contra estruturas organizadas de desinformação. O desenho envolve Justiça Eleitoral, plataformas, sistemas de verificação, perícia digital e educação do eleitor.¹²
É nesse ponto que o episódio de Rondônia adquire importância maior que a disputa entre PL, Marcos Rogério e o autor de uma publicação no Instagram.
O perigo não está apenas em uma mentira ser produzida. Mentiras políticas existem desde muito antes do computador. A mudança estrutural está no custo, na velocidade e no grau de verossimilhança. Hoje é possível fabricar em pouco tempo aquilo que antes exigiria equipe técnica, estúdio, edição sofisticada e recursos consideráveis. Depois de pronto, o conteúdo pode ser replicado por milhares de contas antes que uma campanha consiga redigir uma nota desmentindo o primeiro vídeo.
E a mentira sintética possui uma vantagem perversa: a correção quase sempre chega depois da impressão inicial. Um eleitor pode assistir por quinze segundos a uma pessoa conhecida fazendo uma declaração que jamais fez. Quando a perícia, a imprensa ou a Justiça demonstram a falsidade, a imagem já foi vista. O desmentido tenta reconstruir uma realidade que a falsificação conseguiu destruir em segundos.
Por isso a principal lição de Rondônia não é tecnológica, mas democrática.
Eleitor, candidato, partido, jornalista e plataforma terão de aprender a desconfiar também daquilo que enxergam e escutam. Vídeo deixou de ser prova automática. Voz deixou de ser prova automática. A sincronização perfeita entre boca e fala deixou de garantir que aquela pessoa tenha pronunciado aquela frase.
Ao mesmo tempo, essa desconfiança não pode degenerar no extremo oposto. A existência de deepfakes não autoriza políticos a chamarem de inteligência artificial qualquer gravação verdadeira que lhes seja inconveniente. Quanto mais comum se tornar a falsificação sintética, maior será também a tentação de negar fatos autênticos alegando manipulação. Por isso preservação de arquivos, metadados, cadeia de custódia, perícia e identificação técnica passam a ocupar posição central no debate eleitoral.
Foi exatamente essa lógica que apareceu na decisão rondoniense: remover o conteúdo suspeito, preservar seus dados, guardar elementos probatórios, impedir reproduções idênticas, buscar a identidade do responsável e, somente depois, avançar sobre responsabilidades definitivas.¹
A inteligência artificial continuará presente nas campanhas. Não há realismo em imaginar o contrário, nem seria desejável proibir uma tecnologia inteira porque ela pode ser utilizada de forma fraudulenta. O desafio de 2026 será separar criação legítima de falsificação, comunicação de engano, sátira de fraude e inovação de manipulação eleitoral.
Rondônia acaba de descobrir, de maneira prática, que essa discussão já não pertence ao futuro. Ela está no processo nº 0600291-22.2026.6.22.0000, nas mãos do Tribunal Regional Eleitoral, em uma publicação feita durante a corrida pelo Governo e em uma decisão que precisou combinar remoção imediata, rastreamento tecnológico, preservação de provas e limites à própria intervenção judicial.¹
O aviso está dado antes das urnas: quem imaginar que deepfake é apenas brincadeira de internet estará ignorando uma ferramenta capaz de colocar palavras falsas na boca de qualquer candidato. E quem imaginar que a internet eleitoral de 2026 continuará sendo fiscalizada com instrumentos concebidos para a política digital de dez anos atrás estará igualmente atrasado.
²: https://observatorioianaseleicoes.com.br/metodologia/
³: https://www.buzzfeed.com/craigsilverman/obama-jordan-peele-deepfake-video-debunk-buzzfeed
⁵: https://www.aosfatos.org/noticias/inteligencia-artificial-pre-campanha-justica-eleitoral/
⁹: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024
¹⁰: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026


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