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Administradora pede ao Governo de Rondônia a revisão de norma que fechou áreas de lazer em condomínios

A restrição foi imposta pelo Decreto n. 25.585, de 25 de novembro de 2020 e entrou em vigor no último final de semana (28).

Por Luiz Alexandre/Valorize Administradora de Condomínios
Publicada em 30/11/2020 às 16h32

A Valorize Administradora de Condomínios protocolou nesta segunda-feira (30) ofício ao secretário Chefe da Casa Civil, José Gonçalves da Silva Júnior, com pedido de providências para que o Governo de Rondônia revise a norma que determinou o fechamento temporário das áreas de lazer em condomínios. A restrição foi imposta pelo Decreto n. 25.585, de 25 de novembro de 2020 e entrou em vigor no último final de semana (28).

De acordo com a responsável pelo Serviço de Atendimento ao Condômino, Sara Daniele Araújo Pinheiro, a maioria dos condomínios em Porto Velho/RO tem cumprido desde o princípio as restrições definidas pelo poder público no enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. No entanto, entende que a interdição das áreas de lazer nos condomínios, diante do contexto atual e do decreto, precisa ser repensada pelo Estado.

“Mesmo com restrições, o Decreto manteve o funcionamento na atual fase 3 de balneários, bares, cinemas, teatros, museus, cursos, eventos, comércio e até no shopping center, onde estão liberadas atividades recreativas em parque infantil e patinação no gelo. Assim, vislumbramos ser possível adotar os mesmos critérios e medidas para as áreas de lazer em ambiente condominial”, argumenta Sara.

Ela ressalta que o funcionamento parcial das áreas comuns de lazer daria maior efetividade no combate à pandemia ao dar opção para que os moradores não busquem atividades de lazer fora do condomínio, em ambientes de maior aglomeração. “Nos condomínios temos um ambiente mais controlado e seguro. Sem dúvida, seria melhor para todos”, reforça a responsável pelo Serviço de Atendimento ao Cliente da Administradora, Sara Daniele.

O documento apresentado pela Valorize (confira aqui) pretende que os síndicos não sejam punidos caso flexibilizem o uso dessas áreas e propõe uma nova redação no Decreto n. 25.470, de 21 de outubro de 2020, com a exclusão do item “f” do Anexo III, bem como a inclusão de dois parágrafos ao artigo 18-A do referido Decreto, da seguinte forma: 

“Art. 18-A Os estabelecimentos, abaixo relacionados, ficam autorizados o funcionamento, desde que sejam respeitadas as medidas sanitárias mencionadas no art. 11:

(...)

§ 6º. Os condomínios residenciais ficam autorizados a liberar as suas áreas de lazer, respeitando-se e adequando as medidas sanitárias gerais previstas no art. 11 à cada área conforme parágrafo seguinte;

§ 7º. O Síndico, em conjunto com o Conselho Consultivo e/ou Fiscal ou após reunião virtual ou enquete interna, definirá os critérios de utilização dessas áreas e dará ciência aos condôminos e colaboradores.

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