O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 2074/2026 da 2ª Câmara, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em uma tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome contra Anselmo de Jesus Abreu, Evandro Cesar Padovani e Francisco Evaldo de Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio Siafi 735694.
O convênio foi firmado entre o ministério federal e a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia (SEAGRI) e tinha como objeto a “aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população dos municípios selecionados para o programa no Estado de Rondônia”.
A decisão foi relatada pelo ministro Augusto Nardes e julgada pela 2ª Câmara do TCU. O processo é o TC-001.752/2026-0, classificado como tomada de contas especial.
Segundo o acórdão, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após análise da matéria constante nos autos, concluiu pela ocorrência de prescrição quinquenal ou ordinária e propôs o arquivamento do processo com fundamento nos artigos 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) concordou com a unidade técnica quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
O TCU destacou no acórdão que a Resolução TCU 344/2022, alterada posteriormente pela Resolução TCU 367/2024, estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento em processos de controle externo, excetuados atos de pessoal, prescrevem em cinco anos ou em três anos quando o processo permanece paralisado, pendente de julgamento ou despacho.
O colegiado também registrou entendimentos anteriores firmados pelo próprio tribunal. Um deles foi o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, segundo o qual o marco inicial da prescrição intercorrente começa apenas após o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária previsto na resolução. Outro precedente citado foi o Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus, que definiu que atos inequívocos de apuração dos fatos possuem efeito interruptivo geral da prescrição, enquanto oitivas, notificações, citações e audiências possuem natureza pessoal e produzem efeitos apenas em relação ao destinatário da comunicação.
No caso concreto analisado pelo TCU, o prazo da prescrição ordinária foi contado a partir de 20 de dezembro de 2013, data da apresentação da prestação de contas, conforme previsto no artigo 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022.
O acórdão também registrou que a Trilha de Auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), referente a consulta realizada em 13 de março de 2019, não foi considerada marco interruptivo da prescrição.
Durante a análise processual, o tribunal apontou que entre a emissão do Parecer 58/2017, datado de 29 de novembro de 2017, e a expedição da Nota Técnica 13/2024, emitida em 22 de março de 2024 para análise financeira da prestação de contas do convênio, transcorreu período superior a três anos. Segundo o acórdão, não foram identificados atos ou documentos capazes de demonstrar o andamento regular do processo nesse intervalo.
O TCU afirmou que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao tribunal mostravam-se adequados, divergindo apenas quanto à modalidade de prescrição reconhecida. Conforme consignado no voto, a situação caracterizou prescrição intercorrente, e não prescrição quinquenal ou ordinária.
Com base nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, além do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 e do artigo 11 da Resolução TCU 344/2022, os ministros da 2ª Câmara decidiram reconhecer “a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU” e determinar o arquivamento do processo sem julgamento de mérito.
O acórdão fixou ainda como providência o envio de cópia da deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para ciência.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!