PORTO VELHO, RO - O vereador Lucas Follador, do partido Novo e vice-presidente da Câmara Municipal de Ariquemes, teve negado o pedido de indenização por danos morais em uma ação em que buscava reparação e medidas contra publicações atribuídas aos perfis @ariquemesmilgrauoficial e @ariquemesmilgrauof, no Instagram. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Alex Balmant, da 4ª Vara Cível do Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, em Ariquemes, reconheceu apenas o direito de resposta do parlamentar e rejeitou o pagamento de R$ 10 mil, além de não acolher outros pedidos que incluíam retratação pública e retirada definitiva de conteúdos. O caso tramita no Processo nº 7015795-58.2025.8.22.0002. Cabe recurso.
Na ação, Lucas Follador afirmou que, a partir de 17 de abril de 2024, passou a ser alvo de ataques reiterados em publicações vinculadas às páginas @ariquemesmilgrauoficial e @ariquemesmilgrauof, que ele descreveu como perfis de grande alcance regional, com número de seguidores acima de 390 mil. Segundo a narrativa apresentada pelo autor no processo, as postagens teriam atribuído a ele condutas que, na visão do parlamentar, atingiam sua honra, com insinuações sobre comportamento e postura pública, além de alegação de bloqueio do próprio vereador e de apoiadores, o que, conforme sustentou, teria impedido resposta e debate no mesmo ambiente das publicações.
Com base nisso, o vereador pediu que os réus fossem condenados a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e também solicitou medidas ligadas ao direito de resposta, retratação e retirada/exclusão das publicações tidas como ofensivas. O processo teve o pedido de tutela indeferido logo no início e houve designação de audiência de conciliação. A tentativa de acordo, no entanto, não avançou, conforme registrado em ata. Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, e a revelia foi decretada.
Mesmo com a ausência de defesa, a sentença registrou que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é automática nem absoluta e que a parte autora ainda precisa demonstrar os fatos que sustentam o pedido. A decisão descreveu que a discussão central era saber se as publicações configuravam um ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável e, ao mesmo tempo, avaliar se existia espaço para direito de resposta e retratação.
Ao analisar o conteúdo trazido aos autos, a sentença apontou que, embora as declarações estivessem inseridas em um contexto de crítica e sátira e pudessem ser vistas como “crítica ácida”, não foi identificada, na publicação central destacada na decisão, uma imputação criminal objetiva contra o vereador. A fundamentação também registrou que críticas à atuação parlamentar, mesmo duras, podem estar dentro do debate público, especialmente por envolver uma figura pública, e que só saem desse campo quando viram ofensa pessoal gratuita e desconectada de fatos minimamente reais ou notórios.
Ainda assim, a decisão separou a análise do dano moral da análise do direito de resposta. Para o juiz, apesar de não ter sido reconhecido “excesso indenizável” que justificasse pagamento de indenização, houve um ponto que pesou para garantir ao vereador a possibilidade de se manifestar: o cenário descrito no processo de bloqueio do autor e de pessoas ligadas a ele, o que, segundo a sentença, teria impedido o público de acessar a versão do diretamente envolvido no mesmo ambiente em que o conteúdo circulou. Com isso, o juiz concluiu que, mesmo sem condenação por dano moral, deveria ser assegurado o direito de resposta.
No dispositivo, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer o direito de resposta de Lucas Follador a ser veiculado, às expensas do autor, nos perfis @ariquemesmilgrauoficial e @ariquemesmilgrauof. A decisão fixou que a resposta pode ser em formato escrito e/ou audiovisual e deve ter o mesmo alcance e destaque formal das publicações questionadas, com duração idêntica e visibilidade equivalente, respeitando razoabilidade e proporcionalidade. O texto-resposta, limitado ao objeto do litígio, deverá ser apresentado pelo autor no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, e, após o recebimento, os réus deverão publicar em até cinco dias. Em caso de descumprimento, foi prevista multa diária de R$ 300,00.
Na mesma sentença, o juiz julgou improcedentes o pedido de indenização por dano moral e os demais pleitos que não foram expressamente reconhecidos. A decisão registrou que o conjunto de provas não revelou abuso que justificasse indenização, mas sim violação ligada ao contraditório público e ao direito de resposta.
Sobre custas e honorários, a sentença determinou divisão proporcional, citando sucumbência recíproca, e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com metade devida pelo autor e metade pelos réus. Ao final, o processo foi extinto com resolução do mérito. A decisão foi datada de Ariquemes, 26 de fevereiro de 2026, com assinatura eletrônica do juiz Alex Balmant.



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