PORTO VELHO, RO - O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, desembargador Raduan Miguel Filho, admitiu o recurso especial apresentado por André Wilian Almeida Oliveira e pelo Diretório Municipal do Partido União Brasil de Governador Jorge Teixeira/RO contra os acórdãos que reconheceram fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024. Apesar de autorizar o envio do recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, a Presidência do TRE-RO negou o pedido de efeito suspensivo e determinou o cumprimento imediato das medidas impostas pela Corte regional.
A decisão foi proferida no Recurso Especial Eleitoral nº 0600335-28.2024.6.22.0027, originário de Governador Jorge Teixeira. Os recorridos são Gildo Machado de Barros e Valter Siqueira de Almeida.
O recurso questiona o Acórdão TRE/RO nº 23/2026, integrado pelo Acórdão TRE/RO nº 185/2026. Por meio dessas decisões, o Tribunal reconheceu, por unanimidade, a prática de fraude à cota de gênero, determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP, anulou os votos atribuídos à legenda, cassou os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes vinculados ao partido e declarou a inelegibilidade da candidata investigada.
André Wilian Almeida Oliveira e o diretório municipal do União Brasil fundamentaram o recurso nas hipóteses previstas no artigo 121, parágrafo 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, e no artigo 276, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral. Os recorrentes sustentaram a existência de violação a dispositivos constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial.
Também pediram que o recurso recebesse efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.029, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. A medida pretendia impedir a execução imediata do acórdão até o julgamento do recurso especial.
Os recorridos, por sua vez, apresentaram petição ao relator do recurso eleitoral solicitando o imediato cumprimento do acórdão e a realização da retotalização dos votos. A Secretaria Judiciária certificou que o recurso especial foi apresentado dentro do prazo.
Ao analisar a admissibilidade, o presidente do TRE-RO concluiu que o recurso era próprio, tempestivo e interposto por partes legítimas. A decisão também considerou que os recorrentes apresentaram fundamentação específica e suficiente para permitir o processamento da insurgência perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo a Presidência, o recurso indicou de maneira individualizada supostas violações aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; 219 do Código Eleitoral; 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997; e 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
A decisão registrou que essa fundamentação afasta, em princípio, a aplicação das Súmulas nº 26 e nº 27 do Tribunal Superior Eleitoral. Também reconheceu que a matéria foi previamente debatida pelo TRE-RO, circunstância que impede a incidência da Súmula nº 72 do TSE e, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso, André Wilian Almeida Oliveira e o diretório municipal do União Brasil sustentaram que os fatos definidos pelo acórdão seriam juridicamente insuficientes para caracterizar fraude à cota de gênero. Alegaram também que o julgamento teria resultado em decisão surpresa e ultrapassado os limites da causa de pedir, sem necessidade de alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional.
Para o presidente do TRE-RO, a discussão sobre a aplicação jurídica dos fatos aos artigos 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, assim como as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à congruência da decisão judicial, configura questão de direito que pode ser examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Presidência considerou que essa análise não se confunde necessariamente com o reexame do conjunto de fatos e provas do processo, providência que não é admitida em recurso especial eleitoral. A decisão também reconheceu que os recorrentes indicaram precedentes que, segundo a argumentação apresentada, adotariam interpretação diferente sobre as normas discutidas.
Diante da presença dos requisitos gerais e específicos de admissibilidade, o desembargador Raduan Miguel Filho autorizou o processamento do recurso especial. O reconhecimento desses requisitos, entretanto, não levou à suspensão dos efeitos do acórdão.
Ao examinar o pedido de efeito suspensivo, a Presidência afirmou que a competência para decidir a questão decorre do artigo 1.029, parágrafo 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, e da orientação consolidada nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito do pedido, o presidente concluiu que não estavam presentes os pressupostos necessários para suspender a eficácia da decisão regional. O artigo 257 do Código Eleitoral estabelece como regra que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, preservando a execução imediata das decisões da Justiça Eleitoral.
A decisão explicou que a suspensão automática prevista no parágrafo 2º do artigo 257 se aplica ao recurso ordinário interposto contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Segundo a Presidência, essa previsão não se estende ao recurso especial, para o qual não existe efeito suspensivo automático.
O desembargador Raduan Miguel Filho considerou que a suspensão de um acórdão por meio de recurso especial tem caráter excepcional e depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência. A fundamentação suficiente para admitir o recurso, conforme a decisão, não representa reconhecimento da probabilidade de que ele seja acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Presidência ressaltou que, nessa fase, cabe ao TRE-RO apenas verificar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para acesso à instância superior. O exame definitivo das teses apresentadas pelos recorrentes será realizado pelo TSE.
A decisão também considerou que o acórdão impugnado foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia após instrução processual, produção de provas e observância do contraditório e da ampla defesa. O resultado foi mantido, igualmente por unanimidade, no julgamento dos embargos de declaração.
Conforme a Presidência, embora a unanimidade não impeça a revisão da decisão pelo Tribunal Superior Eleitoral, essa circunstância reforça a autoridade institucional do julgamento colegiado e exige cautela na suspensão excepcional de seus efeitos.
O presidente citou ainda o artigo 39 da Resolução TSE nº 23.677/2021, além do artigo 257 do Código Eleitoral, para afirmar que as decisões eleitorais devem produzir efeitos imediatamente após o encerramento da instância ordinária, salvo nas hipóteses legais de efeito suspensivo atribuídas ao recurso ordinário.
A decisão avaliou que a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do recurso especial poderia permitir o transcurso de parcela significativa ou até da totalidade do mandato eletivo discutido no processo. Segundo a Presidência, essa situação poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e reduzir a utilidade prática do acórdão, caso ele seja confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Com o indeferimento do efeito suspensivo, permaneceu válida a execução imediata do julgamento regional. A Presidência determinou a adoção das providências necessárias ao cumprimento das medidas, com fundamento no artigo 257, parágrafo 1º, do Código Eleitoral.
O desembargador considerou prejudicada a análise, pelo relator, do pedido formulado pelos recorridos para cumprimento imediato do acórdão, porque a decisão da Presidência já reconheceu a inexistência de impedimento à execução e ordenou a comunicação ao juízo eleitoral responsável.
Além de admitir o recurso especial e negar o efeito suspensivo, o presidente do TRE-RO determinou a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, o processo deverá ser remetido ao Tribunal Superior Eleitoral.
Também foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral, acompanhado de cópias do Acórdão TRE/RO nº 23/2026, do Acórdão TRE/RO nº 185/2026 e da decisão da Presidência. A ordem é para que sejam cumpridas imediatamente as determinações constantes do julgamento regional.


Comentários
Seja o primeiro a comentar!