PORTO VELHO, RO - O Ministério Público Eleitoral pediu à 29ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura que julgue procedente a ação penal e condene Aldair Júlio Pereira, o Aldo Júlio, do União Brasil, pelo crime previsto no art. 353 do Código Eleitoral. O requerimento foi apresentado nas alegações finais do processo nº 0600013-31.2026.6.22.0029, assinadas em 27 de julho de 2026 pelo promotor de Justiça Ivo Alex Tavares Stocco.
Aldo Júlio foi eleito prefeito em 2020 e reeleito em 2024.
A ação penal teve origem em denúncia que atribuiu ao acusado a utilização de um certificado de conclusão do ensino médio ideologicamente falso no processo de registro de candidatura nº 0600093-05.2020.6.22.0029, referente à candidatura dele ao cargo de prefeito nas eleições de 2020. Segundo a acusação, o documento foi apresentado para comprovar a escolaridade do candidato.
A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Após manifestação do Ministério Público, foi realizada audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram ouvidos uma testemunha e dois informantes, além de ter sido colhido o interrogatório de Aldair.
Nas alegações finais, o Ministério Público sustentou que o certificado era materialmente falso e que o documento foi efetivamente utilizado perante a Justiça Eleitoral. De acordo com a acusação, o CEEJA Aida Fibiger de Oliveira informou que não emitiu o certificado, que Aldair jamais integrou o corpo discente da instituição e que o documento apresenta incongruências incompatíveis com certificados autênticos.
O Ministério Público delimitou a ação penal ao uso do certificado no registro da candidatura de 2020, apontada como a primeira candidatura de Aldair à chefia do Poder Executivo municipal. A manifestação também registra que a utilização do mesmo certificado no pedido de registro das eleições de 2024 foi apurada nos autos nº 0600011-85.2025.6.22.0000. Nesse procedimento, Aldair aparece na condição de investigado e encontra-se em fase de cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Durante a instrução da ação relativa às eleições de 2020, Maria Helena declarou ter exercido a direção do CEEJA Aida Fibiger de Oliveira por aproximadamente oito anos. Segundo o depoimento reproduzido pelo Ministério Público, ela era, em regra, responsável pela assinatura dos certificados e diplomas expedidos pela unidade, sendo substituída pela vice-diretora apenas em situações excepcionais, como férias ou afastamentos.
A ex-diretora afirmou que o certificado apresentado por Aldair não foi expedido pelo CEEJA e que ele nunca foi aluno da escola. Também relatou que falsificações de certificados e diplomas atribuídos à instituição se tornaram conhecidas, levando órgãos públicos e outras entidades a procurar a unidade para confirmar a autenticidade dos documentos.
Os informantes Benedito e Edson declararam que coordenaram as campanhas eleitorais de Aldair em 2020 e 2024. As alegações finais registram que ambos ocupam cargos de confiança na Administração Pública Municipal e exercem funções de secretários municipais por nomeação do acusado.
Segundo os relatos, o próprio Aldair entregou o certificado à equipe, que ficou encarregada de providenciar a juntada ao pedido de registro de candidatura. Benedito e Edson disseram que não suspeitaram da inautenticidade do documento e que não o teriam anexado caso percebessem alguma inconsistência, especialmente porque a conclusão do ensino médio não era requisito necessário ao deferimento do registro eleitoral.
A resposta encaminhada pelo CEEJA apontou uma série de divergências. A escola declarou que a assinatura atribuída à gestora Maria Helena Felix Moreira não era legítima. Também informou que o certificado mencionava a Portaria nº 1255/GAB/SEDUC como ato de nomeação da diretora, embora a portaria correta fosse a nº 117/GAB/SEDUC/2003.
Conforme a unidade, a Portaria nº 1255/GAB/SEDUC havia nomeado Sumaya Ali Mota para a direção no ano de 2000. Outra inconsistência estava na forma de conclusão do ensino médio. Na frente do certificado, constava que Aldair teria concluído os estudos por meio de exames de suplência. No verso, o documento atribuía a conclusão ao Telecurso 2000 e ao Telensino.
O registro também fazia referência ao livro nº 05, enquanto, segundo a escola, os livros de registros da instituição chegavam, no máximo, ao número 02. Para o Ministério Público, as divergências demonstram incompatibilidade entre o certificado apresentado e os registros oficiais do estabelecimento de ensino.
O certificado apresentado consistia em uma cópia autenticada. Conforme o Ofício nº 001/2025, citado nas alegações finais, o acusado alegou que o documento original havia sido extraviado. O Ministério Público sustentou que a autenticação da cópia não validaria o conteúdo do documento reproduzido caso o original fosse falso.
O certificado específico usado por Aldair não foi submetido a perícia documentoscópica. A acusação, entretanto, juntou aos autos cópias do Inquérito Policial nº 057/2020, vinculado ao processo nº 0000693-76.2020.8.22.0007, instaurado pela Polícia Civil de Cacoal para apurar um esquema de falsificação de certificados expedidos em nome do CEEJA Aida Fibiger de Oliveira.
Segundo o Ministério Público, durante essa investigação foram apreendidos certificados com características gráficas, estruturais e documentais semelhantes às do documento apresentado no registro eleitoral. Esses certificados passaram por perícia oficial, que concluiu pela falsidade.
O Laudo Pericial nº 0920/2021-CAC/POLITEC/RO, utilizado como exemplo nas alegações finais, examinou certificado pertencente a uma pessoa estranha à ação penal e concluiu que o documento era falso.
A comparação descrita pelo Ministério Público identificou semelhanças de formatação, disposição gráfica, assinaturas, layout e outros elementos entre o certificado de Aldair e os documentos examinados no inquérito. A acusação sustentou que os certificados autênticos emitidos pela escola apresentavam diferenças substanciais em relação ao conjunto considerado falsificado.
A defesa afirmou que Aldair frequentou a instituição, realizou provas e recebeu regularmente o certificado, motivo pelo qual desconheceria a falsidade. Em contraposição, o Ministério Público citou a resposta da escola ao Ofício nº 00059/2024 – 29º OEMPRO.
O CEEJA declarou não possuir ficha cadastral, histórico escolar, registro de matrícula, avaliações, atas, livros ou qualquer outro documento acadêmico que vinculasse Aldair à unidade. A acusação acrescentou que atos como matrícula, inscrição em exames, realização de avaliações e expedição de certificados necessariamente gerariam registros administrativos.
O Ministério Público também sustentou que não havia prova testemunhal ou documental de que o acusado tivesse frequentado a escola ou realizado os exames mencionados pela defesa. O histórico impresso no verso do certificado indicava frequência superior a 600 horas, circunstância que, segundo a acusação, possibilitaria o reconhecimento do aluno por integrantes do corpo técnico da escola ou por outros estudantes.
As alegações finais também consideraram a existência da mesma modalidade de ensino em Rolim de Moura ao analisar a versão de que os estudos teriam sido realizados em Cacoal. Para o Ministério Público, os documentos, os esclarecimentos da escola, o depoimento da ex-diretora e os laudos produzidos na investigação policial demonstrariam que o certificado era falso e que o acusado tinha consciência da ilicitude.
Para sustentar que a ausência de perícia específica não impediria o reconhecimento da materialidade, as alegações finais citaram entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal nº 0003899-28.2019.8.14.0049, julgada em 22 de abril de 2025.
Conforme a fundamentação apresentada, a falta de perícia comparativa entre o documento falso e o original não impede uma condenação quando existem outros elementos probatórios considerados robustos. O Ministério Público afirmou que, no caso, a materialidade resultaria de um conjunto de provas que classificou como sólido, coerente e harmônico.
Quanto à utilização do documento, os coordenadores de campanha afirmaram que o certificado lhes foi entregue pelo próprio candidato. O acusado também reconheceu, durante o interrogatório, que o documento integrou seu pedido de registro.
A consulta ao processo nº 0600093-05.2020.6.22.0029 indicou que o certificado foi anexado ao arquivo denominado 2_1600725919324, passando a instruir o procedimento de registro da candidatura.
O Ministério Público argumentou que, embora o registro seja transmitido eletronicamente pelo sistema CANDEX, as informações e os documentos apresentados permanecem sob responsabilidade do candidato. A manifestação citou o Manual do CANDEX, segundo o qual o Requerimento de Registro de Candidatura pode ser subscrito pelo próprio candidato ou por procurador constituído com poderes específicos.
Para a acusação, mesmo que a inserção material do certificado no sistema tenha sido realizada por um integrante da equipe de campanha, essa circunstância não afastaria a responsabilidade do candidato pelo conteúdo apresentado à Justiça Eleitoral.
As alegações finais reconhecem que a conclusão do ensino médio não era exigida para o deferimento do registro de candidatura e que a condição de alfabetizado poderia ser demonstrada por outros meios, como a Carteira Nacional de Habilitação ou certificado expedido pela própria Justiça Eleitoral.
O Ministério Público sustentou, porém, que o crime descrito no art. 353 do Código Eleitoral possui natureza formal e se consuma com a utilização do documento falso perante a Justiça Eleitoral, independentemente de sua influência no resultado do pedido de registro ou da produção de dano concreto.
Como fundamento, a acusação citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral proferida em 15 de outubro de 2024 no REspEl nº 4217, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. O precedente mencionado nas alegações finais estabelece que o uso de certificado de escolaridade falso em processo de registro de candidatura vulnera a fé pública eleitoral, mesmo quando o candidato dispõe de outro documento capaz de comprovar a alfabetização.
Ao final, o Ministério Público Eleitoral afirmou estarem demonstradas a materialidade, a autoria e a consciência da ilicitude e requereu a condenação de Aldair Júlio Pereira pelo crime previsto no art. 353 do Código Eleitoral, com a aplicação das sanções penais cabíveis. O pedido será analisado pela Justiça Eleitoral no julgamento da ação penal.
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