
Publicada em 20/02/2025 às 10h45
Uma das principais preocupações nos debates da reforma tributária - que culminou com a extinção de tributos que previam a não cumulatividade pela CF/88 (ICMS, IPI, PIS e Cofins) - era a manutenção e transparência, agora na lei complementar, de que a tomada de créditos na CBS seria tranquila e sem traumas oriundos da burocracia.
O setor produtivo deu um voto de confiança ao Congresso: Os contribuintes abrem mão da não cumulatividade com norma constitucional e esperam a nova não cumulatividade por meio da lei complementar.
A LC 214/25, que institui a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, estabelece um sistema de apuração de créditos baseado na não cumulatividade.
Isso significa que os contribuintes poderão descontar, dos valores devidos a título de CBS, os créditos referentes aos tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva.
Os contribuintes têm direito a créditos de CBS quando adquirem bens ou serviços utilizados em suas atividades econômicas. Esses créditos podem ser compensados com os débitos de CBS devidos em suas operações.
A legislação especifica que não é permitido o crédito de CBS para aquisições destinadas ao uso e consumo pessoal. Isso inclui itens como joias, bebidas alcoólicas, armas e munições, entre outros.
Além disso, bens imóveis residenciais e veículos, bem como os serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, também são considerados de uso e consumo pessoal e, portanto, não geram direito a crédito.
Caso o contribuinte apure um saldo credor de CBS ao final do período de apuração, é possível solicitar o ressarcimento desse saldo.
Os prazos para ressarcimento variam conforme o perfil do contribuinte e a natureza dos créditos, podendo ser de 30, 60 ou 180 dias.
É importante que os contribuintes mantenham um controle rigoroso de suas operações e dos créditos apurados, garantindo a conformidade com as disposições legais e facilitando eventuais processos de ressarcimento ou compensação de créditos.
Isso porque a mesma LC 214/25 que, além de regulamentar a tomada de crédito acabou por explicitar o temor reverencial e o uso do Direito Penal na cobrança de tributos.
O art. 396 da referida lei é firme e letal em afirmar que em até 10 dias da lavratura do auto de infração deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Ou seja, sem embargo de futura normatização pela Receita Federal do Brasil que a toda evidência não detém competência para falar e normatizar sobre Direito Penal, mais uma vez os contribuintes se deparam com a utilização do Direito Penal como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Vejam que a lei prescreve a remessa ao Ministério Público em até 10 dias da lavratura do auto de infração em flagrante colisão com a jurisprudência do STF que é firme no sentido de que não existe justa causa para ação penal enquanto o crédito tributário não estiver totalmente constituído.
Não é só. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela Receita Federal do Brasil.
Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao fundo na forma a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.
O legislador poderia impor mais segurança jurídica a matéria ao invés de delegar sua normatização ao Poder Executivo que vai acabar regulamentando obrigações por meio de portarias da Receita Federal do Brasil.